sábado, 29 de junho de 2013

Teste de glicemia obrigatório

Diabética desde 1986, até meados dos anos 90 não tinha sofrido qualquer crise grave em função de descompensação glicêmica, pois assim que percebia os sintomas de hiperglicemia ou hipoglicemia, tomava as medidas necessárias para normalizar a glicemia.

No início dos anos 2000, tornei-me assintomática, e deixei de contar com os sintomas de hipoglicemia e hiperglicemia para me ajudar a corrigir as descompensações. Certa vez minha glicemia caiu muito e eu fiquei inconsciente. Fui levada ao Hospital das Clínicas e, após algum tempo, acordei com o médico dando tapas na minha cara e me perguntando se eu era diabética, e eu respondi que sim. Depois me contaram que, quando cheguei lá inconsciente, eles fizeram o teste de glicemia e, verificando que ela estava muito baixa, foram aplicando pequenas doses de soro glicosado até que eu recobrasse a consciência. Desde então, levo comigo uma carteirinha com informações sobre a minha doença, contatos da família e do meu endocrinologista.

Mas, em muitos casos, quando a doença ainda não foi diagnosticada e a própria pessoa nem sabe ser portadora de diabetes, existe um grande risco de, ao dar entrada num hospital ou pronto-socorro com sintomas de hiperglicemia, estes serem confundidos com outro problema de saúde, e esta pessoa receber soro glicosado, o que agrava ainda mais o quadro hiperglicêmico, podendo levar à morte. Neste ano, uma menina de 8 anos faleceu em Teresina porque os médicos não cogitaram que seu mal-estar correspondia a um quadro de hiperglicemia, e aplicaram-lhe o soro glicosado. Mas esta não foi a primeira morte em função de aplicação equivocada de glicose num diabético que desconhecia sua condição.

Mas pode ser a última!

Quando damos entrada num hospital ou pronto-socorro, temos nossa temperatura, batimentos cardíacos e pressão aferidos antes de qualquer atendimento. Se o teste de glicemia for inserido entre essas aferições prévias, o médico que atender o paciente com hipo ou hiperglicemia poderá agir de maneira eficiente, evitando que os diabéticos que desconhecem sua condição sejam tratados com soro glicosado. E os que sabem, se chegarem ao hospital inconscientes, receberão o soro, possibilitando uma recuperação mais rápida.

Para evitar que mais incidentes e mortes desnecessárias ocorram, o grupo Blogueiros de Diabetes está promovendo uma campanha para tornar o teste de glicemia obrigatório em atendimentos em hospitais e prontos-socorros. Este é o vídeo da campanha:
A campanha tem por objetivo recolher 10.000 assinaturas para requerer ao Poder Legislativo a criação de uma Portaria que torne o teste de glicemia obrigatório nos atendimentos em hospitais e prontos-socorros.

Assinei a petição para que todas as pessoas tenham a mesma chance que eu tive na ocasião em que fiquei inconsciente por causa de uma hipoglicemia grave: a chance de continuar a viver! Vamos todos assinar e compartilhar? 
Para assinar, clique em: Petição
 

terça-feira, 25 de junho de 2013

Direito de Arrependimento - produto comprado por internet ou por telefone

Você comprou um tablet por internet e, quando o recebeu pelo correio, percebeu que a tela era menor do que a que você desejava. É possível trocar, ainda que o produto não apresente avaria ou defeito?

Sim, é possível trocar, ainda que o tablet esteja em perfeitas condições e que a informação no site sobre o tamanho da tela esteja correta. Nos termos do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor "O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio." Esse é o denominado direito de arrependimento.

O fundamento é que, por não estarmos com o produto em mãos, podemos nos enganar quanto às suas carcaterísticas. Assim, compramos algo que, se tivéssemos visto pessoalmente, não teríamos comprado. E o CDC protege o consumidor para que não adquira algo que não desejava comprar de fato. No caso de tablets e computadores isso acontece bastante, porque mesmo com as informações acerca das polegadas, nem sempre temos a exata noção do tamanho da tela. Em mãos, verificamos melhor essa característica. Mas, mesmo que você não tenha se enganado quanto ao produto, se feita a aquisição à distância, ela pode ser desfeita, porque você tem direito ao arrependimento.

Você pode exercer o seu direito de arrependimento dentro do prazo de 7 (sete) dias, contados a partir do recebimento do produto pelo correio (artigo 49, CDC). Basta comunicar a empresa ou loja por e-mail, fax, telefone (neste caso, anote dia, horário, e o nome da pessoa com quem você falou, e peça um número de protocolo da sua conversa) ou carta, sobre a sua desistência. 

Quanto ao valor pago, você pode trocar o produto devolvido por outro com o mesmo preço, ou, se for outro mais caro, utilizar o valor pago como crédito e complementar o pagamento do restante. Mas, se não quiser nada, a empresa/loja é obrigada a devolver o valor pago, pois, conforme o parágrafo único, do artigo 49, do CDC "Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados".

