sábado, 23 de novembro de 2013

Novas regras do seguro de garantia estendida proíbem venda casada

Desde 28 de outubro deste ano de 2013, quando foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução CNSP nº 296, da Superintendência de Seguros Privados (Susep), o seguro de garantia estendida no Brasil passou a contar com novas regras. A resolução dispõe sobre os critérios para a operação da garantia estendida quando da aquisição de bens ou durante a vigência da garantia do fornecedor. De acordo com o disposto no art. 13, “fica vedado condicionar a compra do bem à contratação do seguro de garantia estendida, assim como condicionar a concessão de desconto no seu preço à aquisição do seguro”.

Dentre as mudanças, o art. 3º também estabelece que a contratação do seguro de garantia estendida pelo segurado é facultativa, ou seja, os vendedores não podem mais condicionar a venda do produto à contratação do seguro, o que consolida os direitos do consumidor já previstos no inciso I do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que proíbe tal prática.

O novo seguro de garantia estendida tem como objetivo propiciar ao segurado, mediante o pagamento de prêmio, a extensão temporal da garantia do fornecedor de um bem adquirido e, quando prevista, sua complementação, conforme explica o art. 2º. Ele dá direito a consertos ou até à troca do produto em prazo maior que a garantia oferecida pelo fabricante. Atualmente, o serviço é oferecido no comércio tradicional e também nas vendas on-line.

Com as novas regras, a contratação do seguro de garantia estendida poderá ser efetuada a qualquer momento durante a vigência da garantia do fornecedor do bem. Para contratar o serviço, o interessado pode recorrer diretamente à empresa seguradora ou aos seus representantes, ou por intermédio de corretor de seguros devidamente habilitado. No entanto, quando o seguro de garantia estendida for contratado em momento diferente da aquisição do bem, a sua aceitação poderá estar condicionada à realização de vistoria prévia do bem (§ 2º do art. 3º).

De acordo com o art. 4º, o plano de seguro de garantia estendida somente poderá ser contratado mediante emissão de apólice individual ou de bilhete. Em nenhuma hipótese poderá ocorrer a contratação por meio de apólice coletiva. Além disso, a renovação do seguro poderá ser efetuada, por igual período, por iniciativa do segurado ou da sociedade seguradora, neste caso com a concordância expressa do segurado (art. 5º). Mas é necessário ficar atento à impossibilidade de renovação automática do seguro de garantia estendida (parágrafo único do art. 5º).

O consumidor que contratar o plano de seguro contará com as seguintes coberturas, que obrigatoriamente deverão ser oferecidas pelas seguradoras: extensão da garantia original, cuja vigência inicia-se imediatamente após o término da garantia do fornecedor e que contempla as mesmas coberturas e exclusões oferecidas pela garantia do fornecedor; extensão de garantia original ampliada, que também começa após o término da garantia do fornecedor e que contempla as mesmas coberturas oferecidas pela garantia do fornecedor, apresentando adicionalmente a inclusão de novas coberturas desde que não enquadradas em outros ramos específicos de seguro; ou a extensão de garantia reduzida, que deve ter início após o término da garantia do fornecedor, podendo contemplar coberturas reduzidas comparativamente àquelas oferecidas pela garantia do fornecedor.

O art. 8º estabelece que “os planos de seguro de garantia estendida poderão, facultativamente, oferecer a cobertura de ‘complementação de garantia’, cuja vigência inicia-se simultaneamente com a garantia do fornecedor, contemplando coberturas não previstas ou excluídas pela garantia do fornecedor e desde que não enquadradas em outros ramos específicos de seguro”.

A resolução também trata da perda de garantia. Quando houver a comprovação, mediante laudo técnico, de que o segurado perdeu o direito à garantia do fornecedor por violação às regras de garantia do fabricante, a sociedade seguradora poderá eximir-se do pagamento da indenização do seguro de garantia estendida contratado.
 
Fonte: Associação dos Advogados de São Paulo - AASP

terça-feira, 19 de novembro de 2013

O Juiz que não enxerga o jurisdicionado não pratica Justiça. Pratica arbítrio

Érica, necessitando do tratamento com a bomba de infusão contínua de insulina, ante a falha do controle da glicemia com os tratamentos convencionais, fez o pedido administrativo perante a Secretaria do Estado da Saúde de São Paulo, mas nenhuma resposta recebeu. Por esta razão, procurou a Justiça.

Com base nas leis de saúde e de tratamento do diabetes no Brasil e no Estado de São Paulo, propus a ação requerendo o fornecimento liminar dos insumos da bomba de insulina, ante a necessidade imediata do tratamento, como forma de garantir o direito da paciente de viver dignamente, com saúde, conforme definição da OMS.

Aguardei o direcionamento da ação para conversar pessoalmente com o magistrado que analisaria o caso, e explicar-lhe os benefícios da bomba de infusão de insulina no caso, e os riscos a que estava sujeita Érica, já portadora de retinopatia (risco de perda da visão) e apneia do sono (risco de acidentes cardiovasculares), em função do descontrole da glicemia com a terapêutica em uso. Todavia, não consegui cumprir este objetivo, pois, embora o Fórum permaneça aberto até as 19h00, às 16h00 o Juiz já encerrara seu expediente. Então, aguardei até o dia seguinte.

