domingo, 14 de abril de 2013

Caminhando com o sensor

Ao começar a usar o sensor da bomba de insulina com monitoramento contínuo, cometi muitos erros (e ainda cometo) por falta de experiência e bastante teimosia. Mas para fazer caminhadas utilizando o sensor, já que tive orientação médica (e a segui), consegui acertar desde o começo. Há 3 opções para evitar hipoglicemias durante o exercício:

1. Suspensão da administração da basal
O sensor, além de avisar sobre ocorrências de hipoglicemias e hiperglicemias, também pode nos ajudar a prevenir queda e elevação dos níveis de glicose quando conseguimos aprender a interpretar as setas indicativas de tendências.
No primeiro dia em que fui caminhar utilizando o sensor, fiz uma experiência para saber qual o efeito do exercício sobre a caminhada. Quando saí de casa, minha glicemia estava em 180 mg/dl. Depois de uma hora de caminhada, a glicemia estava em 80 mg/dl. Portanto, a caminhada queimou aproximadamente 100mg/dl, que estabeleci como meu parâmetro de segurança.
Assim, adotei o seguinte procedimento para caminhar, que vem dando certo: se antes de sair para caminhar a minha glicemia está igual ou abaixo de 100mg/dl, suspendo a aplicação da basal. Se durante a caminhada ela ultrapassa 100mg/dl e apresenta uma seta indicativa de tendência para cima, retomo a aplicação da basal. Se um tempo depois ela volta a ficar abaixo de 100mg/dl com uma seta indicativa de tendência para baixo, suspendo novamente a basal, e só retomo ao chegar em casa.
Além disso, sempre levo comigo uma garrafinha (270 ml) de refrigerante doce, pois às vezes a glicemia continua caindo, mesmo após a suspensão da basal, e preciso tomar um pouco (nem sempre a garrafa toda, em geral 1/3) para evitar a continuidade da queda. Acompanhando as setas de tendência durante a caminhada, vou adaptando a aplicação ou suspensão da basal, e a administração de doses de refrigerante.
Apesar de conseguir evitar incidentes, levo também minha carteira de diabética, do plano de saúde, do SUS, minha identidade, e um pouco de dinheiro para o caso do refrigerante não ser suficiente para fazer a glicemia subir.
Se a basal permanece suspensa durante toda a caminhada, verifico duas horas depois se a glicemia não subiu por conta da suspensão. Pelo que venho observando, ela não sobe depois. 
Ainda que não seja uma caminhada esportiva, esse procedimento também dá certo quando me desloco a pé por períodos superiores a 15 minutos, ou quando faço uma caminhada na praia.


2. Diminuição da basal de duas horas antes da caminhada
Se a caminhada é feita no mesmo horário, também é possível programar a basal de duas horas antes um pouco abaixo do normal, para que durante a caminhada haja menos insulina agindo. No meu caso, costumo fazer uma caminhada das 11h00 às 12h00. Assim, diminuí a dose basal das 09h00 para conseguir caminhar tranquila. Mas nos dias de chuva ou de frio não faço a caminhada. Assim, se o dia amanhece feio, sabendo que não caminharei às 11h00, elevo um pouco a basal das 09h00. Se no dia seguinte amanhece com sol, abaixo novamente para fazer a caminhada às 11h00. Também funciona.

3. Basal temporária
Lendo o manual da bomba, descobri a basal temporária, e uma das indicações é justamente para a prática de exercícios. Assim, testei essa opção para ver como ficava minha glicemia. No horário que fui caminhar, a minha basal normal era de 0,65u/h. Faria uma caminhada durante uma hora. Assim, programei uma basal temporária de 0,35u/h (quase metade do padrão em que estava) pelo período de 2 horas. Apesar de precisar tomar meia garrafinha de refrigerante depois de 30 minutos de caminhada, consegui evitar quedas posteriores à prática do exercício, e a glicemia não subiu depois. Minhas medidas fora: antes-103; durante-92;1 hora após-126; várias horas após-98. Portanto, pode ser também uma boa opção, embora eu ainda prefira as duas anteriores. Mas isso vai de cada um, e pode ser que outras pessoas se adaptem melhor com esse método.

