Você contratou um serviço de telefonia celular, com valor mensal fixo, sob a promessa de que o aumento seria anual. Entretanto, a empresa de telefonia celular aumentou o preço do plano, em período inferior a 1 ano da assinatura do seu contrato, sem aviso prévio e anterior `a cobrança efetiva.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6o, inciso IV, garante como um direito básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. É comum entre prestadoras de serviços de telefonia celular, ávidas por angariar cada vez mais clientes, a veiculação de propagandas sem a devida explicação sobre a utilização e cobrança pelos serviços oferecidos. Neste caso, você foi atraído pela promessa de manutenção do preço por 1 ano, a partir do dia em que você assinou o contrato. Ocorre que, nas disposições gerais, do mesmo contrato, em letras miúdas - contrariando o art. 54, parágrafo 3o, do CDC, segundo o qual aqueles deverão ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a compreensão pelo consumidor - estava disposto que o reajuste de preço seria anual, mas a partir do lançamento comercial do plano. Ainda que previsto contratualmente, a propaganda o confundiu e ninguém da loja esclareceu-lhe esta dúvida, antes do aumento do plano. Ainda pelo artigo 46 e 47 do CDC, tais contratos não obrigarão o consumidor se não lhe for dada oportunidade de conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se for redigido de forma a dificultar a compreensão de seu conteúdo e de seu alcance, sendo as cláusulas contratuais interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Portanto, a propaganda é enganosa por omissão, ainda que apenas falada pelo vendedor, e o valor do plano deverá ficar congelado até se completar 1 ano da assinatura do contrato, da forma como lhe foi prometido. Por outro lado, se a operadora de telefonia celular aumentou o preço do serviço sem o seu conhecimento e anuência prévia, cometeu prática abusiva, de acordo com o artigo 39 do CDC, porque exigiu do consumidor vantagem manifestamente excessiva (inciso V), e executou serviço sem elaboração de orçamento e autorização do consumidor (inciso VI). Ainda que permitido o reajuste pela ANATEL, o certo seria avisá-lo na conta anterior, com letras garrafais, o aumento do plano, para que você pudesse decidir se continuaria ou não o contrato. Ligue para a operadora e EXIJA: 1) a manutenção do preço de contrato, até se completar um ano de assinatura, pois quando lhe ofereceram o plano lhe deram (ou deixaram de dar) esta explicação (ainda que haja uma cláusula - esta abusiva - afirmando o seu conhecimento do contrato); 2) peça a devolução dos valores cobrados a mais sem o seu conhecimento prévio, em dobro (direito conferido ao consumidor pelo artigo 42, parágrafo único, do CDC), que poderá ser concedido como crédito em sua próxima conta ou em dinheiro; e 3) peça o número do protocolo da sua solicitação, pois, se você não for atendido, este número lhe servirá para a proposição de uma ação judicial. Fique atento também ao contrato para não cair em nenhuma "pegadinha". Se tiver alguma dúvida, peça ao gerente da loja que lhe esclareça, pois é mais que seu direito, é seu dever ter ciência do contrato que assina.
E defenda sempre seus direitos.
Débora Aligieri.
advogada
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6o, inciso IV, garante como um direito básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. É comum entre prestadoras de serviços de telefonia celular, ávidas por angariar cada vez mais clientes, a veiculação de propagandas sem a devida explicação sobre a utilização e cobrança pelos serviços oferecidos. Neste caso, você foi atraído pela promessa de manutenção do preço por 1 ano, a partir do dia em que você assinou o contrato. Ocorre que, nas disposições gerais, do mesmo contrato, em letras miúdas - contrariando o art. 54, parágrafo 3o, do CDC, segundo o qual aqueles deverão ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a compreensão pelo consumidor - estava disposto que o reajuste de preço seria anual, mas a partir do lançamento comercial do plano. Ainda que previsto contratualmente, a propaganda o confundiu e ninguém da loja esclareceu-lhe esta dúvida, antes do aumento do plano. Ainda pelo artigo 46 e 47 do CDC, tais contratos não obrigarão o consumidor se não lhe for dada oportunidade de conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se for redigido de forma a dificultar a compreensão de seu conteúdo e de seu alcance, sendo as cláusulas contratuais interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Portanto, a propaganda é enganosa por omissão, ainda que apenas falada pelo vendedor, e o valor do plano deverá ficar congelado até se completar 1 ano da assinatura do contrato, da forma como lhe foi prometido. Por outro lado, se a operadora de telefonia celular aumentou o preço do serviço sem o seu conhecimento e anuência prévia, cometeu prática abusiva, de acordo com o artigo 39 do CDC, porque exigiu do consumidor vantagem manifestamente excessiva (inciso V), e executou serviço sem elaboração de orçamento e autorização do consumidor (inciso VI). Ainda que permitido o reajuste pela ANATEL, o certo seria avisá-lo na conta anterior, com letras garrafais, o aumento do plano, para que você pudesse decidir se continuaria ou não o contrato. Ligue para a operadora e EXIJA: 1) a manutenção do preço de contrato, até se completar um ano de assinatura, pois quando lhe ofereceram o plano lhe deram (ou deixaram de dar) esta explicação (ainda que haja uma cláusula - esta abusiva - afirmando o seu conhecimento do contrato); 2) peça a devolução dos valores cobrados a mais sem o seu conhecimento prévio, em dobro (direito conferido ao consumidor pelo artigo 42, parágrafo único, do CDC), que poderá ser concedido como crédito em sua próxima conta ou em dinheiro; e 3) peça o número do protocolo da sua solicitação, pois, se você não for atendido, este número lhe servirá para a proposição de uma ação judicial. Fique atento também ao contrato para não cair em nenhuma "pegadinha". Se tiver alguma dúvida, peça ao gerente da loja que lhe esclareça, pois é mais que seu direito, é seu dever ter ciência do contrato que assina.
E defenda sempre seus direitos.
Débora Aligieri.
advogada