Antes que eu me dirigisse novamente ao Fórum para conversar com o Juiz, o pedido liminar foi apreciado e negado, sob a justificativa de ausência de amparo legal, a despeito da amplitude de normas constitucionais e infraconstitucionais que legitimavam o pleito de Érica, e por considerar que inexistia ilegalidade na conduta da Secretaria do Estado da Saúde de São Paulo, mesmo a pasta tendo ignorado sumariamente o pedido administrativo de fornecimento de insumos, o que constitui descumprimento do dever constitucional de atendimento à saúde (artigo 196, CF) por omissão.

Tendo em vista a incongruência entre os motivos lançados pelo Juiz para negar a liminar e os fatos e leis envolvidos no caso, fui conversar com o magistrado para entender melhor o seu raciocínio e verificar se algum dado sobre Érica não havia sido adequadamente explicado ou assimilado pelo julgador.

Em muitos casos anteriores com que trabalhei, pelo fato do Juiz não conhecer as peculiaridades do diabetes, doença extremamente deletéria quando descontrolada, e/ou tendo sido colocado para julgar causas de saúde há pouco tempo, por praticamente desconhecer as leis de saúde pública, e ainda por falta da leitura completa da ação proposta, a decisão acabava não correspondendo aos ditames legais. Em todos eles, depois de explicadas pessoalmente as circunstâncias do diabetes e da lei paulista que determina o fornecimento de todo e qualquer tratamento pelo Estado, a liminar era concedida e mantida em sentença procedente.

Assim dirigi-me ao Fórum, determinada a demonstrar ao Juiz que sua decisão não correspondia à ordem constitucional que garante a saúde de todo cidadão brasileiro como dever do Estado, e que a situação física de Érica impunha a antecipação do fornecimento dos insumos.

Durante uma hora de conversa sobre os riscos do descontrole da glicemia de Érica, e sobre as dificuldades enfrentadas pelos pacientes para receber os insumos, até mesmo com ordem judicial, o Juiz mostrou-se francamente desfavorável ao fornecimento de medicamentos pela via judicial, pois acreditava que a Secretaria da Saúde cumpria sua obrigação fornecendo as insulinas previstas no protocolo do SUS, a despeito de eu ressaltar que a terapêutica com referidas insulinas não controlava a glicemia de Érica e arriscava sua sobreviviência digna, livre de complicações do diabetes.

Tentando legitimar seu entendimento pré-concebido e generalizado acerca da má-fé de pedidos judiciais de insumos, o magistrado contou-me que, após um escândalo de psoríase, os juízes do Fórum da Fazenda de São Paulo “decidiram” que não aceitariam mais o tipo de ação de Érica - mandado de segurança: mais célere, utilizado em casos de direito e/ou violação de direito evidente com necessidade de providências urgentes - para o fornecimento de medicamentos.

Redargui ponderando que Érica não poderia ser penalizada pelo crime de terceiros, tampouco pela incompetência do Poder Judiciário (e também do Executivo) em diferenciar os pedidos legítimos dos falsos. Ainda, se todos são inocentes até prova em contrário (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal), salvo se existisse prova de que a paciente estava requerendo terapêutica não condizente com sua condição de saúde, não poderia ser considerada uma fraudadora pelo simples fato de ser doente e precisar de tratameto, que o Estado deveria fornecer espontaneamente e não forneceu. A Secretaria da Saúde sequer respondeu ao pedido que lhe foi encaminhado.

Quando ao final ressaltei este ponto, sobre a obrigação de resposta do Estado a pedido de tratamento de saúde, responsabilidade que a Constituição lhe atribuiu a partir do artigo 196, o Juiz disse que reavaliaria sua decisão. Mas, ao invés disso, conforme vim a descobrir no dia seguinte, ele telefonou para a Secretaria do Estado da Saúde pedidno que a pasta enviasse uma resposta ao pedido administrativo para o processo judicial.

No mesmo dia a Secretaria do Estado da Saúde enviou fax ao Juiz com uma resposta ao pedido administrativo de Érica (que jamais fora enviada a ela), alegando ausência da apresentação dos documentos efetivamente entregues à pasta quando do protocolo do pedido administrativo. 

E a negativa da liminar foi mantida, como se Érica não fosse um indíduo, mas parte de um padrão pré-concebido pelo Juiz a partir de uma exceção nos pedidos judiciais de medicamentos - a má-fé. 

Érica não era mais uma pessoa, uma diabética que necessitava com urgência de tratamento para prevenir a cegueira e problemas cardiovasculares. Era uma fraude pré-concebida, antes mesmo da ação ser proposta.



Reflexões desta postagem:

- Pessoais: 

Normas infraconstitucionais de saúde (protocolos clínicos) e convenções judiciais não são superiores à ordem Constitucional de proteção à saúde enquanto dever do Estado.