Fim do sensor de madrugada

Quando comecei a usar o meu sensor de glicemia da bomba de infusão de insulina em junho de 2012 tive muitas dúvidas, e verifiquei que nem todas as soluções estavam presentes no manual. Procurando na rede mundial discussões acerca do assunto, encontrei muitos chats em inglês, e quase nada em português. Assim, criei esta seção "Dicas de sensor de glicose intersticial" para compartilhar minhas experiências com outros usuários de bomba de infusão de insulina com monitoramento contínuo de glicose.

Na primeira vez em que o fim do sensor ocorreu de madrugada, por ter muitas hipoglicemias justamente nesse horário, não quis esperar até o dia seguinte para fazer a troca. Assim, instalei o sensor novo de madrugada mesmo. Mas descobri que nesse período, o sensor demora muito mais para ficar "molhado". Tive que esperar durante 1 hora até o sensor fazer contato com o transmissor. E depois de duas horas precisei acordar para fazer a primeira calibragem, o que me deixou muito cansada no dia seguinte. 

Ontém, o fim do sensor ocorreu à meia-noite. Para não passar pela mesma experiência inexitosa, e para não passar a noite sem monitoramento, com risco de hipoglicemias noturnas, reativei o sensor pela segunda vez. Em 10 minutos ele pediu a calibragem e continuou funcionando normalmente. Só hoje pela manhã, depois de passar a noite devidamente monitorada, fiz a troca do sensor, depois de carregada a bateria.



segunda-feira, 8 de novembro de 2010

POR QUE A LEI DA ENTREGA COM HORA MARCADA AINDA NÃO PEGOU?

No Estado de São Paulo está em pleno vigor a chamada lei da entrega com hora marcada, lei estadual n° 13.747/09, que estabelece o dever dos fornecedores de especificar dia e horário para a entrega de produtos ou prestação de serviços.
É direito do consumidor paulista, logo ao efetuar a compra do produto ou do serviço, saber quais são suas opções de datas e horários de entrega ou de prestação dos serviços. Pode ele escolher entre três turnos de entrega: manhã, das 7 às 12 horas; tarde, das 12 às 18 horas; e noite, das 18 às 23 horas. Quando da finalização da compra, deverá o fornecedor emitir documento que identifique o estabelecimento contratado, especifique o produto ou serviço, discrimine a data e o turno da entrega ou prestação, bem como o endereço em que será realizada.
Passada a maciça divulgação inicial da lei, promovida pelos meios de comunicação, o que se percebe é que não está havendo o seu cumprimento, já que maus fornecedores estão enganando os consumidores, dizendo que a lei teve sua eficácia suspensa por força de liminar e não se aplica àquela loja ou àquele prestador, etc.. E, por falta de conhecimento, o consumidor acaba cedendo e deixando de exigir o seu direito.
O objetivo dessa lei é evitar que o consumidor fique o dia inteiro à disposição do fornecedor aguardando a entrega. E isso continua acontecendo.
O grande problema é a falta de informação dos consumidores, já que a lei não previu a necessidade de afixação de placas informativas . Devia ter estabelecido a obrigatoriedade dos estabelecimentos informarem aos consumidores o conteúdo da lei. Nesses casos a simples ausência da placa, no momento da fiscalização, ensejaria a punição administrativa.
O consumidor também, diante da disparidade entre a informação veiculada na placa e aquela dita pelo vendedor, exigiria de forma mais firme seu direito.
Diferentemente do que aconteceu com a lei prevendo a gratuidade do estacionamento nos shoppings em São Paulo, cuja eficácia está suspensa por força de liminar, a lei da entrega está em pleno vigor, e seu cumprimento pode ser exigido dos fornecedores que comercializam produtos e serviços no mercado de consumo.
Cabe aos consumidores exigir o cumprimento desse direito e, se isso não acontecer, reclamar ao PROCON, que é o órgão que tem o poder de impor multas administrativas. Enquanto o consumidor deixar para lá, tudo continuará como está, ou seja, o consumidor continuará tendo que esperar o dia inteiro pela entrega do produto ou pela prestação do serviço.

Arthur Rollo, Advogado Especialista em direito do consumidor.

