segunda-feira, 25 de junho de 2007

Responsabilidade da Empresa de Telefonia Celular

Sua conta de telefone celular veio com um valor muito superior ao que costuma apresentar. A empresa liga para você e diz que seu celular foi clonado mas, que mesmo assim, você deve pagar a conta.

As empresas de telefonia celular são prestadoras de serviços nos moldes do artigo 2o e parágrafo 3o do Cödigo de Defesa do Consumidor. Assim, têm responsabilidade objetiva - independente de culpa delas - por eventuais defeitos na prestação do serviço, que levem ao prejuízo do consumidor, conforme artigo 14 e parágrafos do CDC. No presente caso, seja por clonagem (quando um terceiro usa o número do consumidor para fazer ligações) seja por erro na aferição de serviço (quando a empresa comete ao cliente telefonemas que este não fez), a prestadora deverá arcar com o pagamento, relativo aos números desconhecidos pelo cliente, da conta.
A clonagem do telefone celular demonstra a vulnerabilidade destes serviços e seus riscos não podem ser transferidos aos consumidores. Se a empresa não quiser retirar a cobrança das ligações não efetuadas por você, EXIJA que ela o faça, com base na média de valores das contas mensais e na responsabilidade da prestadora, advinda do citado artigo 14, pelos defeitos na prestação do serviço. Se a troca do número for inevitável, a empresa deverá assumir os gastos com o novo aparelho, os eventuais prejuízos demonstrados pelo consumidor com a troca compulsória do número ou com ligações não realizadas pelo mesmo, entre outras despesas. Se ainda sim a empresa se recusar a resolver seu problema - este perdurando ou não - notifique-a, no prazo de 30 dias contados de data em que o defeito foi verificado, para que ela retire a cobrança. Se, mesmo assim, a prestadora continuar a cobrança, acione-a judicialmente pelo Juizado Especial Cível, requerendo a retirada da cobrança e a indenização pelos danos sofridos, bem como o impedimento da empresa lançar seu nome no cadastro de serviços de proteção ao crédito. Fique atento também a ligações vindas de pessoas e números desconhecidos: jamais forneça dados como número do RG ou do CPF, tampouco aperte teclas para fazer testes. O uso de aparelhos celulares em aeroportos também facilita a clonagem, já que estes são os ambientes de sua maior ocorrência.
E fique sempre atento aos seus direitos!

Débora Aligieri
advogada

quarta-feira, 20 de junho de 2007

A Responsabilidade do Transportador Aéreo pelo Fato do Serviço - perda de bagagem.

Você embarcou no avião de certa empresa de transporte aéreo para empreender viagem e, chegando ao seu destino, foi informado que sua mala fora extraviada. Além de perdê-la definitavemente (com seus objetos de valor pessoal e material), a empresa oferece uma indenização, nos moldes da Convenção de Varsóvia, de acordo com o peso da mala (embora na sua contabilidade o valor do prejuízo seja maior), condicionada `a outorga de quitação geral (declaração pela qual você perde o direito de pedir indenização adicional).
Nos contratos de transporte aéreo existe claramente relação de consumo, pois se tem de um lado um consumidor, a prestação de serviço mediante remuneração e no outro extremo o fornecedor empresa aérea (artigos 2o e 3o e parágrafos, do Código de Defesa do Consumidor). Embora o CDC, em seu artigo 7o, não exclua outros direitos decorrentes de tratados ou convenções internacionais que o Brasil tenha assinado, eles serão aplicados somente se não contrariarem os princípios da Constituição Federal e do próprio CDC, para o fim de trazer BENEFICIO AO CONSUMIDOR. Portanto, a Convenção e/ou o Tratado assinado subordinam-se `a Constituição Federal, lei com função social, superior hierarquicamente `as demais no nosso país. Havendo contradição entre tratado/convenção e o CDC, este prevalecerá, porque a Constituição Federal (artigo 5o, inciso XXXII, e artigo 170, inciso V) GARANTE a promoção da defesa do consumidor pelo ESTADO. No presente caso, relação de consumo típica, o CDC prevalece sobre a Convenção de Varsóvia - que determina a indenização pelo peso da mala. Uma vez feito o chek-in, a empresa aérea torna-se responsável pela sua bagagem, devendo indenizá-lo pelo extravio ou dano. Essa responsabilidade é objetiva (INDEPENDENTE DE CULPA), de acordo com o artigo 14 do CDC, NAO PODENDO SER TARIFADA OU LIMITADA. A limitação ao dever de indenizar transfere o risco do negócio do fornecedor - suficientemente bem remunerado para lidar com serviços defeituosos ou viciados - ao consumidor. Além disso, o artigo 6o do CDC garante, no inciso IV a proteção do consumidor contra práticas ou cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de serviços, e no inciso VI a efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais, como direitos básicos do consumidor. Assim, a limitação da indenização pelo peso da mala coloca o consumidor em desvantagem exagerada, porque restringe direitos e obrigações fundamentais, ameaçando o equilíbrio contratual, e porque é excessivamente oneroso para o consumidor (artigo 51 e parágrafo, CDC). Portanto, se você fizer a conta, discriminando os objetos do interior da bagagem com os respectivos valores em moeda nacional, e perceber que ela é muito superior ao valor da indenização oferecida, você pode: a) aceitar o valor oferecido, e NAO ASSINAR A QUITAÇAO GERAL (que lhe retira o direito de pedir valor adicional de indenização), pleiteando o restante judicialmente; OU b) pleitear toda a quantia judicialmente, de acordo com a sua conta, caso a empresa condicione o pagamento da indenização `a quitação geral; E c) junto com uma dessas opções, você também pode pedir judicialmente indenização por dano moral, pelo desconforto causado pelo extravio de sua bagagem (principalmente se você ficou sem as suas roupas na viagem). Cuidados: 1) antes do embarque, faça declaração de bens na Polícia Federal e guarde o comprovante, pois isso facilitará a comprovação do conteúdo de sua bagagem (mas, se não tiver comprovante algum, também não há problema, porque nas relações de consumo o fornecedor deve PROVAR que o consumidor não diz a verdade, e não o contrário - inversão do ônus da prova, artigo 6o, VIII, do CDC); 2) recebida a notícia de extravio, faça a reclamação de perda da bagagem (PIR) e guarde-a consigo, pois ela também servirá como prova; e 3) ainda que a empresa se recuse a pagar a indenização, guarde a carta proposta, pois ela será prova de confissão da empresa.
E defenda sempre seus direitos.

Débora Aligieri
advogada