terça-feira, 22 de agosto de 2017

Tuitaço hoje, 22/08, em prol da disponibilização dos análogos de insulina no SUS

Em 22.02.2017 a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (MS) determinou a incorporação dos análogos de ação rápida ao SUS para tratamento de pessoas com diabetes tipo 1. 

De acordo com a Lei nº 12.401/2011 e o Decreto nº 7.646/2011, os análogos deveriam estar disponíveis nas UBS's a partir de amanhã 23/08/17, mas até o momento nenhuma providência foi tomada para que isso efetivamente acontecesse: não temos notícias sobre negociação de preços entre MS e fabricantes de análogos de insulina de ação rápida (Eli Lilly, Novo Nordisk, e Sanofi Aventis), o protocolo especificando as condições da oferta da terapia no SUS (beneficiários, forma de dispensação, etc) não foi elaborado, e os análogos de ação rápida não constam da lista RENAME 2017 (saiba mais aqui: http://deboraligieri.blogspot.com.br/2017/08/analogos-de-insulina-de-acao-rapida.html).

Por esta razão, profissionais, ativistas e blogueiros de diabetes estamos convocando todos os interessados a participar de um tuitaço hoje, dia 22/08/17, durante todo o dia, para cobrar respostas do Ministério da Saúde acerca da efetivação de um direito reconhecido na Portaria nº 10/2017 da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, mas completamente ignorado na prática.

Então, vamos todos participar da mobilização e tuitar ao @minsaude, usando a tag #analogosjá:


@minsaude Queremos notícias sobre a negociação de preços dos análogos de insulina #analogosjá



@minsaude Queremos o PCDT de análogos de insulina para todas as pessoas com DM1 #analogosjá


@minsaude Queremos a inclusão dos análogos de ação rápida na RENAME 2017 #analogosjá

@minsaude Cadê os análogos de insulina das pessoas com diabetes tipo 1? #analogosjá




quinta-feira, 17 de agosto de 2017

STJ mantém indenização a paciente que ficou em estado vegetativo após anestesia

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a condenação do Hospital Santa Lúcia, em Brasília, do plano de saúde Cassi e de dois anestesistas ao pagamento solidário de pensão vitalícia e de indenização por danos morais a uma paciente que ficou em estado vegetativo após receber anestesia em procedimento cirúrgico. A indenização também foi estendida às filhas da paciente.

Na ação de reparação por danos materiais, as filhas da paciente afirmaram que ela foi atendida de forma negligente após ter sido internada para tratamento de apendicite aguda. Segundo a família, em virtude de complicações geradas pela anestesia, ela sofreu depressão respiratória seguida de parada cardiorrespiratória – eventos que a deixaram em estado vegetativo.

Em primeira instância, o juiz condenou de forma solidária o hospital, os médicos anestesistas e o plano de saúde a pagar R$ 80 mil por danos morais à paciente e R$ 30 mil por danos morais a cada filha, além de uma pensão vitalícia no valor de 20 salários mínimos.

Os valores da condenação foram modificados em segundo grau pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que fixou a pensão vitalícia em 11,64 salários mínimos, a indenização para cada filha em R$ 20 mil e para a paciente em R$ 60 mil.

Danos permanentes

Um dos médicos e o Hospital Santa Lúcia apresentaram recursos especiais ao STJ. O anestesista alegou ter sido abusivo o valor fixado pelo TJDF a título de danos morais. Já de acordo com o hospital, não houve falhas nos procedimentos adotados em relação à paciente, que teria recebido atendimento rápido e dentro das normas técnicas aplicáveis ao seu quadro clínico.

Ao analisar o recurso do anestesista, o ministro relator, Moura Ribeiro, destacou que a condenação fixada em segunda instância levou em conta o estado vegetativo da paciente e da necessidade de tratamento médico pelo resto de sua vida.

“Ademais, a lei não fixa valores ou critérios para a quantificação do dano moral, que entretanto deve encontrar repouso na regra do artigo 944 do Código Civil. Por isso, esta corte tem se pronunciado reiteradamente no sentido de que o valor de tal reparação deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima”, apontou o relator.

Responsabilidade objetiva

Em relação ao recurso do hospital, o ministro Moura Ribeiro destacou que o tribunal do DF entendeu ter havido responsabilidade objetiva da instituição pela conduta culposa de médico integrante de seu corpo clínico, que não estava presente na sala de repouso e recuperação de pacientes em estado pós-anestésico.

Além da doutrina especializada, a Resolução 1.363/93 do Conselho Federal de Medicina estipula que o trabalho do médico anestesista se estende até o momento em que todos os efeitos da anestesia administrada tenham terminado.

“Isso porque, conforme bem pontuado na doutrina, pode haver no organismo do paciente quantidade suficiente da substância anestesiante, ainda não metabolizada, que pode agir repentinamente, causando, na falta de atendimento imediato, parada respiratória, cuja consequência pode ser a morte. O paciente, portanto, deve ser monitorado constantemente até que atinja um quadro de total estabilidade”, concluiu o ministro ao negar o recurso especial do hospital.