Caso haja recusa por parte da empresa/loja, dirija-se a um Juizado Especial de Pequenas Causas e leve toda a documentação referente à compra e ao pedido de desistência para fazer valer seu direito de arrependimento.

E defenda sempre seus direitos!

segunda-feira, 24 de junho de 2013

Planos de saúde: uma constante dor de cabeça para os segurados

Mais uma vez, em 2012, os planos de saúde lideraram o ranking de queixas recebidas pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).
 
Segundo o relatório anual do Idec, divulgado em março deste ano, 20% dos atendimentos no ano passado foram relacionados a reclamações sobre plano de saúde, como negativa de cobertura, reajustes e descredenciamento de prestadores de serviços. Segundo o instituto, os planos aparecem no topo da lista pela 11ª vez.

Diante dos números, é fácil entender por que tantas demandas relacionadas a planos de saúde chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Veja o que o Tribunal da Cidadania vem decidindo sobre o tema.

Exame negado

Quem paga plano de saúde espera, no mínimo, contar com o serviço quando precisar. Só que nem sempre isso acontece. Muitas vezes, com base em argumentos diversos, as empresas negam a cobertura.

Foi o que se discutiu no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.201.736. A Terceira Turma deu provimento a recurso especial de uma mulher que teve a realização de exame negado, para restabelecer a indenização por dano moral de mais de R$ 10 mil fixada em primeiro grau. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) havia afastado o dever de indenizar.

Para a Turma, o beneficiário de plano de saúde que tem negada a realização de exame pela operadora tem direito à indenização por dano moral. De acordo com a jurisprudência do STJ, o plano de saúde que se nega a autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigado agrava a situação de aflição psicológica do paciente, fragilizando o seu estado de espírito.

Ação inicial

A paciente ajuizou ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais contra a Unimed Regional de Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico. Ela mantinha um plano de saúde da Unimed, contratado com a Cooperativa do Alto Vale, e, após ter cumprido o período de carência exigido, submeteu-se a cirurgia para tirar um tumor da coluna.

Com a rescisão do plano pela Cooperativa do Alto Vale, a paciente migrou para a Unimed Regional Florianópolis, com a promessa de que não seria exigida carência. Porém, ao tentar realizar exames de rotina após a cirurgia, foi impedida sob a alegação de ausência de cobertura por ainda não ter expirado o prazo de carência.

O TJSC concedeu antecipação de tutela, autorizando a paciente a realizar todos os exames e consultas, desde que tivessem origem em complicações da retirada do tumor da coluna.

O juiz de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes, obrigando a cooperativa a prestar todos os serviços contratados sem limitação, e condenou a Unimed ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.500.

A cooperativa apelou e o TJSC deu provimento parcial para afastar a condenação por danos morais.

Jurisprudência

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que a situação vivida pela autora do recurso foi além do mero dissabor, e a decisão do tribunal de origem contraria o entendimento consolidado na Corte Superior. Segundo ela, há sempre alguma apreensão quando o paciente procura por serviços médicos, ainda que sem urgência.

A relatora afirmou que mesmo consultas de rotina causam aflição, pois o paciente está ansioso para saber da sua saúde. No caso específico, ela avaliou que não havia dúvida de que a situação era delicada, na medida em que o próprio TJSC reconheceu que os exames se seguiam à cirurgia realizada pela paciente.

Diante disso, a ministra concluiu que era de pressupor que a paciente tivesse de fato sofrido abalo psicológico, diante da incerteza sobre como estaria o seu quadro clínico, sobretudo em relação a eventual reincidência da doença que a levou a submeter-se à cirurgia. “Imperiosa, portanto, a reforma do acórdão recorrido, para restabelecer a condenação por dano moral imposta na sentença”, afirmou a ministra no voto.

Cirurgia adiada

Outro caso que preocupa os segurados é quando o plano de saúde adia cirurgia já marcada. Inconformados com a situação, eles acabam ajuizando ações de indenização para compensar os danos sofridos.

Ao julgar o REsp 1.289.998, a Terceira Turma reduziu indenização fixada a paciente que teve negada a cobertura médica por plano de saude. Para a Turma, a capacidade econômica da vítima precisa ser levada em conta na fixação da indenização por danos morais, para evitar enriquecimento sem causa.

A Unimed Palmeira dos Índios (AL) recusou a cobertura para o paciente, por entender que o valor dos materiais cirúrgicos cobrados seria excessivo. Pelo comportamento, o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) fixou reparação em dez vezes o valor do material, somando R$ 46 mil. Daí o recurso ao STJ.

