segunda-feira, 14 de maio de 2007

Responsabilidade do Construtor

Responsabilidade do Construtor

Você contratou a empresa "X" para a realização de uma empreitada global (empreitada global = construção + mão de obra + materiais). O prazo para o fim do serviço já se exauriu e você pagou o preço integral, mas a empresa não terminou de construir sua casa, deixando pendentes várias falhas na construção.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3o, define como fornecedor toda pessoa física ou jurídica que desempenha determinadas atividades, dentre as quais a construção, ou que presta serviços - atividades fornecidas no mercado de consumo mediante remuneração. Portanto, as construtoras são fornecedoras e prestadoras de serviços, nos termos do CDC, e a relação jurídica existente entre a empresa contratada para construir a casa e você, contratante, é uma relação de consumo típica.

A responsabilidade - obrigação de executar o serviço - do construtor nasce no momento em que apresenta a proposta (contrato e propaganda) ao futuro contratante. Firmado o contrato, devem as partes cumprir suas obrigações: você, consumidor, deve pagar o preço ajustado; o construtor deve cumprir sua promessa, construindo a casa da forma como foi combinada no contrato e anunciada na propaganda.

Ele também deverá construir uma casa sólida, em razão dos materiais e do solo, pelo que a construção não poderá acarretar riscos à segurança do consumidor.

Aparecendo falhas na construção (defeitos da obra, como vazamentos, desagregamento de concreto, desprendimento de telhas, etc.) ou diversidades do combinado no contrato e das fotos do anúncio, o construtor será responsabilizado - culpado - por estas falhas ou diversidades, salvo se provar que o consumidor deu-lhes causa (artigos 12 e 14 e parágrafos do CDC). O caso será ainda mais grave quando estes defeitos localizarem-se nas estruturas da casa, afetando sua solidez e a segurança do consumidor.

Converse com a empresa para que ela providencie o conserto dessas falhas ou diversidades. Se o construtor não se pronunciar no prazo médio de 10 dias, faça uma notificação extrajudicial (que não poderá ultrapassar 30 dias da constatação da falha, ou seja, até 20 dias após o silêncio do construtor) apontando os defeitos da obra e as providências a serem tomadas para consertá-los, no prazo que VOCÊ desejar e sem qualquer acréscimo no preço total do serviço. Esta notificação garantirá o seu direito de acionar a empresa judicialmente.

Se ainda assim o construtor não arrumar as falhas/diversidades nem terminar de construir sua casa, procure um advogado para propor uma ação contra a empresa e obrigá-la a terminar a obra, ou, se você preferir, para que ela pague para outra construtora terminar o serviço que ela não fez, ou, ainda, para que faça um abatimento do preço, devolvendo parte do pagamento que você fez, atualizado monetariamente.

Além disso, denuncie a construtora ao Procon, para que outras pessoas não sofram os prejuízos que você sofreu.

Você também pode tomar alguns cuidados antes da contratação: verifique com alguma pessoa que teve a casa construída pela empresa "X" se houve algum problema antes, durante ou depois do fim da obra, e se ela foi feita no tempo prometido em contrato; consulte também o cadastro de reclamações no sítio do Procon (www.procon.sp.gov.br). Estas medidas são importantes para evitar problemas posteriores à contratação, pois eles são muito comuns.

E defenda sempre seus direitos!


Débora Aligieri
advogada

2 comentários:

Giovanna disse...

Débora
Muito bom o seu post.
Fiquei apenas com uma dúvida: Se não houve a notificação, a reclamação no PROCON supre esta falta para futuramente ajuizar uma ação? Abs

Débora Aligieri disse...

Obrigada, Giovanna. De fato, quando a pessoa faz a reclamação no Procon, ele comunica a reclamação `a empresa, o que implica em ciência do problema. Mas, como há juízes muito ortodoxos, na dúvida é melhor fazer a notificação também, até para a empresa saber que você não vai desistir caso a reclamação no Procon não obtenha uma solução. Abraços.