Leia o acórdão

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1679588

segunda-feira, 7 de agosto de 2017

Análogos de insulina de ação rápida para DM1 no SUS: prazo do MS termina dia 22/08

Em 13.06.2016 a Sociedade Brasileira de Diabetes (SBD) apresentou à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias ao SUS (CONITEC) pedido de incorporação dos análogos de insulina de ação rápida (lispro, asparte e glulisina) para tratamento de pessoas com diabetes tipo 1. Em 13.09.16 a CONITEC abriu Consulta Pública para a sociedade opinar sobre o assunto, recomendando inicialmente a não incorporação (relatórios iniciais acessíveis nos seguintes links: http://conitec.gov.br/images/Consultas/Relatorios/2016/Sociedade/RelatorioSociedade-InsulinasRapidas_DM1.pdf e http://conitec.gov.br/images/Consultas/Relatorios/2016/InsulinasCP25_2016.pdf).


Entre os dias 13.09 e 03.10.16 foram colhidas 1.092 contribuições (118 técnico-científicas e 974 de profissionais de saúde, pacientes, familiares, amigos e cuidadores de pessoas com diabetes), na sua grande maioria favoráveis ao fornecimento dos análogos de ação rápida pelo SUS às pessoas com diabetes tipo 1 (houve apenas uma opinião contrária e uma parcialmente favorável), provocando a mudança do parecer inicial (relatórios de recomendação final da CONITEC acessíveis nos seguintes links: http://conitec.gov.br/images/Relatorios/2017/Sociedade/ReSoc29_INSULINAS_RAPIDAS_diabetes_tipo1_DECISAO_FINAL.pdf e http://conitec.gov.br/images/Relatorios/2017/Relatorio_Insulinas_DiabetesTipo1_final.pdf).

Em 22.02.2017 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Portaria nº 10/2017 da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, acatando a recomendação da CONITEC de incorporação dos análogos de ação rápida ao SUS para tratamento de pessoas com diabetes tipo 1, mediante negociação de preço e conforme protocolo que seria estabelecido pelo Ministério da Saúde.


Notícia da incorporação dos análogos de insulina de ação rápida para DM1 no site da CONITEC:
http://conitec.gov.br/ultimas-noticias-3/16685-insulina-analoga-para-tratamento-do-diabetes-mellitus-tipo-1-e-incorporado-ao-sus


De acordo com a Lei nº 12.401/2011 e o Decreto nº 7.646/2011 (artigo 25), que regulamentam o funcionamento da CONITEC e o processo de incorporação de tecnologias ao SUS, a partir da publicação da decisão no DOU, o Ministério da Saúde tem um prazo de 180 dias para para disponibilizar no SUS a tecnologia incorporada. Ainda, conforme o Decreto nº 7.508/2011 (artigos 25 a 29), o fármaco incorporado deverá ser incluído na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) para a sua prescrição e dispensação na rede pública de saúde.

Mas quase 180 dias após a publicação da decisão de incorporação dos análogos de insulina de ação rápida ao SUS para tratamento de pessoas com diabetes tipo 1, nenhuma dessas providências foi levada a cabo pelo Ministério da Saúde: não temos notícias sobre a negociação de preços com as fabricantes dos análogos de ação rápida, não houve formulação e publicação de Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica (PCDT) estabelecendo o direito de acesso às insulinas análogas para todas as pessoas com diabetes tipo 1, e na proposta de atualização da RENAME de 2017 não constam os análogos de insulina de ação rápida.

Por essa razão, a Associação de Diabetes Juvenil (ADJ) está promovendo uma mobilização para cobrar as providências necessárias à disponibilização dos análogos de insulina de ação rápida para todos os usuários do SUS portadores de diabetes tipo 1. Vamos então todos nos unir e acionar o Ministério da Saúde pelas redes sociais (facebook: https://www.facebook.com/minsaude/ e twitter: @minsaude) e pedir: 1) notícias sobre a negociação de preços com as fabricantes dos análogos de ação rápida; 2) a elaboração do PCDT de análogos de insulina para todas as pessoas com DM1; e 3) inclusão dos análogos de ação rápida na RENAME 2017. Só assim conseguiremos o acesso aos análogos de insulina de ação rápida pelo SUS para todas as pessoas com diabetes tipo 1 no Brasil.


Sugestões de tweets:

@minsaude Queremos notícias sobre a negociação de preços dos análogos de insulina de ação rápida p/ #diabetes tipo 1 pelo SUS

@minsaude Queremos o PCDT de análogos de insulina para todas as pessoas com #diabetes tipo 1

@minsaude Queremos a inclusão dos análogos de ação rápida na RENAME 2017