A Terceira Turma afirmou que a indenização deve ser fixada de modo a compensar prejuízo sofrido pela vítima e desestimular a repetição da prática lesiva. Para hipóteses similares, o STJ tem confirmado indenizações entre R$ 10 mil e R$ 32 mil, mas esse valor deve ser ponderado diante da capacidade financeira da vítima. A Turma concluiu por fixar a indenização em R$ 20 mil.

Internação domiciliar

Doenças incapacitantes como derrame e infarto severos são exemplos de algumas das enfermidades que implicam drástica limitação do indivíduo e acarretam a necessidade de acompanhamento constante. A ponderação que se faz, no entanto, é se os planos de saúde e seguradoras estão legalmente obrigados a arcar com os custos decorrentes do tratamento domiciliar.

Em decisão recente, no Agravo em Recurso Especial (AREsp) 90.117, o ministro Luis Felipe Salomão reconheceu como abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de serviço de home care (internação domiciliar). “O paciente consumidor do plano de saúde não pode ser impedido por cláusula limitativa de receber tratamento com método mais moderno do que no momento em que instalada a doença coberta pelo contrato”, acrescentou.

O relator lembrou ainda diversos precedentes do STJ que já vêm reconhecendo a ilegalidade da recusa das seguradoras em custear determinados tratamentos indicados para doenças que têm a cobertura prevista no contrato do plano de saúde.

Descredenciamento

Quem paga plano de saúde quer que a lista de credenciados esteja sempre atualizada. Mas nem sempre isso acontece. Muitas vezes, quando precisa do serviço, o beneficiário acaba descobrindo que o médico ou o hospital foram descredenciados do plano.

Ao julgar o REsp 1.144.840 – interposto pela família de paciente cardíaco que, ao buscar atendimento de emergência, foi surpreendido pela informação de que o hospital não era mais credenciado –, o STJ determinou que as operadoras de plano de saúde têm a obrigação de informar individualmente a seus segurados o descredenciamento de médicos e hospitais.

Na ação de indenização, a família narrou que levou o parente a hospital no qual ele já havia sido atendido anteriormente. Entretanto, o plano havia descredenciado o hospital sem aviso prévio individualizado aos segurados. O doente e sua família foram obrigados a arcar com todas as despesas de internação, que superaram R$ 14 mil, e ele faleceu quatro dias depois.

Informação completa

Após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entender que o descredenciamento do hospital foi tornado público pela seguradora e que não era necessário demonstrar a ciência específica do segurado que faleceu, a família recorreu ao STJ.

Os ministros esclareceram que o recurso não trata do direito das operadoras de plano de saúde a alterar sua rede conveniada, mas da forma como a operadora descredenciou o atendimento emergencial do hospital e o procedimento adotado para comunicar o fato aos associados.

Observaram no processo que a família recorrente não foi individualmente informada acerca do descredenciamento. Lembraram que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), no artigo 6º, obriga as empresas a prestar informações de modo adequado; e o no artigo 46 estabelece que o contrato não obriga o consumidor se ele não tiver a chance de tomar prévio conhecimento de seu conteúdo.

Por fim, afirmaram que a jurisprudência do STJ assentou que a informação adequada deve ser “completa, gratuita e útil”, e isso não ocorreu no caso.

Despesas hospitalares

É possivel um plano de saúde fixar no contrato limite de despesas hospitalares? Para a Quarta Turma, é abusiva cláusula que limita despesa com internação hospitalar. Para os ministros, não pode haver limite monetário de cobertura para essas despesas, da mesma forma como não pode haver limite de tempo de internação.

A tese foi fixada no julgamento do REsp 735.750, interposto contra decisão da Justiça paulista, que considerou legal a cláusula limitativa de custos. Em primeiro e segundo graus, os magistrados entenderam que não havia abuso porque a cláusula estava apresentada com clareza e transparência, de forma que o contratante teve pleno conhecimento da limitação.

Contudo, a Quarta Turma considerou que a cláusula era sim abusiva, principalmente por estabelecer montante muito reduzido, de R$ 6.500, incompatível com o próprio objeto do contrato de plano de saúde, consideradas as normais expectativas de custo dos serviços médico-hospitalares. “Esse valor é sabidamente ínfimo quando se fala em internação em unidade de terapia intensiva (UTI), conforme ocorreu no caso em exame”, afirmou o relator, ministro Raul Araújo.

Inadimplência

Uma dúvida comum entre os segurados é se as operadoras de plano de saúde podem cancelar os contratos por inadimplência. Ao analisar o REsp 957.900, a Quarta Turma entendeu que as operadoras não precisam ingressar com ação judicial para cancelar contratos de consumidores que estejam com mensalidades em atraso há mais de dois meses. Para os ministros, basta a notificação da empresa aos inadimplentes, com antecedência, para ela poder rescindir o contrato.