Fonte: Editora Consulex

domingo, 7 de novembro de 2010

Descumprimento de Proposta Contratual - Plano de Saúde

Você fez contato com uma administradora de plano de saúde por telefone, e recebeu uma proposta oral com as condições de contratação: certo valor para o plano especial, direito a parto após um mês de vigência do plano, e carência zero para os demais atendimentos e serviços médicos. Depois de vários dias esperando o recebimento do contrato e das carteiras de associado, que chegaram com bastante atraso e postergaram o início da vigência do plano e o prazo final da carência para parto, você percebeu que lá constava como produto o plano básico, que não dá direito aos hospitais que motivaram sua escolha, contrariando o que lhe foi prometido no contato inicial. O que fazer?

A proposta feita por telefone no primeiro contato faz parte do contrato firmado entre as partes, conforme determina o artigo 30, do CDC, e o artigo 427, do Código Civil. Toda informação ou publicidade com relação a serviços oferecidos, passada por telefone, televisão, propaganda em revistas e jornais, ou por qualquer outro meio de comunicação, obriga a empresa que veiculou a propaganda ou a informação, e integra o contrato que vier a ser celebrado. Assim, se prometeram que você teria direito ao plano especial, com os hospitais mencionados na ocasião do oferecimento da proposta, e carência de apenas um mês para atendimento de parto, é obrigação do plano de saúde e da operadora cumprir esta promessa.
Entre em contato com a operadora do plano de saúde e com a administradora - já que ambas são responsáveis pelo cumprimento do contrato (artigo 18, do CDC), e exija a mudança para o Plano Especial, requerendo o registro de número de protocolo para este pedido. 
Se não obtiver resultado, envie uma notificação extrajudicial `a operadora e `a administradora do plano de saúde, exigindo o cumprimento das obrigações da empresa fornecedora, com retificação do plano contratado, ou seja, a mudança do plano básico para o plano especial, com direito a atendimento nos hospitais prometidos no primeiro telefonema, e com emissão de novas carteiras de associados, com o lançamento de valor a pagar conforme este plano, a partir do mês subsequente; também exija a retificação da data de vigência do plano e o direito a serviço e cobertura para parto e demais atendimentos inerentes `a gestação dentro do prazo que lhe foi prometido inicialmente. Forneça um prazo para isto (conforme sua conveniência - pode ser 48 horas ou uma semana).
Se esta notificação também não resultar, procure um advogado para entrar com uma ação contra o plano de saúde, ou vá a um Juizado Especial Cível. E defenda sempre seus Direitos!

domingo, 11 de julho de 2010

Cancele internet lenta sem multa (apenas para NET, Oi/Brasil Telecom e Telefônica)


Você está insatisfeito com a qualidade da sua banda larga? Pois saiba que pode cancelar o serviço sem pagar multa, mesmo que esteja vigente o período de fidelização, caso o serviço seja prestado pela Net (Vírtua), Oi/Brasil Telecom (Velox) ou Telefônica (Speedy). Isso porque, além de obrigar as empresas de telefonia fixa a informar ostensivamente na publicidade de banda larga que a velocidade ofertada não corresponde à efetivamente prestada, a liminar obtida pelo Idec na ação civil pública contra as teles e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) garante ao consumidor o direito de rescindir o contrato sem ônus diante da lentidão do serviço de internet. 
"O objetivo da medida é evitar que o consumidor seja lesado pela obrigação de continuar com um serviço que não corresponde ao que foi ofertado ou que não é prestado de forma adequada", explica Maíra Feltrin Alves, advogada do Idec.
Para que o consumidor possa fazer valer esse direito, o Idec disponibiliza um modelo de carta para enviar à operadora de telefonia pedindo a rescisão do contrato. 
É importante que o consumidor tenha um comprovante da solicitação feita à empresa. Por isso, se enviar a carta pelo correio, faça com aviso de recebimento (AR); se entregar pessoalmente, leve uma cópia para a empresa protocolar.
Fonte: Idec

sexta-feira, 11 de junho de 2010

Cobrança pela emissão do boleto de aluguel: o que o Código de Defesa do Consumidor tem a ver com isso?

