segunda-feira, 8 de novembro de 2010

POR QUE A LEI DA ENTREGA COM HORA MARCADA AINDA NÃO PEGOU?

No Estado de São Paulo está em pleno vigor a chamada lei da entrega com hora marcada, lei estadual n° 13.747/09, que estabelece o dever dos fornecedores de especificar dia e horário para a entrega de produtos ou prestação de serviços.
É direito do consumidor paulista, logo ao efetuar a compra do produto ou do serviço, saber quais são suas opções de datas e horários de entrega ou de prestação dos serviços. Pode ele escolher entre três turnos de entrega: manhã, das 7 às 12 horas; tarde, das 12 às 18 horas; e noite, das 18 às 23 horas. Quando da finalização da compra, deverá o fornecedor emitir documento que identifique o estabelecimento contratado, especifique o produto ou serviço, discrimine a data e o turno da entrega ou prestação, bem como o endereço em que será realizada.
Passada a maciça divulgação inicial da lei, promovida pelos meios de comunicação, o que se percebe é que não está havendo o seu cumprimento, já que maus fornecedores estão enganando os consumidores, dizendo que a lei teve sua eficácia suspensa por força de liminar e não se aplica àquela loja ou àquele prestador, etc.. E, por falta de conhecimento, o consumidor acaba cedendo e deixando de exigir o seu direito.
O objetivo dessa lei é evitar que o consumidor fique o dia inteiro à disposição do fornecedor aguardando a entrega. E isso continua acontecendo.
O grande problema é a falta de informação dos consumidores, já que a lei não previu a necessidade de afixação de placas informativas . Devia ter estabelecido a obrigatoriedade dos estabelecimentos informarem aos consumidores o conteúdo da lei. Nesses casos a simples ausência da placa, no momento da fiscalização, ensejaria a punição administrativa.
O consumidor também, diante da disparidade entre a informação veiculada na placa e aquela dita pelo vendedor, exigiria de forma mais firme seu direito.
Diferentemente do que aconteceu com a lei prevendo a gratuidade do estacionamento nos shoppings em São Paulo, cuja eficácia está suspensa por força de liminar, a lei da entrega está em pleno vigor, e seu cumprimento pode ser exigido dos fornecedores que comercializam produtos e serviços no mercado de consumo.
Cabe aos consumidores exigir o cumprimento desse direito e, se isso não acontecer, reclamar ao PROCON, que é o órgão que tem o poder de impor multas administrativas. Enquanto o consumidor deixar para lá, tudo continuará como está, ou seja, o consumidor continuará tendo que esperar o dia inteiro pela entrega do produto ou pela prestação do serviço.

Arthur Rollo, Advogado Especialista em direito do consumidor.

Fonte: Editora Consulex

domingo, 7 de novembro de 2010

Descumprimento de Proposta Contratual - Plano de Saúde

Você fez contato com uma administradora de plano de saúde por telefone, e recebeu uma proposta oral com as condições de contratação: certo valor para o plano especial, direito a parto após um mês de vigência do plano, e carência zero para os demais atendimentos e serviços médicos. Depois de vários dias esperando o recebimento do contrato e das carteiras de associado, que chegaram com bastante atraso e postergaram o início da vigência do plano e o prazo final da carência para parto, você percebeu que lá constava como produto o plano básico, que não dá direito aos hospitais que motivaram sua escolha, contrariando o que lhe foi prometido no contato inicial. O que fazer?

A proposta feita por telefone no primeiro contato faz parte do contrato firmado entre as partes, conforme determina o artigo 30, do CDC, e o artigo 427, do Código Civil. Toda informação ou publicidade com relação a serviços oferecidos, passada por telefone, televisão, propaganda em revistas e jornais, ou por qualquer outro meio de comunicação, obriga a empresa que veiculou a propaganda ou a informação, e integra o contrato que vier a ser celebrado. Assim, se prometeram que você teria direito ao plano especial, com os hospitais mencionados na ocasião do oferecimento da proposta, e carência de apenas um mês para atendimento de parto, é obrigação do plano de saúde e da operadora cumprir esta promessa.
Entre em contato com a operadora do plano de saúde e com a administradora - já que ambas são responsáveis pelo cumprimento do contrato (artigo 18, do CDC), e exija a mudança para o Plano Especial, requerendo o registro de número de protocolo para este pedido. 
Se não obtiver resultado, envie uma notificação extrajudicial `a operadora e `a administradora do plano de saúde, exigindo o cumprimento das obrigações da empresa fornecedora, com retificação do plano contratado, ou seja, a mudança do plano básico para o plano especial, com direito a atendimento nos hospitais prometidos no primeiro telefonema, e com emissão de novas carteiras de associados, com o lançamento de valor a pagar conforme este plano, a partir do mês subsequente; também exija a retificação da data de vigência do plano e o direito a serviço e cobertura para parto e demais atendimentos inerentes `a gestação dentro do prazo que lhe foi prometido inicialmente. Forneça um prazo para isto (conforme sua conveniência - pode ser 48 horas ou uma semana).
Se esta notificação também não resultar, procure um advogado para entrar com uma ação contra o plano de saúde, ou vá a um Juizado Especial Cível. E defenda sempre seus Direitos!