O caso julgado foi de uma consumidora que entrou com ação contra a operadora. Ela pretendia anular rescisão unilateral do seu contrato, determinada pela operadora do plano sob o argumento de falta de pagamento.

Em primeira instância, o pedido foi negado ao fundamento de que a consumidora confessou a inadimplência superior a 60 dias. Ela ainda foi notificada previamente sobre a rescisão por falta de pagamento, conforme determina o artigo 13 da Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde.

Em apelação, o TJSP restabeleceu o contrato do plano de saúde, considerando que a notificação não bastaria, sendo necessária a propositura de ação na Justiça. Inconformada, a operadora entrou com recurso no STJ.

Lei clara

O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que, ao considerar imprescindível a propositura de ação para rescindir o contrato, o tribunal paulista criou exigência não prevista em lei.

Em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, a Lei 9.656 proíbe a suspensão ou rescisão unilateral do plano, “salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência”.


“A lei é clara ao permitir a rescisão unilateral do contrato por parte da operadora do plano de saúde, desde que fique comprovado o atraso superior a 60 dias e que seja feita a notificação do consumidor”, acrescentou o ministro.

Erro médico

Plano de saúde pode responder por erro médico? Ao julgar o REsp 866.371, o STJ decidiu que as operadoras de plano de saúde respondem solidariamente com médicos no pagamento de indenização às vítimas de erros ocorridos em procedimentos médicos.

O entendimento, já manisfestado em diversos julgados da Corte, foi reafirmado pelos ministros da Quarta Turma ao dar provimento ao recurso especial para reconhecer a responsabilidade da Unimed Porto Alegre Cooperativa de Trabalho Médico e aumentar de R$ 6 mil para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais para cliente que teve vários problemas após cirurgia de retirada de cistos no ovário.

A questão teve início quando a cliente foi à Justiça pedir reparação por danos morais e estéticos, em ação contra a médica, o hospital e a Unimed, em virtude de erro médico. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O juiz considerou as provas periciais inconclusivas. Insatisfeita, a paciente apelou.

Só a médica

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu, no entanto, que o hospital e a Unimed não poderiam ser responsabilizados pelo erro cometido pela médica. Segundo entendeu o tribunal gaúcho, a médica não era empregada do hospital e não foi indicada à paciente pela operadora do plano de saúde, embora fosse credenciada como cooperada. Condenou, então, apenas a médica, concluindo que estava caracterizada sua culpa. A indenização foi fixada em R$ 6 mil por danos morais.

No recurso para o STJ, a paciente não contestou a exclusão do hospital. Apenas sustentou a responsabilidade da Unimed e pediu aumento do valor fixado pela primeira instância. A médica também recorreu, mas seu recurso não foi admitido.

O relator, ministro Raul Araújo, observou inicialmente a distinção entre os contratos de seguro-saúde e dos planos de saúde. “No seguro-saúde há, em regra, livre escolha pelo segurado dos médicos e hospitais e reembolso pela seguradora dos preços dos serviços prestados por terceiros”, explicou. “Nos planos de saúde, a própria operadora assume, por meio dos profissionais e dos recursos hospitalares e laboratoriais próprios ou credenciados, a obrigação de prestar os serviços”, acrescentou.

Responsabilidade objetiva

Para o relator, não há dúvida de que a operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, deve responder perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação. “Seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos artigos 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor”, disse ele.

O ministro lembrou que essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor. “Na relação interna, respondem médico, hospital e operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. Cabe, inclusive, ação regressiva da operadora contra o médico ou hospital que, por culpa, for o causador do evento danoso”, afirmou o ministro.


Além de reconhecer a solidariedade entre a Unimed e a médica para a indenização, o ministro votou, também, pelo aumento do valor a ser pago. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil, mais correção monetária, a partir da data do julgamento na Quarta Turma, e juros moratórios de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e de 1% a partir de então, computados desde a citação.

Fonte: STJ

segunda-feira, 17 de junho de 2013

Mantidas liminares que obrigam município paulista a custear tratamentos

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, negou o pedido de Suspensão de Liminar (SL) 654, feito pelo Município de Rio Grande da Serra (SP) para afastar a eficácia de 43 decisões proferidas pelo juiz de direito do foro distrital da cidade que obrigam o governo local a fornecer medicamentos a moradores que não têm condições financeiras de custear tratamentos médicos e que são amparados pela justiça gratuita. Segundo o procurador municipal, as decisões judiciais representam “grave ameaça às finanças públicas”, tendo em vista que o município tem “receitas diminutas” e o seu cumprimento integral poderá resultar na “ruína financeira” da Prefeitura. No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), pedido para suspender as liminares também foi indeferido.