Absolutamente nada! 
Essa é uma dúvida comum entre leigos, e até mesmo entre pessoas que trabalham com Direito, quando se fala em ilegalidade de cobrança por emissão de boleto bancário. Falei sobre este assunto em 2007 na coluna Ilegalidade da cobrança pela emissão do boleto de financiamento de automóvel. Recebi muitas perguntas acerca da devolução do dinheiro em dobro e da fundamentação da ilegalidade da cobrança pelo CDC, mas em relação `a cobrança de aluguel, cuja natureza jurídica é estritamente civil. Traduzindo: aluguel não tem nada a ver com consumo, e o CDC não se aplica `as relações entre locador e locatário.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 1o, afirma que suas regras são aplicáveis `as relações de consumo estabelecidas entre consumidor e fornecedor de produtos e serviços, definidos, respectivamente, nos artigos 2o e 3o. 
Consumidor "é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", ou seja, é aquela pessoa, ou mesmo uma empresa, que compra para si determinado produto (um objeto que você compra - xampu, por exemplo), ou usa determinado serviço (trabalho que você paga para alguém, que não é seu funcionário, fazer - lavanderia, por exemplo). Fornecedor é a pessoa ou empresa que "desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços", isto é, aquele que antigamente chamavam simplesmente de vendedor.
Apesar do locatário pagar ao locador pela posse do imóvel, o dono não presta serviço ao locatário, tampouco fornece o bem imóvel. O locatário desfruta apenas do direito de uso sobre o imóvel, cedido pelo proprietário através da locação. Portanto, o CDC não se aplica aos contratos de locação.
Além disso, os contratos de aluguel tem lei própria, a Lei de Locação,que descreve as regras para resolver possíveis conflitos entre locador e locatário.
Em algumas ocasiões, contudo, a cobrança pela emissão do boleto de aluguel pode também ser ilegal: se o contrato não prever expressamente que a taxa será paga pelo locatário, e se, prevendo o pagamento por boleto, não especificar que ficará a cargo do locatário o pagamento da taxa de sua emissão. Isto porque somente a lei e o contrato obrigam as partes. Como pagamento de taxa por emissão de boleto não está previsto especificamente na lei de locação, se não estiver no contrato não poderá obrigar o locatário, porque emissão de boleto não é um encargo de locação (artigo 23, da Lei de Locação), mas responsabilidade do locador para garantir o recebimento do aluguel. 
Se você verificar que, mesmo não havendo previsão em seu contrato de aluguel, você está pagando a taxa de emissão de boleto, peça devolução do que lhe foi cobrado a mais, com juros e correção monetária. Mas, enquanto locatário, você não tem direito `a devolução em dobro, porque este é um direito dos consumidores nas relações de consumo.
Se estiver previsto no contrato o pagamento desta taxa de emissão, a cobrança não foi ilegal, e você não poderá exigir devolução. O que poderá tentar fazer é pedir que essa taxa não seja mais cobrada na renovação do contrato de aluguel.
Enfim, defendam sempre seus direitos, sejam quais forem eles.

