quarta-feira, 20 de junho de 2007

A Responsabilidade do Transportador Aéreo pelo Fato do Serviço - perda de bagagem.

Você embarcou no avião de certa empresa de transporte aéreo para empreender viagem e, chegando ao seu destino, foi informado que sua mala fora extraviada. Além de perdê-la definitavemente (com seus objetos de valor pessoal e material), a empresa oferece uma indenização, nos moldes da Convenção de Varsóvia, de acordo com o peso da mala (embora na sua contabilidade o valor do prejuízo seja maior), condicionada `a outorga de quitação geral (declaração pela qual você perde o direito de pedir indenização adicional).
Nos contratos de transporte aéreo existe claramente relação de consumo, pois se tem de um lado um consumidor, a prestação de serviço mediante remuneração e no outro extremo o fornecedor empresa aérea (artigos 2o e 3o e parágrafos, do Código de Defesa do Consumidor). Embora o CDC, em seu artigo 7o, não exclua outros direitos decorrentes de tratados ou convenções internacionais que o Brasil tenha assinado, eles serão aplicados somente se não contrariarem os princípios da Constituição Federal e do próprio CDC, para o fim de trazer BENEFICIO AO CONSUMIDOR. Portanto, a Convenção e/ou o Tratado assinado subordinam-se `a Constituição Federal, lei com função social, superior hierarquicamente `as demais no nosso país. Havendo contradição entre tratado/convenção e o CDC, este prevalecerá, porque a Constituição Federal (artigo 5o, inciso XXXII, e artigo 170, inciso V) GARANTE a promoção da defesa do consumidor pelo ESTADO. No presente caso, relação de consumo típica, o CDC prevalece sobre a Convenção de Varsóvia - que determina a indenização pelo peso da mala. Uma vez feito o chek-in, a empresa aérea torna-se responsável pela sua bagagem, devendo indenizá-lo pelo extravio ou dano. Essa responsabilidade é objetiva (INDEPENDENTE DE CULPA), de acordo com o artigo 14 do CDC, NAO PODENDO SER TARIFADA OU LIMITADA. A limitação ao dever de indenizar transfere o risco do negócio do fornecedor - suficientemente bem remunerado para lidar com serviços defeituosos ou viciados - ao consumidor. Além disso, o artigo 6o do CDC garante, no inciso IV a proteção do consumidor contra práticas ou cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de serviços, e no inciso VI a efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais, como direitos básicos do consumidor. Assim, a limitação da indenização pelo peso da mala coloca o consumidor em desvantagem exagerada, porque restringe direitos e obrigações fundamentais, ameaçando o equilíbrio contratual, e porque é excessivamente oneroso para o consumidor (artigo 51 e parágrafo, CDC). Portanto, se você fizer a conta, discriminando os objetos do interior da bagagem com os respectivos valores em moeda nacional, e perceber que ela é muito superior ao valor da indenização oferecida, você pode: a) aceitar o valor oferecido, e NAO ASSINAR A QUITAÇAO GERAL (que lhe retira o direito de pedir valor adicional de indenização), pleiteando o restante judicialmente; OU b) pleitear toda a quantia judicialmente, de acordo com a sua conta, caso a empresa condicione o pagamento da indenização `a quitação geral; E c) junto com uma dessas opções, você também pode pedir judicialmente indenização por dano moral, pelo desconforto causado pelo extravio de sua bagagem (principalmente se você ficou sem as suas roupas na viagem). Cuidados: 1) antes do embarque, faça declaração de bens na Polícia Federal e guarde o comprovante, pois isso facilitará a comprovação do conteúdo de sua bagagem (mas, se não tiver comprovante algum, também não há problema, porque nas relações de consumo o fornecedor deve PROVAR que o consumidor não diz a verdade, e não o contrário - inversão do ônus da prova, artigo 6o, VIII, do CDC); 2) recebida a notícia de extravio, faça a reclamação de perda da bagagem (PIR) e guarde-a consigo, pois ela também servirá como prova; e 3) ainda que a empresa se recuse a pagar a indenização, guarde a carta proposta, pois ela será prova de confissão da empresa.
E defenda sempre seus direitos.

Débora Aligieri
advogada

8 comentários:

Unknown disse...

Debi,

Parabéns pelo blog. Sua iniciativa é louvável. A informação dos consumidores é um dos objetivos primordiais do CDC.
Boa sorte,
André.

Débora Aligieri disse...

Muito obrigada André. Você foi muito importante no despertar desta minha motivação. Grnde abraço.

Unknown disse...

boa tarde debora,

sou estudante de direito e estou muito interessado em fazer minha monografia com o tema: "a responsabilidade do transportador aéreo pelo fato do serviço - Antinomia entre normas do CDC e de leis especiais".... ao fazer uma busca sobre o tema encontrei seu blog e achei muito legal seu interesse em ajudar o consumidor... gostaria de saber se seria possivel me auxiliar a encontrar alguns livros sobre o assunto...
obrigado e um grande abraço...
jorge

Débora Aligieri disse...

Junior, terei o maior prazer em ajudá-lo nessa busca. Meu e-mail é deboraligieri@gmail.com
Vamos conversar. quem sabe você também consegue difundir o CDC, que é uma lei tão perfeita e tão pouco conhecida.
Abraços
Débora.

Anônimo disse...

Dra. Débora, a empresa GOl danificou minha mala num vôo de Porto Velho a Rio Branco/AC, mas só percebi ao chegar em casa. Um dos pés de sustentação da mala foi grosseiramente quebrado e a mala não fica mais em pé. Ao ligar na GOL, o atendente disse que eu deveria ter reclamado no desembarque. Ocorre que, ao retirar a mala da esteira e colocar no carrinho, não foi necessário colocar a mala em pé para puxar pelas rodinhas, por isso só percebi depois. A quem devo recorrer? Procon? Acho uma injustiça sofrer o prejuízo material e a empresa não ser responsabilizada. Atenciosamente, Marília França.

Unknown disse...

meu marido viajou de onibus de ribeirao preto a belem e a mala dele sumiuele fez b o preencheu um fprmulario que a empresa forneceu,fez tudo direitinho
mas ate agora a empresa nao se manifestou.o que fazer?

Débora Aligieri disse...

Marília.
A informação da gol não procede, porque seria impossível reclamar de um defeito desconhecido por você no momento do desembarque. A reclamação por telefone é plenamente válida (melhor ainda se possuir um número de protocolo respectivo ou o nome da pessoa com quem você falou e a data) e, se se tratasse de uma empresa séria, tentaria minimizar ou ressarcir seu prejuízo material. Como não é o caso, o melhor é você reclamar no Procon mesmo, ou num juizado especial cível, juntando comprovante da viagem e, se ainda tiver a mala, tire uma foto do estrago feito pela GOL. Abraços.

Débora Aligieri disse...

Carla,
Ligue mais uma vez, ou envie uma notificação, fornecendo um prazo, ao seu critério, para que eles indenizem seu marido. Se depois deste prazo não houver resposta, pau neles! Procon ou juizado especial cível. E se perderam a mala na ida e ele ficou sem roupas durante a viagem, e teve que comprar outras, além de ressarcir o custo dessas roupas compradas seu marido tem ainda direito a danos morais pelo transtorno causado. O valor dado pelos Tribunais não é para enriquecer (em geral arbitram em R$7.000,00 só para os danos morais), mas já é algo para impedir a impunidade dessas empresas que desrespeitam os clientes. Abraços.