Ao decidir a questão, o ministro Joaquim Barbosa transcreveu decisões liminares concedidas em dois mandados de segurança impetrados por moradores de Rio Grande da Serra. No primeiro, o autor é portador de Retardo Mental Grave e Síndrome de Down; no segundo mandado de segurança, o morador afirma não ter condições de arcar com os custos do tratamento de Lúpus. “Dessa forma, a mera menção abstrata ao risco representado pelo cumprimento das ordens judiciais impugnadas não é suficiente para autorizar a sua suspensão, uma vez que, tratando-se de prestações relacionadas ao direito fundamental à saúde, a impugnação estatal à sua satisfação imediata deve levar em conta, na grande maioria dos casos, o perigo de que a demora no julgamento final da causa venha a comprometer o direito à vida dos cidadãos beneficiados pela tutela liminar”, afirmou.

Ao negar a suspensão dos efeitos das decisões, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que, nos pedidos de suspensão de liminar ou segurança, é necessário comprovar de plano a ameaça de grave lesão, o que não ocorreu. “No caso em julgamento, a própria reunião de tantas decisões liminares em um mesmo pedido de suspensão é um indício de descontrole no que se refere ao cumprimento do direito constitucional à saúde pelo município requerente. Pedido de tal abrangência, ainda que autorizado pela legislação aplicável, não é recomendado para a abordagem da matéria, ante as inúmeras particularidades de cada uma das situações concretas presentes em cada uma das impetrações em que proferidas as decisões cujos efeitos se pretende suspender”, afirmou o presidente do STF.
 
Fonte: STF

domingo, 16 de junho de 2013

A leitura de dados como auxílio para um melhor controle da glicemia

Em 1986, quando fui diangosticada como diabética, os aparelhos de medir glicemia eram algo extremamente sofisticado, e apenas os médicos dispunham deles para tirar o sangue e medir o nível glicêmico na hora. Nós, os pacientes, díspunhamos apenas da glicofita, uma fitinha que, depois de 1 minuto, mostrava a cor correspondente à quantidade de glicose na urina, indicando uma faixa em que a glicemia estivera 2 horas atrás. Isso não ajudava muito no controle.

Comprei meu primeiro aparelho de medir glicemia pelo sangue em 1992, nos Estados Unidos e, como as fitas eram (e continuam sendo) muito caras, media a glicemia no máximo 2 vezes por dia, quantidade insuficiente para traçar o perfil glicêmico. Com orientação médica correta (troquei de médico em 1993), comecei a fazer os testes várias vezes durante o dia, o que melhorou bastante o controle da minha glicemia, principalmente como forma de evitar as hipos. Mas ainda faltava um equipamento para agrupar as informações glicêmicas colhidas e apontar as correções necessárias nas doses de insulina.
Em 2004, comprei o Smart Pix que, a partir da leitura das medidas glicêmicas do aparelho, cria gráficos de horários e dias e mostra a "fotografia" do comportamento glicêmico durante o período analisado. Assim, medindo a glicemia antes e após as refeições, conseguia verificar se a dose basal e a dose de bolus antes das refeições estavam adequadas, ou se precisavam de alguma correção, assunto que discutia na consulta médica.


Mas, como saber como estava se portando a minha glicemia nos momentos em que eu não a media? 

Nos últimos 3 anos, apesar de medir sempre a glicemia e acompanhar pelos gráficos a adequação das doses de insulina, comecei a ter problemas para manter a hemoglobina glicada abaixo de 7,5%, e sofria muitas oscilações glicêmicas, a despeito de utilizar a insulina lantus, que não tem picos de atuação. Com a mesma dose basal, durante o dia a glicemia se mantinha numa faixa de 200mg/dl, e durante a madrugada, numa média de 40 mg/dl. E ainda me tornei assintomática.

Depois de sofrer várias crises espasmódicas durante a madrugada, meu médico me indicou a bomba de infusão de insulina com monitoramento da glicose, que se mostrou extremamente eficaz para diminuir a minha hemoglobina glicada (que há 6 meses está em 6,3%) e também para evitar as crises hipoglicêmicas mais graves com perda da consciência, já que a bomba me avisa antes da minha glicemia ficar abaixo de 80 mg/dl.

No sítio da bomba, verifiquei que ela também dispõe de um leitor de informações, o carelink, que faz gráficos de todos os horários do dia, e mostra o "filme" do comportamento glicêmico durante o período analisado, suprindo a deficiência do gráfico do smart pix, que só mostra o momento em que a glicemia foi medida por ele, e não as 24 horas do dia.
 Mas, considerando que o sensor de glicose da bomba erra muitas vezes, o gráfico do carelink não é confiável por si só, e precisa ser confirmado a partir dos gráficos do smart pix. Assim, utilizo as duas ferramentas de forma conjunta para verificar a adequação das doses basais e do fator de sensibilidade do bolus. Faço esses gráficos comparativos a cada 15 dias, e assim vou ajustando as minhas doses, e depois discuto essas modificações em consulta com o meu encocrinologista.

