domingo, 27 de maio de 2007

Prática Abusiva + Publicidade Enganosa na Telefonia Celular.

Você contratou um serviço de telefonia celular, com valor mensal fixo, sob a promessa de que o aumento seria anual. Entretanto, a empresa de telefonia celular aumentou o preço do plano, em período inferior a 1 ano da assinatura do seu contrato, sem aviso prévio e anterior `a cobrança efetiva.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6o, inciso IV, garante como um direito básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. É comum entre prestadoras de serviços de telefonia celular, ávidas por angariar cada vez mais clientes, a veiculação de propagandas sem a devida explicação sobre a utilização e cobrança pelos serviços oferecidos. Neste caso, você foi atraído pela promessa de manutenção do preço por 1 ano, a partir do dia em que você assinou o contrato. Ocorre que, nas disposições gerais, do mesmo contrato, em letras miúdas - contrariando o art. 54, parágrafo 3o, do CDC, segundo o qual aqueles deverão ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a compreensão pelo consumidor - estava disposto que o reajuste de preço seria anual, mas a partir do lançamento comercial do plano. Ainda que previsto contratualmente, a propaganda o confundiu e ninguém da loja esclareceu-lhe esta dúvida, antes do aumento do plano. Ainda pelo artigo 46 e 47 do CDC, tais contratos não obrigarão o consumidor se não lhe for dada oportunidade de conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se for redigido de forma a dificultar a compreensão de seu conteúdo e de seu alcance, sendo as cláusulas contratuais interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Portanto, a propaganda é enganosa por omissão, ainda que apenas falada pelo vendedor, e o valor do plano deverá ficar congelado até se completar 1 ano da assinatura do contrato, da forma como lhe foi prometido. Por outro lado, se a operadora de telefonia celular aumentou o preço do serviço sem o seu conhecimento e anuência prévia, cometeu prática abusiva, de acordo com o artigo 39 do CDC, porque exigiu do consumidor vantagem manifestamente excessiva (inciso V), e executou serviço sem elaboração de orçamento e autorização do consumidor (inciso VI). Ainda que permitido o reajuste pela ANATEL, o certo seria avisá-lo na conta anterior, com letras garrafais, o aumento do plano, para que você pudesse decidir se continuaria ou não o contrato. Ligue para a operadora e EXIJA: 1) a manutenção do preço de contrato, até se completar um ano de assinatura, pois quando lhe ofereceram o plano lhe deram (ou deixaram de dar) esta explicação (ainda que haja uma cláusula - esta abusiva - afirmando o seu conhecimento do contrato); 2) peça a devolução dos valores cobrados a mais sem o seu conhecimento prévio, em dobro (direito conferido ao consumidor pelo artigo 42, parágrafo único, do CDC), que poderá ser concedido como crédito em sua próxima conta ou em dinheiro; e 3) peça o número do protocolo da sua solicitação, pois, se você não for atendido, este número lhe servirá para a proposição de uma ação judicial. Fique atento também ao contrato para não cair em nenhuma "pegadinha". Se tiver alguma dúvida, peça ao gerente da loja que lhe esclareça, pois é mais que seu direito, é seu dever ter ciência do contrato que assina.
E defenda sempre seus direitos.


Débora Aligieri.
advogada

segunda-feira, 14 de maio de 2007

Responsabilidade do Construtor

Responsabilidade do Construtor

Você contratou a empresa "X" para a realização de uma empreitada global (empreitada global = construção + mão de obra + materiais). O prazo para o fim do serviço já se exauriu e você pagou o preço integral, mas a empresa não terminou de construir sua casa, deixando pendentes várias falhas na construção.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3o, define como fornecedor toda pessoa física ou jurídica que desempenha determinadas atividades, dentre as quais a construção, ou que presta serviços - atividades fornecidas no mercado de consumo mediante remuneração. Portanto, as construtoras são fornecedoras e prestadoras de serviços, nos termos do CDC, e a relação jurídica existente entre a empresa contratada para construir a casa e você, contratante, é uma relação de consumo típica.

A responsabilidade - obrigação de executar o serviço - do construtor nasce no momento em que apresenta a proposta (contrato e propaganda) ao futuro contratante. Firmado o contrato, devem as partes cumprir suas obrigações: você, consumidor, deve pagar o preço ajustado; o construtor deve cumprir sua promessa, construindo a casa da forma como foi combinada no contrato e anunciada na propaganda.

Ele também deverá construir uma casa sólida, em razão dos materiais e do solo, pelo que a construção não poderá acarretar riscos à segurança do consumidor.