O Juiz que não enxerga o jurisdicionado em sua individualidade não pratica Justiça. Comete arbitrariedade. 


trechos retirados do livro "O Sistema Único de Saúde e suas Diretrizes Constitucionais", de Mônica de Almeida Magalhães Serrano, págs. 125/128:

"O Decreto 7.508/11 ao regulamentar a Lei Orgânica de Saúde, (...) adota modelo de gestão por processos ou também conhecidos por protocolos de atendimento médico, que objetiva a padronização dos serviços públicos de saúde, inclsuive na área de assistência farmacêutica, como estratégia que busca atingir melhor resultado no menor tempo possível e com redução de custos. (...) Protocolos e Diretrizes Terapêuticas, com critérios a serem seguidos pelos gestores, além da listagem dos serviços de saúde - RENASES, e medicamentos a serem disponibilizados pelo SUS - RENAME, com o devido acompanhamento de Formulário Terapêutico Nacional.

Os protocolos tem por finalidade a padronização no atendimento ao usuário, com base em estudos científicos que possam justificar as medidas adotadas.

(...) o sucesso da padronização está diretamente ligado à competente e eficaz elaboração dos protocolos, diretrizes e listagem de serviços e medicamentos disponíveis, bem como a constante atualização destes, o que inclui necessariamente a efetiva participação comunitária.

(...) não se pode considerar o modelo como absoluto, pois os protocolos e diretrizes traçam perfil básico, sendo certo que há situações em que os usuários possam exigir ações e serviços ou mesmo medicamentos e doses diferenciados, que escapam do padrão oficial. Em tal passo, alguns usuários podem necessitar relativamente a uma mesma moléstia de uma intervenção diferenciada daquela prevista no modelo, por não responderem positivamente ao tratamento idealizado, ou exigirem medicamento ou dosagem diversa da prevista, além de não ser possível excluir a ocorrência de algum componente alérgico.

(...)

Assim, para fins de organização dos serviços e planejamento, pode ser admitida como adequada a adoção de uma estratégia de protocolos e diretrizes padronizadas e previamente definidas, mas não de forma absoluta, justamente para garantir o cumprimento dos princípios norteadores do SUS e estabelecidos pela Constituição Federal, quais sejam, universalidade, eqüidade e integralidade.(...)


(...)

Há situações em que nem mesmo há previsão, seja pelo gestor federal ou local, de tratamento ou dispensação de medicamentos pelos SUS, por meio de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas. Assim, seja para situações não previstas ou para aquelas em que a regra estabelecida não seja viável para o adequado tratamento de saúde a possibilitar vida digna ao cidadão e usuário, com base em declarações médicas que justifiquem o atendimento diferenciado, deve o Estado se responsabilizar pela integridade física do cidadão, ainda que por meio de ação judicial. Assim, o critério de padronização adotado, para fins de planejamento e organização do SUS, e detalhado por meio do Decreto nº 7.508/11, não pode ferir as determinações concitucionais, especialmente a universalidade e a integralidade.


#antônimo

quinta-feira, 14 de novembro de 2013

Ministro da Saúde faz teste de glicemia em apoio à campanha de prevenção no Dia Mundial do Diabetes - 14 de novembro

Hoje, dia 14 de novembro, é o Dia Mundial do Diabetes. Não é exatamente uma data comemorativa, mas uma data para alertar o mundo sobre os riscos da doença mal tratada, e difundir informações para que seus portadores tenham condições melhores de se cuidar, e para que os possíveis casos futuros possam ser retardados ou até mesmo evitados.

Segundo as Diretrizes da Sociedade Brasileira de Diabetes 2013/2014 (Epidemiologia e prevenção do diabetes mellitus), uma epidemida de diabetes mellitus (DM) está em curso. Em 1985, estimava-se haver 30 milhões de adultos com DM no mundo; esse número cresceu para 135 milhões em 1995, atingindo 173 milhões em 2002, com projeção de chegar a 300 milhões em 2030. Cerca de 2/3 desses indivíduos com DM vivem em países em desenvolvimento, onde a epidemia tem maior itensidade, com crescente proporção de pessoas afetadas em grupos etários mais jovens (...)

No Brasil, no final da década de 1980, estimou-se a prevalência de DM na população adulta em 7,6%; dados mais recentes apontam para taxas mais elevadas, como 13,5% em São Carlos-SP e de 15% em Ribeirão Preto-SP.

(...)

Os custos do DM afetam o indivíduo, a família e a sociedade, porém não são apenas econômicos. Os custos intangíveis (p. ex., dor, ansiedade, inconveniência e perda de qualidade de vida) também apresentam grande impacto na vida das pessoas com diabetes e seus familiares, o que é difícil de quantificar.

(...)

Combinando as estimativas para 25 países latino-americanos, calcula-se que os custos decorrentes da perda de produção pela presença de DM podem ser cinco vezes maiores que os diretos. Esse fato se deveria ao acesso limitado à boa assistência à saúde, com conseqüente elevada incidência de complicações, incapacitações e morte prematura.