No início é um pouco complicado decifrar os gráficos, mas com o tempo vamos nos acostumando e entendendo melhor como utilizar esses dados para controlar melhor a glicemia.

O smart pix tem um gráfico que indica o desvio padrão, que é a oscilação da glicemia. Acima de 50, significa que a glicemia sobe e cai muito, ou seja, as distâncias entre o menor e o maior índice glicêmico medido variam muito, e a o "x" fica no padrão instável. Quando essas oscilações são menores (abaixo de 50), o "x" fica no lado do padrão da glicemia estável.


O carelink tem um gráfico que analisa o comportamento da glicemia antes, durante e depois das refeições, o que ajuda a conferir o fator de sensibilidade do bolus. Se o fator de sensibilidade está inadequado, vemos a linha subindo ou descendo entre 1 e 2 horas após a refeição. Quando instalei a bomba, o meu fator de sensibilidade era de 15 para o dia inteiro. Analisando os gráficos do smart pix e do carelink, modifiquei o fator de sensibilidade conforme o horário (13 na parte da manhã, 15 na parte da tarde e de madrugada, e 18 na parte da noite), adaptação aprovada pelo meu médico.

Esse procedimento, de medir sempre a glicemia (2 vezes por mês faço o quadro completo - antes e depois das refeições, antes de dormir e durante a madrugada) e de analisar os dados a cada 15 dias requer um pouco de paciência, mas ajuda bastante a manter a glicemia estável por longos períodos, e saber quando necessitamos de alguma nova modificação dos padrões, propiciando melhor controle, e diminuição dos episódios de hiperglicemia e hipoglicemia.

sexta-feira, 14 de junho de 2013

Campanha em prol da obrigatoriedade do teste de glicemia nos atendimentos em hospitais e pronto-socorros

Um furinho, uma gotinha de sangue, cinco segundos. Esse é o procedimento que pode fazer a diferença entre a vida e a morte quando se chega a um PS, antes de receber qualquer medicação. Mas o que temos visto nos últimos tempos é hospitais ignorando a possibilidade de uma criança ou mesmo adulto ter diabetes. Vamos pressionar o legislativo para que crie leis que garantam o direito à vida! Tornar OBRIGATÓRIO o Teste de Glicemia Capilar.

Os casos que motivaram essa iniciativa:
Morte de bebê de um ano por diabetes serve de alerta 
Menina Diabética recebe soro glicosado e morre em Teresina

Por que isto é importante
A Diabetes é uma doença séria e que, se não diagnosticada e tratada corretamente, pode causar óbito. Assinamos essa petição como forma de movimentar o corpo legislativo brasileiro para tornar obrigatório o Teste de Glicemia Capilar em hospitais e prontos-socorros antes de qualquer procedimento médico. (Compartilhem essa petição nas redes sociais)

Para assinar a petição em prol da medida de glicemia como procedimento obrigatório em atendimentos em hospitais e pronto-socorros, clique em: PETICAO

quarta-feira, 12 de junho de 2013

15 gramas de carboidrato é bom, muito, ou pouco para resolver uma hipoglicemia?

Depende.

Desde que comecei a contar carboidratos para manter a glicemia estável, segui as recomendações médicas e orientações gerais em diabetes para, no caso de uma hipoglicemia, consumir 15 gramas de carboidrato e, se não resolvesse depois de 15 minutos, consumir mais 15 gramas de carboidrato. Isso fucionou bem até eu começar a usar a bomba de infusão de insulina.

Há um ano fazendo uso da bomba de insulina, desde junho de 2012, comecei a perceber que em alguns casos, 15 gramas de carboidrato faziam a glicemia subir demais (geralmente na parte da manhã), e em outros, as mesmas 15 gramas não surtiam qualquer efeito (geralmente na parte da noite).

Comparando as doses basais e a razão insulina/carboidrato (quantas gramas de carboidrato "queima" uma dose de insulina) com esses efeitos das 15 gramas de carboidrato, reparei que nos horários da manhã, em que a minha basal é mais alta (0,7/hora) e a razão insulina/carboidrato menor (13g para 1 dose de insulina), as 15 gramas de carboidrato representam uma quantidade maior do que a necessária para resolver uma hipoglicemia. Na parte da noite, ao contrário, em que a dose basal é menor (0,35/hora) e a razão insulina/carboidrato maior (18g para uma dose de insulina), as 15 gramas são insuficientes para resolver a hipoglicemia.

Conversando com o meu endocrinologista sobre o assunto, ele me explicou que, além da diferença de necessidade de insulina que o meu corpo apresenta durante os vários períodos do dia, durante a noite, o corpo libera um grupo de hormônios conhecidos como contra-reguladores, que são adrenalina, glucagon, cortisol e GH (hormônio do crescimento). Estes hormônios estimulam a liberação de glicose pelo fígado e suprimem a atividade da insulina, causando aumento nas glicemias pela manhã. Daí, quando ocorre uma hipoglicemia pela manhã, esses hormônios já estão presentes no meu corpo e, portanto, preciso de uma quantidade menor de carboidratos para regularizar a glicemia.

