Compartilho notícia publicada no site do Tribunal Regional da 3ª Região sobre decisão em processo judicial debatendo a taxa de disponibilidade para parto normal, cobrada das associadas por alguns obstetras da rede privada de saúde para atender a parturiente pessoalmente. A decisão reputou a cobrança irregular por transferir às associadas obrigação dos planos de saúde, ressaltando a característica de indução indireta à cirurgia cesariana, realizada em 84,6% dos casos, muito acima dos 10% recomendados pela Organização Mundial de Saúde (veja notícia a respeito neste link: http://www.brasil.gov.br/saude/2016/04/governo-federal-quer-reduzir-cesariana-desnecessaria).
Destaco da decisão (acessível na íntegra neste link: http://www.jfsp.jus.br/assets/Uploads/administrativo/NUCS/decisoes/2017/170117taxaparto.pdf), proferida pela Juíza Diana Brusntein da 7ª Vara Federal Cível de São Paulo, o seguinte trecho:
"Veja-se que o profissional foi procurado por pertencer a uma rede credenciada de um plano médico, em cuja relação já está pré-estabelecido o valor a receber em decorrência do parto.
Assim, se quiser fazer o parto da segurada deve se sujeitar às regras do plano médico a que está vinculado, não podendo cobrar um plus sob forma de uma pretensa taxa de disponibilidade.
Aliás, como já explicitado, trata-se de uma pseudo disponibilidade, pois nenhum profissional que atende diversos pacientes pode assegurar que estará disponível 24 hhs qualquer dia, qualquer hora, por qualquer período.
Isso não é real e certamente induz a prática de cesareanas.
Há trabalhos de parto que duram horas, o médico irá desmarcar suas consultas? Ficará período integral no hospital?
Não vai se ausentar da cidade durante todo o período de gestação?
Essa mera análise mostra como essa disponibilidade é falaciosa e induz, como tem acontecido, a partos previamente agendados de acordo com a disponibilidade não da gestante, mas do médico."
TAXA DE DISPONIBILIDADE EM PARTO DE CONVENIADA A PLANO DE SAÚDE É ILEGAL
Decisão é da 7ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP
A juíza federal Diana Brunstein, da 7ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, rejeitou o pedido feito pela Associação de Obstetrícia e Ginecologia do Estado de São Paulo para que reconhecesse a legitimidade da cobrança da taxa de disponibilidade para a realização de parto de paciente beneficiária de plano de saúde.
O pedido da Associação foi feito após a Agência Nacional de Saúde (ANS), ré na ação, considerar irregular a cobrança de honorários médicos pelos obstetras e que todos os custos devem ser cobertos pelas operadoras de plano de saúde.
“Vê-se de um lado uma gestante procurando um profissional indicado pelo seu plano de saúde para acompanhar o pré-natal e realizar o seu parto. Do outro lado há o médico, credenciado, que, em uma negociação paralela, sem intervenção do plano, oferece à gestante uma garantia de que realizará pessoalmente seu parto, cobrando um taxa por essa disponibilidade”, descreve a juíza.
Diana Brunstein acrescenta que tal cobrança “decorre de uma desconfiança da gestante quanto ao sistema de saúde e medo de não encontrar plantonistas e equipes qualificadas no momento do parto. Trata-se de uma forma de coação do médico que acompanha o pré-natal, dando a entender que somente ele terá condições de dar bom atendimento ao parto”.
A magistrada entende que se médico pertence a uma rede credenciada de um plano de saúde, na relação entre eles já está pré-estabelecido o valor a receber em decorrência do parto. “Assim, se quiser fazer o parto da segurada deve se sujeitar às regras do plano médico a que está vinculado, não podendo cobrar um plus sob forma de uma pretensa taxa de disponibilidade”.
Por fim, a juíza conclui que caso o médico “não esteja de acordo com as regras e valores do convênio deve procurar ‘captar clientela’ de outra forma, atendendo somente consultas particulares, onde poderá ajustar seus honorários livremente, com pessoas que o procuraram já cientes dessa disposição. Uma paciente conveniada [...] tem direito de fazer o parto, tanto normal como cesariana, sem pagar honorários médicos. A responsabilidade desse custo é da operadora”. (FRC)
Processo n.º 0025665-07.2015.403.6100 – íntegra da decisão