Prevenção efetiva também significa mais atenção à saúde de forma eficaz. Isso pode ocorrer mediante prevenção do início do DM (prevenção primária) ou de suas complicações agudas ou crônicas (prevenção secundária).

Tendo em vista as estatísticas em relação aos casos de diabetes, campanhas de conscientização e orientação são essenciais, como forma de prevenir os casos futuros da doença, e como forma de orientar os casos presentes.

Desde meados deste ano de 2013, entidades envolvidas com o cuidado do diabetes vinham pensando em formas de chamar a atenção da população brasileira para o assunto, recorrendo apenas a inciciativas privadas para atingir este objetivo. Esqueceram-se que campanha de prevenção também é uma questão de saúde, e que saúde é direito de todo cidadão brasileiro e dever do Estado (artigo 196, da Constituição Federal).

O artigo 198 da Constituição Federal, em seu inciso II, afirma que:

"Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - (...)

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;"

Observando a tíbia campanha do Dia Mundial do Diabetes da iniciativa privada, e menção singela do Ministério da Saúde sobre a data no ano de 2012, nós diabéticos do grupo Blogueiros de Diabetes, pensamos numa forma de dar visibilidade à comemoração com participação do Poder Público, que é o responsável legal pela obrigação de difundir as formas de prevenir o diabetes.

Assim, quando vimos que o Presidente de Uganda havia se submetido a um teste de HIV em público para alertar os ugandenses sobre a doença, pensamos: por que não fazer o mesmo em relação ao diabetes? Por que não pedir (porque o povo tem que saber que tem voz ativa) ao Ministro da Saúde e à Presidenta do Brasil que façam o teste de glicemia no Dia Mundial do Diabetes? Um gesto simples, mas que diz muito, pois são os chefes máximos da pasta da saúde e do Executivo colocando-se no lugar de cada um nós brasileiros diabéticos que convivemos todos os dias com a doença, e com as dificuldades que o diabetes nos traz.

Partindo da iniciativa do Presidente de Uganda, lançamos na terça-feira 12/11 o twitaço "Na ponta do dedo, o sangue pelo Brasil", enviando mensagens via twitter ao Ministro da Saúde e à Presidenta Dilma Rousseff, pedindo que fizessem o teste de glicemia em público, como forma de alertar o país sobre o crscimento do número de diabéticos brasileiros.

Embora o Ministro da Saúde seja conhecido por sempre responder às mensagens que lhe são enviadas via twitter, nossas expectativas não eram muito grandes, tendo em vista a proximidade da data, e a agenda de Alexandre Padilha, repleta de compromissos.

Até ontém, não havíamos recebido resposta. Fui dormir desanimada, pensando que eu, muitas vezes, obrigada a fazer o teste de glicemia, conseguia parar por 5 minutos para realizar o teste da ponta do dedo, mesmo antes de uma audiência no Fórum, pedindo autorização ao Juiz. Se eu, uma simples advogada, consigo fazer isso, os chefes máximos da pasta da saúde e do Executivo também conseguem.

Felizmente hoje, quando acordei, verifiquei na minha caixa de e-mails que o Ministro da Saúde fez o teste de glicemia pela manhã, apoiando o Dia Mundial do Diabetes, e enviou fotos do teste pelo twitter. O Ministro deu o sangue da ponta do dedo pelo Brasil! Lindo demais!

Agora o twitaço continua para que a Presidenta Dilma Rousseff siga o o Ministro da Saúde: queremos ver @dilmabr fazendo o teste de glicemia hoje, Dia Mundial do Diabetes. #FazDilma!

Este é o SUS que queremos: com participação popular, universal, e para o bem de todos!







quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Juiz pode bloquear verbas públicas para garantir fornecimento de remédio

O juiz pode determinar o bloqueio de bens necessários para o fornecimento de medicamentos segundo o seu prudente arbítrio e desde que com adequada fundamentação. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo no qual se discutia a possibilidade de o juiz determinar, em ação ordinária, o bloqueio de verbas do estado para fornecimento de medicamentos a portadores de doença grave.

O recurso adotado como representativo da controvérsia é oriundo do Rio Grande do Sul e foi julgado conforme o rito estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). No caso em discussão, o tribunal local afastou o bloqueio de verbas públicas determinado pelo juízo singular diante do descumprimento da obrigação de fornecimento do remédio pelo estado. O STJ entendeu que o bloqueio é necessário para garantir a vida da pessoa.

De acordo com o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o legislador possibilitou ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a medida mais adequada para promover a tutela jurisdicional, sem, no entanto, prever todas as medidas cabíveis. O bloqueio, no entendimento da Primeira Seção, é meio de coerção cabível, embora não previsto na legislação, para fazer com que o estado cumpra a tutela jurisdicional deferida.