Assim, comecei a regular a quantidade de carboidratos necessária para resolver uma hipoglicemia da seguinte forma: verifico o período do dia, a basal e o fator de sensibilidade. Para os meus padrões, na parte da manhã uso 10 gramas de carboidrato; na parte da tarde, 15 gramas; e na parte da noite, entre 20 e 30 gramas. Assim, minha glicemia não sobe depois da hipo, e também não continua caindo depois de 15 minutos na parte da noite.

Ainda, considerando que todas essas informações às vezes tornam-se difíceis de acessar por uma pessoa com hipoglicemia, com leve confusão mental, meu marido tem me ajudado a controlar as doses de carboidrato para resolver as hipoglicemias.

Observação: esse padrão que estabeleci pra mim considera uma hipoglicemia de até 60mg/dl. Abaixo desse valor, dobro a dose de carboidratos do horário. O mesmo faço quando a hipoglicemia ocorre após o consumo de álcool, que inibe a síntese de glicose pelo corpo.

terça-feira, 11 de junho de 2013

Beneficiários das operadoras de plano de saúde All Saúde, Lam, Sermed e Coife Odonto Planos Odontológicos Ltda têm 60 dias fazer portabilidade especial

Brasília – A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) determinou prazo de 60 dias, a partir de ontém (10/06/2013), para que beneficiários das operadoras de plano de saúde All Saúde, Lam, Sermed e Coife Odonto Planos Odontológicos Ltda possam trocar de plano sem cumprir nova carência ou cobertura parcial temporária. É o que a ANS chama de portabilidade especial.

Segundo a ANS, a medida foi tomada levando em consideração o grave risco que esses planos apresentam de interromper a assistência aos usuários. Para fazer a portabilidade especial do plano de saúde, o beneficiário deve consultar o Guia de Planos ANS para identificar os planos de saúde compatíveis ao seu para fins de portabilidade especial de carências. A faixa de preço do plano escolhido deve ser igual ou inferior à do plano de origem.

Em seguida, o beneficiário deve ir à operadora do plano escolhido levando o relatório de planos em tipo compatível, identificado e impresso na consulta ao Guia de Planos ANS, e solicitar a proposta de adesão. Na data da assinatura da proposta, deverão ser levadas cópias dos comprovantes de pagamento dos três últimos boletos vencidos ou de pelo menos quatro boletos vencidos referentes aos prazo de seis meses.

A resposta da operadora escolhida deve ser dada em até 20 dias após a assinatura da proposta de adesão. O contrato do plano de destino entra em vigor dez dias após o aceite da operadora.

Os beneficiários de planos anteriores à Lei 9.656 – contratados até 1º de janeiro de 1999 – bem como aqueles que estão com planos suspensos, deverão informar no Guia de Planos ANS o valor da mensalidade que consta do boleto de pagamento para a identificação de planos compatíveis.

A portabilidade especial pode ser feita mesmo para beneficiários dos quatro planos que ainda estejam cumprindo carência. Neste caso, a carência restante será cumprida na nova operadora.

segunda-feira, 10 de junho de 2013

A previsão orçamentária deve se adaptar à Constituição



O tema foi bastante discutido em audiência pública no STF em 2009 (http://stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=processoAudienciaPublicaSaude). O texto ora respondido (link abaixo) ignora o príncipo da igualdade aristotélica, pelo qual os desiguais devem ser tratados desigualmente. 

Nem sempre um tratamento padrão atende às necessidades de todos os doentes, tratados como gado no texto em questão. Nem todos os diabéticos atingem um controle adequado com as aplicações de insulina, sendo que alguns deles, por serem assintomáticos, não percebem quando a glicemia está caindo ou subindo, e apenas com a bomba de insulina conseguem evitar problemas em seu quotidiano. Ou seja, os efeitos das terapêuticas não são os mesmos. 

O argumento dos custos para o Estado, no caso dos diabéticos, também não se sustenta, pois diabético sem cuidados desenvolve problemas ainda maiores (problemas coronarianos, insuficiência renal, problemas de visão, de articulação, etc) que também deverão ser custeados pelo SUS, e são ainda mais caros. Assim, melhor que os gastos sejam feitos para garantir a qualidade de vida do diabético, e não para retardar os efeitos dos problemas desenvolvidos quando estiver morrendo. 

