Absolutamente nada!
Essa é uma dúvida comum entre leigos, e até mesmo entre pessoas que trabalham com Direito, quando se fala em ilegalidade de cobrança por emissão de boleto bancário. Falei sobre este assunto em 2007 na coluna Ilegalidade da cobrança pela emissão do boleto de financiamento de automóvel. Recebi muitas perguntas acerca da devolução do dinheiro em dobro e da fundamentação da ilegalidade da cobrança pelo CDC, mas em relação `a cobrança de aluguel, cuja natureza jurídica é estritamente civil. Traduzindo: aluguel não tem nada a ver com consumo, e o CDC não se aplica `as relações entre locador e locatário.
O Código de Defesa do Consumidor,
em seu artigo 1o, afirma que suas regras são aplicáveis `as relações de
consumo estabelecidas entre consumidor e fornecedor de produtos e
serviços, definidos, respectivamente, nos artigos 2o e 3o.
Consumidor
"é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou
serviço como destinatário final", ou seja, é aquela pessoa, ou mesmo uma
empresa, que compra para si determinado produto (um objeto que você
compra - xampu, por exemplo), ou usa determinado serviço (trabalho que
você paga para alguém, que não é seu funcionário, fazer - lavanderia,
por exemplo). Fornecedor é a pessoa ou empresa que "desenvolvem
atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação,
importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou
prestação de serviços", isto é, aquele que antigamente chamavam
simplesmente de vendedor.
Apesar
do locatário pagar ao locador pela posse do imóvel, o dono não presta
serviço ao locatário, tampouco fornece o bem imóvel. O locatário
desfruta apenas do direito de uso sobre o imóvel, cedido pelo
proprietário através da locação. Portanto, o CDC não se aplica aos
contratos de locação.
Além disso, os contratos de aluguel tem lei própria, a Lei de Locação,que descreve as regras para resolver possíveis conflitos entre locador e locatário.
Em
algumas ocasiões, contudo, a cobrança pela emissão do boleto de aluguel
pode também ser ilegal: se o contrato não prever expressamente que a
taxa será paga pelo locatário, e se, prevendo o pagamento por boleto,
não especificar que ficará a cargo do locatário o pagamento da taxa de
sua emissão. Isto porque somente a lei e o contrato obrigam as partes.
Como pagamento de taxa por emissão de boleto não está previsto
especificamente na lei de locação, se não estiver no contrato não poderá
obrigar o locatário, porque emissão de boleto não é um encargo de
locação (artigo 23, da Lei de Locação), mas responsabilidade do locador
para garantir o recebimento do aluguel.
Se
você verificar que, mesmo não havendo previsão em seu contrato de
aluguel, você está pagando a taxa de emissão de boleto, peça devolução
do que lhe foi cobrado a mais, com juros e correção monetária. Mas,
enquanto locatário, você não tem direito `a devolução em dobro, porque
este é um direito dos consumidores nas relações de consumo.
Se
estiver previsto no contrato o pagamento desta taxa de emissão, a
cobrança não foi ilegal, e você não poderá exigir devolução. O que
poderá tentar fazer é pedir que essa taxa não seja mais cobrada na
renovação do contrato de aluguel.
Enfim, defendam sempre seus direitos, sejam quais forem eles.
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