Conflito inconciliável

A Seção considerou que o direito subjetivo à saúde prevalece sobre os princípios do direito financeiro ou administrativo. A desídia do estado frente às decisões dos juízos, segundo o relator, pode resultar em grave lesão à saúde do paciente ou levá-lo até mesmo à morte. Em situações de inconciliável conflito entre o direito fundamental à saúde e o da impenhorabilidade dos recursos da Fazenda Pública, prevalece o primeiro.

A efetivação da tutela específica, conforme a Primeira Seção, deve ser concedida em caráter excepcional, quando houver nos autos comprovação de que o estado não esteja cumprindo a obrigação de fornecer os medicamentos pleiteados e de que a demora no recebimento acarrete risco à saúde e à vida da pessoa.

O recurso foi julgado procedente para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau que determinou o bloqueio de verbas públicas como medida coercitiva. 
Fonte: STJ

terça-feira, 12 de novembro de 2013

Na ponta do dedo, o sangue pelo Brasil

O presidente de Uganda, Yoweri Museveni, fez o teste do HIV em público na última semana, numa forma de conscientizar os ugandenses a conhecerem seu estado de saúde. O presidente afirmou ainda que o país precisa conter o crescente número de novas infecções. A taxa de HIV em Uganda é de 7,3% da população, contra 6,4% em 2005, segundo uma pesquisa de 2011.

Inspirados nessa linda atitude do Presidente de Uganda, nós, do grupo Blogueiros de Diabetes, queremos que a Presidenta Dilma Roussef e o Ministro da Saúde, Alexandre Padilha, façam o teste da ponta do dedo em 14 de novembro, Dia Mundial do Diabetes.

Segundo as Diretrizes da Sociedade Brasileira de Diabetes 2013/2014 (Epidemiologia e prevenção do diabetes mellitus), uma epidemida de diabetes mellitus (DM) está em curso. Em 1985, estimava-se haver 30 milhões de adultos com DM no mundo; esse número cresceu para 135 milhões em 1995, atingindo 173 milhões em 2002, com projeção de chegar a 300 milhões em 2030. Cerca de 2/3 desses indivíduos com DM vivem em países em desenvolvimento, onde a epidemia tem maior itensidade, com crescente proporção de pessoas afetadas em grupos etários mais jovens (...)

No Brasil, no final da década de 1980, estimou-se a prevalência de DM na população adulta em 7,6%; dados mais recentes apontam para taxas mais elevadas, como 13,5% em São Carlos-SP e de 15% em Ribeirão Preto-SP.


(...)


Os custos do DM afetam o indivíduo, a família e a sociedade, porém não são apenas econômicos. Os custos intangíveis (p. ex., dor, ansiedade, inconveniência e perda de qualidade de vida) também apresentam grande impacto na vida das pessoas com diabetes e seus familiares, o que é difícil de quantificar.


(...)


Combinando as estimativas para 25 países latino-americanos, calcula-se que os custos decorrentes da perda de produção pela presença de DM podem ser cinco vezes maiores que os diretos. Esse fato se deveria ao acesso limitado à boa assistência à saúde, com conseqüente elevada incidência de complicações, incapacitações e morte prematura.


Prevenção efetiva também significa mais atenção à saúde de forma eficaz. Isso pode ocorrer mediante prevenção do início do DM (prevenção primária) ou de suas complicações agudas ou crônicas (prevenção secundária).


(...)


Outras medidas na prevenção secundária são:


- Tratamento da hipertensão arterial e dislipidemia, (...);

- Prevenção de ulcerações nos pés e de amputações de membros inferiores por meio de cuidados específicos que podem reduzir tanto a freqüência e a duração de hospitalizações quanto a incidência de amputações;
- Rastreamento para diagnóstico e tratamento precoce da retinopatia, que apresenta grande vantagem do ponto de vista custo-efetividade, dada a importante repercussão nos custos diretos, indiretos e intangíveis da cegueira;
- Rastreamento para microalbuminúria é um procedimento recomendável para prevenir ou retardar a progressão da insuficiência renal...


Assim, vamos promover um twittaço para que a Presidenta Dilma Roussef e o Ministro Alexandre Padilha mostrem que dão o sangue (da ponta do dedo) para o Brasil. Vamos promover esta campanha juntos? 

Todo mundo twittando pra ver a Presidenta e o Ministro da Saúde fazendo o teste da ponta do dedo no dia 14 de novembro!

O texto para retuitar é: Queremos ver @dilmabr e @padilhando fazendo o teste de glicemia no Dia Mundial do Diabetes. 14 de novembro. Novembro azul.

Quem estiver com preguiça de escrever o texto, basta retwitar o @Debora_Aligieri, @sarahrubian e @diadiadiabetes.

 
 

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Ministério da Justiça lança campanha de conscientização sobre direitos do consumidor

Brasília – Com o objetivo de conscientizar as pessoas sobre os direitos e deveres de cada um na hora de adquirir produtos e serviços, a Secretaria Nacional do Consumidor, do Ministério da Justiça, lançou em 05.11.13 uma campanha voltada prioritariamente para a chamada nova classe média, segmento que atualmente corresponde a mais de 50% da população brasileira. Com o lema "Você sabe o valor do seu dinheiro", a campanha é a primeira iniciativa nacional de conscientização sobre o tema. Segundo o ministério, o custo total foi estimado em R$ 9 milhões, incluídos gastos com produção e divulgação.

