Leis para defender o direito à saúde *
Saúde, na definição dada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), é o completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doenças e outros agravos. É, portanto, a condição plena (física e mental) do ser humano desenvolver suas atividades pessoais e sociais, de forma que consiga viver dignamente.
No Brasil, a saúde constitui-se concomitantemente em direito do cidadão e em dever do Estado (União, Estados e Municípios de forma concorrente - todos juntos ou qualquer um deles individualmente deve garantir o atendimento/tratamento de saúde de que necessita a pessoa) por determinação do artigo 196 e seguintes, da Constituição Federal.
Sendo o direito à saúde um dever do Estado, este tem por obrigação prover aos cidadãos os meios para o seu pleno exercício, garantindo o acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, mediante políticas sociais e econômicas, bem como deve prestar assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (Lei nº 8.080/90, art. 6º, I, “d”).
O acesso a referidas ações, serviços e assistência farmacêutica, deve ser garantido de forma universal e igualitária (para todas as pessoas sem distinção de condição socioeconômica), porque todos são considerados iguais perante a lei (artigo 5º, caput, da Constituição Federal), e porque a Lei do SUS assim determina em seu artigo 2º e seu § 1º.
A assistência farmacêutica pública é promovida por meio de protocolos clínicos, nome genérico dado às leis e provimentos que estabelecem o rol de medicamentos e tratamentos que deverão ser dispensados para cada condição clínica de saúde. O protocolo do SUS prevê os medicamentos e tratamentos obrigatórios em todos os Estados do Brasil, mas cada Estado e Município também pode estabelecer os protocolos clínicos próprios. Isto significa que o protocolo do SUS prevê o mínimo obrigatório para todos os cidadãos que ostentem determinada condição de saúde no Brasil.
No âmbito nacional, os medicamentos e insumos para tratamento de diabetes são elencados na Portaria nº 2.583, de 10 de outubro de 2007 (protocolo do SUS de diabetes). Integram este rol a glibenclamida, a metformina, a glicazida, as insulinas NPH e Regular, seringas, tiras reagentes e lancetas para punção capilar, sendo que os 3 últimos itens são dispensados apenas para insulino-dependentes (artigo 2º da Portaria nº 2.583/2007).
Mas o que acontece nos casos em que referidos medicamentos, a despeito da tomada das demais medidas necessárias ao controle glicêmico, não cumprem o papel de garantir o tratamento adequado da doença, conforme garante o artigo 175, § único, IV, da Constituição Federal?
No artigo da próxima edição da revista conversaremos sobre formas de acesso a tratamentos e medicamentos não previstos no protocolo nacional do SUS em diabetes.
* Artigo publicado na edição nº 01 da Revista Momento Diabetes