Parte dos R$ 266 milhões que o Ministério da Saúde gastou em 2011 para o fornecimento de remédios concedidos por liminares equivale aos custos dos processos. Se os remédios fossem concedidos espontaneamente, os custos do SUS seriam reduzidos e a população estaria melhor amparada, o que também aconteceria se a atualização da lista de remédios do protocolo do SUS fosse atualizada com frequência (o que infelizmente não ocorre). 

Não nos esqueçamos que os Estados e Municípios, muitas vezes, incluem como gastos de saúde as reformas em prédios administrativos, ensejando a necessidade da criação de lei para especificar o que seria, de fato, gasto com saúde (Lei Complementar nº 141). 

Vale lembrar ainda que Senadores e Deputados são ressarcidos por todos os seus (e da família) gastos com saúde, inclusive aqueles feitos na rede privada. Um Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo recebeu um adiantamento de R$ 600 mil para cobrir gastos com sua saúde, o que representa mais de dez vezes o tratamento com bomba de insulina anual de dez diabéticos. Então, onde é que está a igualdade tão proclamada pela procuradora? 

O problema não são os pedidos de tratamento dos doentes, mas a ineficiência do SUS. Assim, ouso discordar da procuradora, porque, pelo princípio da proporcionalidade, a saúde do ser humano é prioritária à reserva orçamentária do Estado. Ou a saúde não é direito de todo cidadão e DEVER do Estado (artigo 196 CF)? Portanto, não é a Constituição que deve se adaptar às previsões orçamentárias do Estado, mas o orçamento é que deve se adaptar à ordem constitucional. Esta é a única forma de se tornar efetivo o direito à saúde e à dignidade humana.


Texto publicado como comentários no portal Consultor Jurídico, ao artigo de Hercília Maria Portela Procópio "As decisões extravagantes referentes ao direito à saúde".

sábado, 1 de junho de 2013

Aprovada responsabilização de gestores do SUS envolvidos em irregularidades

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (29), um mecanismo legal mais específico e eficaz para punir gestores de políticas públicas de saúde no âmbito da União, dos estados e dos municípios envolvidos em ações fraudulentas.
A responsabilização destes agentes públicos foi proposta no PLS 174/2011, do senador Humberto Costa (PT-PE), e contou com voto favorável do relator, senador Jorge Viana (PT-AC), mantido pelo relator ad hoc, Anibal Diniz (PT-AC).
Atualmente, a única forma de enfrentar irregularidades no setor é suspender repasses do Ministério da Saúde a estados e municípios até que se comprove a efetiva prestação dos serviços. Humberto observou, entretanto, que a medida falha por não punir o mau gestor.
– Apenas prejudica a execução das políticas de saúde pública e cria transtornos ainda maiores para a população – ressaltou, na justificação do PLS 174/2011.

Sanções

Advertência e multa são as sanções recomendadas em caso de infração administrativa no setor. Deverão ser aplicadas, entre outras situações, quando o gestor deixar de estruturar o fundo de saúde; não apresentar os planos de saúde e os relatórios de gestão; impedir o acesso às informações financeiras e administrativas relativas às políticas públicas em execução.
O valor da multa vai variar entre dez e cinquenta vezes o valor do salário mínimo vigente na data da condenação (hoje de R$ 6.780 a R$ 33.900), fixado em função da gravidade da infração e da extensão do dano causado à saúde da população. Em caso de reincidência, o valor da primeira condenação poderá ser ampliado de dez a vinte vezes.

Crimes de responsabilidade

O PLS 174/2011 também cuida de enquadrar os gestores de saúde infratores na Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950). Dentre as práticas classificadas como crime de responsabilidade sanitária, destacam-se a transferência de recursos do fundo de saúde para outra conta, mesmo que vinculada ao setor público; a não execução de ações previstas no plano de saúde; a inserção de informações falsas no relatório de gestão.
Se houver indícios concretos da ocorrência de infração administrativa ou crime de responsabilidade sanitária, caberá ao conselho de saúde federal, estadual ou municipal e ao Sistema Nacional de Auditoria do SUS (Sistema Único de Saúde) acionar o Ministério Público e os órgãos de controle e externo para investigarem o caso.

Ajuste de conduta

Ao defender a proposta na CCJ, Humberto adiantou que vai aprofundar o debate na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde o PLS 174/2011 deverá ser votado em decisão terminativa. Ele realçou sua intenção, ao apresentá-la, de viabilizar a implantação de políticas nacionais de saúde a partir do estabelecimento de responsabilidades compartilhadas entre União, estados e municípios.
- Estamos legalizando as comissões intergestores e dando aos pactos que são feitos nessas comissões a condição de ser um contrato que pode ser cobrado legalmente - comentou, observando que as responsabilidades de cada parte poderão ser cobradas a partir do Termo de Ajuste de Conduta Sanitária (Tacs) a ser celebrado entre si.
O PLS 174/2011 tramita em conjunto com o PLS 190/2009, que foi rejeitado pela CCJ.