Embora a campanha tenha sido oficialmente lançada nesta terça-feira, desde domingo (3), algumas emissoras de TV estão apresentando um vídeo institucional de 30 segundos. Em breve, peças publicitárias serão divulgadas também nas rádios e adesivos com a frase "Direitos do Consumidor: Eu dou Valor" serão distribuídos a lojistas interessados em aderir à campanha. Banners e painéis publicitários serão instalados em diversas cidades, estimulando as pessoas a se informar sobre seus direitos e a conhecer o Código de Defesa do Consumidor, em vigor desde 1990. Como parte da campanha, o ministério já disponibiliza uma página com informações e dicas para os consumidores em seu portal.

Segundo o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, a atenção aos direitos do consumidor é prioridade para o governo federal, mas não se pode falar em satisfação das necessidades sem que as pessoas conheçam seus direitos. Por isso, é que se dá mais amplitude à questão dos direitos do consumidor, em um país que consome cada vez mais, disse ele.

"Quanto mais pessoas saem da linha da miséria, mais entram na esfera de consumo, e mais essa questão dos direitos acaba sendo colocada com uma nova dimensão para a sociedade." Cardozo destacou o caráter educativo da campanha, que levará informações a localidades ainda não atendidas por órgãos de proteção ao consumidor, como os Procons.

Já a titular da Secretaria Nacional do Consumidor, Juliana Pereira, ressaltou que, no Brasil, a proteção ao consumidor é uma política de Estado institucionalizada. "Temos uma lei muito importante, que é o Código de Defesa do Consumidor, temos órgãos fortes, mas essa campanha empodera o consumidor, que é quem vai escolher o produto que vai comprar ou quem vai lhe prestar serviços e que pode denunciar o desrespeito", disse Juliana.

Desde 2004, o Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec) registrou mais de 9 milhões de queixas de consumidores. "Fica difícil avaliar se é pouco ou muito, já que, até 2004, não tínhamos dados [para comparação] e também porque ainda não temos Procons em todas as cidades e nem todos os existentes estão integrados [ao sistema]", disse a secretária. Segundo Juliana Pereira, todas as políticas públicas de defesa do consumidor levam em conta as queixas recebidas pelo Sindec.

Entre os setores que mais geram reclamações estão telefonia celular, cartões de crédito e sistema bancário. Quanto aos produtos, muitas das insatisfações são causadas pela falta de assistência técnica e de peças de reposição e pela demora no atendimento.
 

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

Coquetel contra AIDS elimina infecção em criança

Por Paulo Aligieri 
médico pediatra, Cremesp 11.597-SP
assistente médico da Fundação para o Remédio Popular – FURP.


Ainda não existem critérios confiáveis para definir cura

Um bebê que nasceu de mãe portadora do vírus HIV-1 pode ter sido curado com a associação de drogas contra AIDS. Isto aconteceu no Mississippi e foi divulgado ao mundo científico pelos profissionais da Universidade de Columbia, em Nova Iorque, em recente edição da conhecida e respeitada revista New England Journal of Medicine de 24 de outubro deste ano(1). Ainda é muito cedo para usar a palavra “cura” e o episódio desperta muitas indagações.

A criança nasceu através de parto normal espontâneo após gestação de 35 semanas em mulher que não tinha feito pré natal. Durante o parto, realizou-se o teste rápido para HIV na mãe e o resultado foi positivo. O trabalho de parto ocorreu antes do inicio do tratamento com a associação de drogas contra o HIV. A infecção materna pelo vírus HIV-1 foi confirmada pelo teste de Western blot. A contagem viral revelou-se mais alta no sangue da criança do que da mãe. A criança começou a medicação antiviral desde as 30 horas de vida. A medicação foi mantida até a época em que a menor tinha 18 meses de idade, quando a mãe deixou de comparecer ao serviço de saúde. Ela voltou ao atendimento quando a menor tinha 23 meses. Nesta ocasião e até os 30 meses de idade não se detectou nenhuma cópia de vírus HIV em seu sangue, como também os demais exames se revelaram normais.

Ao contrário do que ocorre com o seguimento de pacientes com câncer, ainda não existem critérios confiáveis para se dizer que uma pessoa ficou curada desta infecção viral. Na oncologia, geralmente se usa o total de 5 anos sem manifestações da doença tumoral. Na questão do HIV, existe o caso de um morador de Berlim, na Alemanha, no qual o paciente tinha HIV e leucemia e que se viu livre destas duas condições após quimioterapia e transplante de células tronco obtidas do sangue de doador compatível(2).


Referências:

1) Persaud D, Gay H, Ziemniak C, Chen YH, Piatak M et al. Absence of Detectable HIV-1 Viremia after Treatment Cessation in an Infant. N Engl J Med 2013; (Oct 24); 1056. Disponível em <http://www.nejm.org/doi/full/10.1056/NEJMoa1302976#t=article>. Acesso 3m 27/10/2013.