quinta-feira, 29 de janeiro de 2009

Portabilidade de carências dos planos de saúde

A partir de 14 de abril de 2009, entrarão em vigor as regras sobre portabilidade de carências dos planos de saúde. A exemplo do que ocorreu com a telefonia celular, setor em que é permitida a troca de operadora com a manutenção do número do telefone, também os consumidores que possuem determinado plano de saúde e desejam mudar poderão fazê-lo sem cumprir novo período de carência - tempo de pagamento das mensalidades exigido para a cobertura de procedimentos mais complicados (artigo 2º, III, da Resolução Normativa nº 186, da ANS, e artigo 12, V, da Lei n.º 9.656/89). Porém, há algumas condições para que o consumidor tenha direito `a portabilidade, constantes da Resolução Normativa n. 186, da Agência Nacional de Saúde Suplementar. São elas:
1) o consumidor deve estar em dia com a mensalidade;
2) o consumidor deve ter o plano atual há pelo menos 2 anos. Será de 3 anos o tempo exigido se o consumidor tiver cumprido a cobertura parcial temporária (suspensão da cobertura de procedimentos de alta complexidade e relacionada à doenças ou lesão preexistente - artigo 2º, II, da Resolução nº 68/2001) ou nos casos de doenças e lesões pré-existentes (problemas de saúde crônicos anteriores `a contratação do plano). Depois que o consumidor já mudou de plano sem cumprir o prazo de carência e quiser mudar de novo, o prazo de permanência passa a ser de 2 anos para todos os casos, inclusive cobertura parcial temporária e doenças e lesões pré-existentes;
3) o pedido de mudança de plano sem o cumprimento de carências deve ser feito no período entre o mês de aniversário do contrato (anos contados a partir da data da assinatura) e o mês seguinte;
4) o plano deve ser individual ou familiar (portanto não vale para planos empresariais);
5) o plano deve ter sido contratado a partir de janeiro de 1999, ou, se contratado anteriormente, deve estar adaptado à Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde). Assim, a portabilidade de carências não vale se o plano atual for anterior a janeiro de 1999 e não estiver adaptado;
6) o plano atual deve ser compatível com o plano para o qual se deseja mudar. Se o consumidor quiser mudar de um plano mais sofisticado para um mais simples de outra operadora, poderá fazê-lo sem cumprir carências, mas o contrário (de um mais simples para outro mais sofisticado) não é permitido.
Essas regras não se aplicam aos planos de destino (para o qual se deseja mudar) que estejam cancelados ou com comercialização suspensa. Também não poderá ser oferecida a portabilidade por operadoras em processo de transferência de administração para outra operadora ou em situação de encerramento de suas contas (falência).
Na hipótese de plano familiar, se apenas um ou alguns membros da família quiserem mudar de operadora, o plano atual continuará valendo para aqueles que desejam permanecer com ele, operando-se a mudança de plano somente daqueles que fizeram o pedido.
Fique atento: não há taxa para a mudança de plano com portabilidade das carências, e não há limite de idade para que o consumidor tenha direito a ela. Se o pedido for feito corretamente e estiver acompanhado dos documentos necessários (ANS - Portabilidade de Carências), a operadora deve aceitar o consumidor como segurado. Se dentro de 20 dias não houver resposta, o novo plano será considerado aceito (artigo 9º, § único, da Resolução Normativa nº 186, da ANS). Caso o consumidor não seja aceito, vale a pena fazer uma denúncia no PROCON, já que as operadoras que descumprirem as regras poderão ser multadas em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) - pouco perto do que recebem, mas serve para incomodar.
Fique atento `as regras, e defenda sempre seus Direitos!

segunda-feira, 15 de setembro de 2008

Ilegalidade da taxa de conveniência

Você foi comprar seu ingresso para o show da Madonna no posto de venda anunciado pelo sítio responsável e lá descobriu que custava 20% mais caro, em razão da taxa de conveniência.


A taxa de conveniência é cobrada em razão de um serviço prestado para o conforto e facilidade do consumidor. No caso da compra por internet ou por telefone, essa taxa visa cobrir os gastos que a empresa terá para entregar-lhe os ingressos em casa. Entretanto, se você ficou o dia inteiro na fila do posto de venda, não houve qualquer serviço prestado para garantir o seu conforto. Dessa forma, a taxa constitui-se em prática comercial abusiva, nos termos do artigo 39, X, do Código de Defesa do Consumidor, pois aumentou o preço do ingresso sem justa causa.
A taxa de conveniência é cobrada em razão de um serviço prestado para o conforto e facilidade do consumidor. No caso da compra por internet ou por telefone, essa taxa visa cobrir os gastos que a empresa terá para entregar-lhe os ingressos em casa. Entretanto, se você ficou o dia inteiro na fila do posto de venda, não houve qualquer serviço prestado para garantir o seu conforto. Dessa forma, a taxa constitui-se em prática comercial abusiva, nos termos do artigo 39, X, do Código de Defesa do Consumidor, pois aumentou o preço do ingresso sem justa causa.
Além disso, a empresa deve cumprir a oferta anunciada no sítio, sob pena de responder pela disparidade entre o preço constante da propaganda, que deveria ser suficientemente precisa, e o preço cobrado do consumidor, que pode exigir a devolução do que lhe foi cobrado a mais (artigo 20 e inciso II; artigo 30 e artigo 31, do CDC). Por exemplo, se o ingresso para a pista custava R$ 250,00 no sítio e lhe cobraram R$ 300,00 na bilheteria, você tem direito a receber de volta os R$ 50,00 referentes `a taxa de conveniência, cobrada indevidamente.
Notifique a empresa (o endereço está no ingresso) no prazo de 30 dias após a compra (artigo 26, I, do CDC), para que ela lhe devolva o que foi cobrado a mais, apresentando cópia do ingresso comprado, bem como indicando número de conta bancária para o depósito. Fixe um prazo para que ela faça a devolução. Havendo recusa (ou ausência de resposta), procure o PROCON, ou faça uma reclamação diretamente no Juizado Especial Cível mais próximo de sua casa, levando consigo a cópia do ingresso, o comprovante da notificação e a recusa em devolver-lhe o valor. No caso de ausência de resposta, bastam os dois primeiros documentos. Você terá até 5 anos para procurar esses órgãos (artigo 27, do CDC), contanto que tenha feito a notificação anterior dentro do prazo do CDC (30 dias).
E defenda sempre seus direitos!