Aparecendo falhas na construção (defeitos da obra, como vazamentos, desagregamento de concreto, desprendimento de telhas, etc.) ou diversidades do combinado no contrato e das fotos do anúncio, o construtor será responsabilizado - culpado - por estas falhas ou diversidades, salvo se provar que o consumidor deu-lhes causa (artigos 12 e 14 e parágrafos do CDC). O caso será ainda mais grave quando estes defeitos localizarem-se nas estruturas da casa, afetando sua solidez e a segurança do consumidor.

Converse com a empresa para que ela providencie o conserto dessas falhas ou diversidades. Se o construtor não se pronunciar no prazo médio de 10 dias, faça uma notificação extrajudicial (que não poderá ultrapassar 30 dias da constatação da falha, ou seja, até 20 dias após o silêncio do construtor) apontando os defeitos da obra e as providências a serem tomadas para consertá-los, no prazo que VOCÊ desejar e sem qualquer acréscimo no preço total do serviço. Esta notificação garantirá o seu direito de acionar a empresa judicialmente.

Se ainda assim o construtor não arrumar as falhas/diversidades nem terminar de construir sua casa, procure um advogado para propor uma ação contra a empresa e obrigá-la a terminar a obra, ou, se você preferir, para que ela pague para outra construtora terminar o serviço que ela não fez, ou, ainda, para que faça um abatimento do preço, devolvendo parte do pagamento que você fez, atualizado monetariamente.

Além disso, denuncie a construtora ao Procon, para que outras pessoas não sofram os prejuízos que você sofreu.

Você também pode tomar alguns cuidados antes da contratação: verifique com alguma pessoa que teve a casa construída pela empresa "X" se houve algum problema antes, durante ou depois do fim da obra, e se ela foi feita no tempo prometido em contrato; consulte também o cadastro de reclamações no sítio do Procon (www.procon.sp.gov.br). Estas medidas são importantes para evitar problemas posteriores à contratação, pois eles são muito comuns.

E defenda sempre seus direitos!


Débora Aligieri
advogada

terça-feira, 8 de maio de 2007

Publicidade enganosa por omissão.

Uma loja veiculou propaganda comercial dizendo que, na compra de tal
produto ou num certo valor, o consumidor participaria de uma promoção
ou concorreria a um prêmio. Você fez a referida e compra e, na hora de
participar da promoção, recebe um contrato pelo qual é obrigado a
autorizar a veiculação de seu nome, imagens e sons de voz na
divulgação do concurso.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a oferta e apresentação de
produtos e serviços devem conter informações corretas, claras,
precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre seus dados, sendo
proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. É enganosa a mensagem
de caráter publicitário que passa uma informação ou comunicação falsa
(inteira ou parcialmente), ou que de qualquer outra forma induza em
erro o consumidor a respeito de quaisquer dados sobre produtos e
serviços, inclusive por omissão de informações.

No caso citado, o fornecedor utilizou o ardil da promoção para atrair
o consumidor `as compras em sua loja. Na propaganda, não havia
qualquer informação a respeito da exigência de autorização para
veiculação de seu nome, imagens e sons de voz como requisito para
concorrer ao prêmio. Portanto, esta publicidade é enganosa por
omissão, e caracteriza prática comercial abusiva. Além
disso, demonstra grande má-fé do fornecedor, tencionando ludibriar o
consumidor e obrigá-lo a fazer algo que talvez não queira.

Você não deve aceitar esta obrigação - se não quiser - se ela não
fazia parte da propaganda, e deve exigir do fornecedor a sua
participação na promoção, ainda que sem a permissão da utilização de
seu nome, imagens e sons de voz na divulgação do concurso.

Ainda que não houvesse propaganda, mas a participação
no concurso lhe fosse oferecida, juntamente com o contrato e a
obrigação, no momento da compra, você poderia recusar-se a conceder a
autorização. O CDC garante, como um dos direitos básicos do
consumidor, a
proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como
contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de
produtos e serviços.
Se você quiser aproveitar a promoção, sem autorizar a veiculação de seu nome,
imagens e sons de voz, faça uma observação `a caneta, dizendo que você
não concorda com aquela cláusula. E exija do fornecedor a sua participação.

Se, numa terceira hipótese, você assinou o instrumento contratual e só
depois viu a obrigação contida naquela cláusula, não se desespere. Os
contratos firmados sob a égide do Direito do Consumidor podem ser
revistos a qualquer tempo, ainda mais quando possuem cláusulas
abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

Além disso, os contratos que regulam as relações de consumo não
obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar
conhecimento prévio de seu conteúdo - não bastando a declaração de
ciência do consumidor como prova, ou se os instrumentos forem
redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Lembre-se também que nem sempre uma promoção significa que você
necessariamente GANHARA um prêmio, mas que PODERA ganhá-lo.

E defenda sempre seus Direitos!

Débora Aligieri, advogada.