2) Hütter G, Nowak D, Mossner M, Ganepola S, et al. Long-Term Control of HIV by CCR5 Delta32/Delta32 Stem Cell Transplantation. N Engl J Med 2009;360:692-698. Disponível em <http://www.nejm.org/doi/full/10.1056/NEJMoa0802905> . Acesso em 27/10/2013.

sexta-feira, 1 de novembro de 2013

Novembro azul: prevenção do diabetes e do câncer de próstata

Diabética há 27 anos, convivi com a doença de forma parcialmente harmoniosa durante este tempo. Apesar de algumas dificuldades (diagnóstico de diabetes em 1986 aos 9 anos de idade, de catarata nos dois olhos em 1987 aos 10 anos de idade, de perda de 70% da visão em 1993 aos 16 anos de idade, e recuperação após cirurgia que me obrigou a parar de estudar no mesmo ano), vivi conforme as possibilidades que me foram dadas, sempre buscando ampliá-las.

Na infância, meu espírito de pequena loba solitária me afastava de associações de diabéticos e de qualquer outro portador de diabetes. Detestava "papo de farmacinha". E também não sentia qualquer simpatia por instituições, empresas e associações de saúde em geral. Portanto, não freqüentei nenhuma delas.

Em meados dos anos 90, conheci um grande amigo que também é diabético, e comecei a desenvolver um certo gosto pelo "papo de farmacinha": quando nos encontrávamos falávamos de hemoglobina, de episódios engraçados e traumáticos de hipoglicemias, e demais assuntos comuns a diabéticos e familiares. A partir deste amigo, percebi que não estava mais sozinha, e como era importante compartilhar experiências de cuidado (ou erros) no trato da doença e de nós mesmos, os doentes.

Até então, no meu espelho, exergava apenas uma doença, e temia que, em contato com outros portadores, fosse enxergar uma epidemia, um hospital repleto de doentes. Mas convivendo com o Davi, enxerguei um amigo, e consegui ver a nós dois como pessoas. O diabetes era um detalhe que nos aproximou, mas o cerne da nossa amizade sempre foi a pessoa que cada um é. Ele, sem saber, venceu minha resistência ao contato com outros diabéticos.

Desde o início da minha carreira profissional em Direito tratei de casos de saúde diversos. Meu primeiro estágio foi na antiga penitenicária do Carandiru, no Hospital Central, fazendo pedidos de indulto humanitário para presos com AIDS e tuberculose (tema da minha tese de conclusão da faculdade). A primeira ação que redigi, no primeiro escritório de advocacia em que trabalhei, foi para garantir o custeio de colocação de stent pelo plano de saúde de um cliente com cardiopatia.

Em 2008 entrei com a minha (em meu próprio favor) primeira ação de diabetes. Ao receber a notícia da liminar para fornecimento das insulinas, canetas e agulhas pelo Estado, liguei para minha mãe e informei que ela não precisaria mais pagar o meu tratamento. Isso era uma tonelada que pesava sobre mim: embora formada e trabalhando, não conseguia custear minha saúde sozinha. Este foi o germe para a criação do meu escritório, com foco na saúde pública e privada.

Em 2009, ao saber que seria realizada a Audiência Pública sobre Saúde no STF, senti-me motivada a atuar fora do espectro particular do diabetes, para além do meu próprio caso e dos meus clientes, e enviei o texto "Sobre o tratamento do Diabetes" para defender o fornecimento de insumos para diabéticos pela via judicial quando a via administrativa se mostrava falha.

De 2008 pra cá, tive muitos clientes diabéticos e percebi que, embora identificados pela doença, cada um se diferencia pela pessoa que é. Cada um tem suas próprias dificuldades, e merece a atenção requerida por cada tipo de problema. Mas também tive e tenho clientes com outras doenças. Acompanhei dois deles em casos de câncer: de mama e de próstata. 

A cliente portadora de câncer de mama precisava de um exame (PET-CT) para verificar se o mal-estar que sentia era causado pela medicação que tomava ou se era um caso de metástase. Consegui a liminar no Tribunal de Justiça de São Paulo e acompanhei-a por algumas horas no dia do exame. A preparação é bastante sofrida (às 15h00 ela estava em jejum, esperando a chegada do material radiotivo, que seria introduzido em seu corpo. Ela, além de fome, sentia muitas dores no corpo e cansaço). Felizmente, após a realização do PET-CT, descobriu-se que era um problema com a medicação.

Já o cliente portador de câncer de próstata precisava que o plano de saúde pagasse os custos da prostatectomia robótica. Esta ação não se limitou ao pedido de pagamento do procedimento (obtido liminarmente), mas incluiu o requerimento de indenização por danos morais, pois o paciente só ficou sabendo da recusa do plano de saúde no momento da internação, o que lhe causou extrema aflição, a ponto de aparecer uma herpes-zoster em seu braço. Realizada a cirurgia, o tumor foi resolvido, mas como efeito colateral da cirurgia, surgiu uma disfunção erétil, e por esta razão meu cliente vem fazendo acompanhamento psicológico.

