A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) concedeu liminar para que um plano de saúde disponibilize a um dependente químico hospital ou clínica conveniada que ofereça tratamento médico especializado, com plena cobertura, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 50 mil. A liminar havia sido negada em Primeira Instância.
M. afirma que, 11 dias após o retorno ao convívio familiar, teve de ser novamente internado por apresentar comportamento agressivo e incontrolável. A internação, na mesma clínica de Divinópolis, se deu por quase dois meses, mas a cobertura foi negada pelo plano de saúde, apesar de a clínica ser conveniada. No processo, M. informa que sua família arcou com mais de R$ 6 mil e, não tendo mais condições de pagar pelo tratamento, o paciente teve novamente de abandoná-lo.
Após a internação, M. afirma que passou por algumas fazendas de recuperação, sem sucesso, e sua família então recorreu novamente à internação em dezembro de 2011. Ele permaneceu na clínica de Divinópolis por apenas 15 dias, uma vez que o plano de saúde foi acionado, mas limitou o tratamento a esse período.
Em junho de 2012, M. foi novamente internado na clínica de Divinópolis, mas afirma que, cinco dias após a internação, o plano de saúde dessa vez negou-se a cobrir o tratamento.
Diante desse quadro, M. ajuizou a ação contra a Allianz Seguro de Saúde, com pedido liminar para que indicasse uma clínica especializada credenciada ou custeasse o tratamento que já se encontrava em andamento na clínica de Divinópolis. O pedido foi negado em Primeira Instância.
M. recorreu então ao Tribunal de Justiça. O desembargador Sebastião Pereira de Souza, relator do recurso, afirmou que “há nos autos prova suficiente de que o autor precisa de tratamento médico especializado em dependência química, sendo que a situação de sua saúde física e psicológica é tão grave que justifica a medida extrema de, liminarmente, obrigar à operadora de plano de saúde a cobertura médica pleiteada”.
O relator ressalvou que o plano de saúde “só tem a obrigação de prestar tratamento médico em sua rede de conveniados, já que a cobertura universal só é dada pelo Estado, através do Sistema Único de Saúde (SUS)”.
A operadora de plano de saúde deverá cumprir a decisão em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 50 mil.
Processo nº: 0859720-08.2012.8.13.0000
Fonte: TJMG
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