sábado, 17 de novembro de 2007

SP fará testes de gravidez em pacientes do Contracep

A partir de hoje, a Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo convocará as mulheres que usaram o anticoncepcional injetável Contracep para fazerem o teste de gravidez. Ao todo, 32 mil pacientes passarão por consulta com um ginecologista e receberão orientações.
Três lotes do medicamento (080501-1, 080496-1 e 087359-1) foram interditados pela Vigilância Sanitária estadual na semana passada por problemas na dosagem de hormônios em sua fórmula. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) estendeu a proibição para todos os Estados e suspendeu os lotes restantes para análise. No País, cerca de 200 mil mulheres utilizaram o Contracep.
De acordo com análises feitas pelo Instituto Adolfo Lutz , o anticoncepcional tem problemas na composição química. O princípio ativo, nos três lotes interditados, não se dissolve totalmente no líquido. Com isso, a dose do medicamento necessária para a cobertura de três meses (período em que deveria fazer efeito) não é injetada no organismo da mulher.
As pacientes que usaram o anticoncepcional sob suspeita, distribuído pela Secretaria de Saúde, serão chamadas pelo serviço 156 da Prefeitura ou pela própria UBS dos bairros onde são cadastradas. "Neste momento, nossa intenção alertá-las sem alarmá-las", diz o secretário Municipal de Saúde Januário Montone.
Além da consulta e do teste de gravidez, as mulheres receberão apoio para o planejamento familiar e serão aconselhadas a trocar de medicamento.
O coordenador de Saúde da Mulher da secretaria, Júlio Mayer, explica que os testes de gravidez não são obrigatórios. No entanto, recomenda que sejam feitos. "Estamos recomendando o teste para que, depois de afastada a hipótese de gravidez, a paciente passe pela orientação sobre outros métodos e mude de anticoncepcional após o período de efeito do Contracep ", diz.
A fabricante do Contracep, EMS-Sigma Pharma, esclarece dúvidas de pacientes pelo telefone 0800-707-6684, de segunda a sexta-feira, das 9 às 17 horas.

Fonte: Estadão

quinta-feira, 18 de outubro de 2007

Leite contaminado leva cooperativa de produtores à condenação

A Cooperativa Central dos Produtores de Minas Gerais foi condenada a indenizar uma criança que sofreu intoxicação alimentar aos dois anos de idade após ingerir leite industrializado pela empresa dentro do prazo de validade. O TJDFT fixou os danos morais em R$ 5 mil. Além disso, a cooperativa terá de pagar R$ 26,54, a título de danos materiais, relativos aos gastos comprovados com medicamentos.
De acordo com os pais da criança, em 3 de dezembro de 2005, o menino foi alimentado duas vezes com o Leite Integral Longa Vida – UHT – Itambé, industrializado pela Cooperativa Central dos Produtores de Minas Gerais. Após ingerir o leite, a criança apresentou diarréia, vômito e choro incessantes. No Hospital Regional de Taguatinga foi constatada a intoxicação alimentar.
A Inspetoria de Vigilância Sanitária averiguou as condições de acondicionamento no supermercado onde o produto foi adquirido e a qualidade do leite consumido. Como resultado, não foi encontrada nenhuma irregularidade no supermercado, mas na análise do resto do produto consumido e de outras caixas do mesmo leite foi encontrada uma bactéria conhecida como Bacillus Cereu.
Laudo produzido pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal mostra que o leite estava impróprio para o consumo. Conforme os desembargadores, o dano à criança ocorreu por causa do consumo do produto impróprio fabricado pela cooperativa. Como ficaram comprovados o vício do produto, o dano e a relação de causalidade, a empresa deve ser responsabilizada, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

Fonte: TJDFT