Portanto, a partir de minha experiência pessoal e profissional, aprendi que cada doença e cada doente merece respeito e atenção, e que a melhor forma de evitar as complicações de qualquer tipo de problema de saúde é a informação, sendo as campanhas públicas de conscientização e orientação sobre as doenças grandes aliadas da prevenção e do bem-estar das pessoas.

Há alguns anos acompanho a campanha do dia mundial do diabetes, comemorado em 14 de novembro no mundo, e também no Brasil, por força Provimento nº 391/1997Esta é uma data comemorativa oficial do Governo Brasileiro. Os tópicos abordados em anos anteriores e que estarão em pauta até 2013 nesta campanha de diabetes referem-se à educação em diabetes. Por enquanto, o foco central em 2013 continua igual ao de 2012, sob o tema "Diabetes: Proteja Nosso Futuro", tendo como meta a necessidade de educação sobre diabetes e o aumento de programas de prevenção.

O logotipo do Dia Mundial do Diabetes é um círculo azul. Esse símbolo foi criado como parte da campanha de conscientização "Unidos pelo Diabetes” e adotado em 2007 para comemorar a aprovação da Resolução das Nações Unidas sobre o Dia Mundial do Diabetes. Em muitas culturas, o círculo simboliza a vida e a saúde. A cor azul representa o céu, que une todas as nações e simboliza a comunidade internacional do Diabetes. 

Por ser o dia mundial do diabetes no mês de novembro, e por ser o símbolo adotado um círculo azul, convencionou-se chamar de "Novembro Azul" a época em que as campanhas de prevenção e conscientização sobre diabetes acontecem.


Nos últimos anos, entretanto, embora inexista previsão legal sobre o assunto no Brasil, associações ligadas ao combate de câncer de próstata vieram lançando uma campanha também chamada de "Novembro Azul", a exemplo do "Outubro Rosa", marcado pelas campanhas de combate ao câncer de mama.

A princípio, e com a movimentação da comunidade diabética (com que hoje estou intimamente ligada através de redes sociais, blogs, amigos e parceiros profissionais), que se sentiu subtraída por esta campanha contra o câncer de próstata promovida pelas associações desta doença, julguei ilegítimo o "Novembro Azul" que não era dos diabéticos. Verdadeiro acinte à campanha de prevenção e combate à epidemia do diabetes no mundo e no Brasil!

Mas, como disse no início do texto, não costumo dar importância para associações, mas para as pessoas representadas por elas. E pensando nas pessoas, lembrei-me da minha cliente com câncer de mama, que tanto sofreu até saber que não passava por uma metástase, e do meu cliente com câncer de próstata, que hoje luta para superar uma disfunção erétil, deixada pelo câncer como uma seqüela de sua batalha pela vida. E de parentes que sofreram tanto (e alguns faleceram) em função do câncer. E de todos nós diabéticos e nossos familiares, que lutamos diariamente com nossas limitações físicas e alimentares, com as complicações do diabetes, com a sensação de ser uma bomba-relógio prestes a explodir com um problema renal, circulatório...

Assim, pensando nas pessoas, cheguei à conclusão de que ambas as campanhas, tanto a de prevenção do diabetes quanto a de combate ao câncer de próstata, são legítimas, e uma não pode aglutinar a outra, ou pretender ser a original.

Continuo pensando em formas de ampliar a eficácia dos meus atos, dando a atenção que cada doente, cada pessoa, requer para o cuidado de sua saúde. Por isso acredito que ambas as campanhas tem espaço para a sua realização, e que, unidas, poderiam ampliar as possibilidades de educação e conscientização da população brasileira sobre os riscos de cada uma delas, diminuindo as chances de óbitos em função delas, assim como o preconceito e a ignorância contra os seus portadores, as pessoas.

Juntas (Novembro Azul do diabetes e do câncer de próstata, por que não?), as campanhas de prevenção do diabetes e de combate ao câncer de próstata teriam muita força para cobrar um posicionamento do Ministério da Saúde, que nos anos anteriores apenas soltou notas singelas sobre o dia do diabetes e sobre o câncer de próstata, embora a saúde seja obrigação do Estado, com prioridade para as atividades preventivas, nestas incluídas as educacionais (artigos 196 e 198, II, da Constituição Federal).

Infelizmente, com uma campanha combatendo a outra, continuamos brigando por um espaço individualizado impossível, porque o número de doenças existentes é muito maior do que o número de cores e de meses do ano, e não cobramos de quem de Direito (o Estado) o dever de cuidado e prevenção dos problemas de saúde, e acabamos por nos reduzir a um círculo de forças quebrado! 

E as pessoas? Continuam morrendo em função do diabetes, do câncer de próstata, e de outras doenças, por falta de orientação adequada e de campanhas públicas de prevenção, e pela omissão contumaz dos planos de saúde no cumprimento de suas obrigações legais e contratuais.