terça-feira, 28 de março de 2017

Medicamentos importados e planos de saúde

Compartilho duas notícias publicadas no site do Superior Tribunal de Justiça a respeito da obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos importados pelos planos de saúde. A primeira se refere a um julgamento favorável ao associado, e a segunda a uma decisão que beneficia a operadora. 

A partir desses dois precedentes, o entendimento firmado pelo STJ vincula a obrigatoriedade do fornecimento ao registro da medicação perante a ANVISA e à existência de relação de consumo, descaracterizando o relacionamento entre associado e entidade operada por autogestão como tal.

Seguem então as notícias:



Apesar de a Lei 9.656/98 permitir a exclusão contratual de cobertura para medicamentos importados e aqueles utilizados em tratamento domiciliar, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmaram que o Código de Defesa do Consumidor é que deve ser aplicado na análise de questões que envolvem os planos de saúde.

Assim, se o contrato de seguro de saúde prevê a cobertura do tratamento de doença crônica que acomete o paciente, são abusivas as cláusulas contratuais que limitam seu direito ao tratamento contratado.

Com base nesse entendimento, o colegiado decidiu que o medicamento importado (mas já registrado pela Anvisa) Olysio Simeprevir 150mg, utilizado no tratamento de hepatite crônica C, deve ser fornecido por plano de saúde para uso domiciliar.

O caso envolveu paciente de 61 anos de idade, portadora de hepatite viral crônica C, cujo plano de saúde se negava a custear ou reembolsar o valor gasto com o tratamento que utiliza o medicamento.

A operadora do plano de saúde alegou que o artigo 10, caput, incisos V e VI, e o artigo 12 da Lei 9.656 lhe facultam excluir da cobertura medicamentos importados e não nacionalizados, além dos utilizados em tratamento domiciliar.

Argumentação superada

De acordo com a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a argumentação da operadora está superada em razão de a Anvisa já ter registrado a medicação, sendo abusiva cláusula contratual que impede o paciente de receber tratamento “com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta”.

Nancy Andrighi afirmou ser “irrelevante a discussão acerca da aplicação das disposições contidas na Lei 9.656, uma vez que as cláusulas contratuais dos planos de saúde devem ser analisadas de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme determina aSúmula 469 do STJ”.

Para a ministra, “o direito subjetivo assegurado em contrato não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua”. Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao processo:REsp 1641135




É impossível determinar judicialmente o fornecimento de medicamentos importados sem o devido registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O caso discutido na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) teve início com ação de obrigação de fazer e compensação por danos morais ajuizada por um homem que pretendia que o plano de assistência médica da Fundação Cesp assumisse as despesas do seu tratamento oncológico e fornecesse o medicamento importado Levact, cujo princípio ativo é a bendamustina.

O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a cobertura integral do tratamento e condenou a fundação ao pagamento de R$ 10 mil pelos danos morais.

No STJ, a fundação alegou que o fornecimento do medicamento, que é importado e não possui registro na Anvisa, pode gerar uma infração sanitária. Sustentou que o plano de saúde do segurado “é de autogestão e não individual, não podendo ser acrescentados serviços e procedimentos não cobertos”. Afirmou, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não é aplicável às operadoras de assistência de saúde de autogestão.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.285.483, afastou a aplicação do CDC ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.

Cumprimento do contrato

Contudo, “o fato de a administração por autogestão afastar a aplicação do CDC não atinge o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda) e a aplicação das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto a legislação consumerista”, explicou Nancy Andrighi, devendo a fundação cumprir o contrato de prestação de serviços de assistência à saúde.

Com relação à falta de registro do produto na Anvisa, a relatora afirmou que o artigo 12 da Lei 6.360/76 determina que todos os medicamentos, inclusive os importados, devem ser registrados antes de serem vendidos ou entregues para consumo, como forma de garantia à saúde pública. “O laboratório farmacêutico estrangeiro deverá instar a Anvisa, comprovando, em síntese, que o produto é seguro, eficaz e de qualidade”, disse.

Nesse sentido, determinar judicialmente o fornecimento de medicamentos importados, sem o devido registro, “implica negar vigência ao artigo 12 da Lei 6.360/76”, afirmou.

Nancy Andrighi mencionou a Recomendação 31 do Conselho Nacional de Justiça, que adverte os juízes para que evitem “autorizar o fornecimento de medicamentos ainda não registrados pela Anvisa, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei”. Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1644829

sexta-feira, 10 de março de 2017

Precisamos dos insumos e medicamentos de diabetes, precisamos do apoio dos Conselhos de Saúde!

A Lei nº 8.142/90, uma das Leis Orgânicas da Saúde, regulamentou a forma representativa de participação da comunidade (uma das diretrizes constitucionais do SUS) no âmbito da saúde no Brasil, criando os Conselhos de Saúde, órgãos representativos do controle social.

Os Conselhos de Saúde são compostos por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários do SUS, e atuam na formulação de estratégias e no controle da execução das políticas de saúde em cada esfera de governo. Portanto, o Conselho Nacional de Saúde (CNS) formula e controla a execução da Política Nacional de Saúde; os Conselhos Estaduais de Saúde formulam e controlam a execução da política regional de saúde em cada Estado; e os Conselhos Municipais de Saúde formulam e controlam a execução da política regional de saúde em cada Município.

Como órgãos promotores do diálogo entre a administração pública da saúde (Ministério da Saúde e Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde) e a sociedade (todos nós cidadãos), podemos buscar os Conselhos de Saúde para comunicar e pedir o apoio para a solução de problemas, necessidades e demandas, e também para nos representar na cobrança de providências das gestões executivas para a garantia do direito de acesso universal, integral e equânime à saúde, em que se insere a assistência farmacêutica do SUS.

(Saiba mais sobre os Conselhos de Saúde lendo a cartilha do CNS "Conselhos de saúde: a responsabilidade do controle social democrático do SUS", acessível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/conselhos_saude_responsabilidade_controle_2edicao.pdf)





Desde o início deste ano de 2017, pessoas com diabetes de São Paulo vem enfrentando a falta crônica dos materiais integrantes do Programa de Automonitoramento Glicêmico (AMG ou kit diabetes). Em quase todas as Unidades Básicas de Saúde do Município faltam fitas medidoras, lancetas, seringas (estas já desde meados de 2016), lixo para pérfuro-cortantes e os próprios glicosímetros. Em muitas unidades também faltam insulina e metformina, além de medicamentos para tratamento de doenças associadas ao diabetes tipo 2, como hipertensão.

A situação é a mesma em nível estadual. Na Unidade Dispensadora Tenente Pena (UDTP), da Secretaria do Estado da Saúde, responsável pelo fornecimento de medicamentos e insumos excepcionais em função de ordens administrativas e judiciais, os usuários não recebem qualquer dos materiais de bomba de infusão de insulina desde fevereiro.




Imagem publicada no facebook por Aureloyse Maximo para denunciar a falta de insumos na UDTP para tratamento de seu filho com diabetes tipo 1



Assim, é importante que nós usuários comuniquemos o desabastecimento nas UBS's ao Conselho Municipal de Saúde de São Paulo e busquemos o apoio dos Conselheiros para cobrar providências do Secretário Municipal de Saúde, Wilson Pollara, para restabelecimento do fornecimento do kit diabetes e demais medicamentos e insumos imprescindíveis ao nosso controle glicêmico.

Da mesma forma, devemos comunicar o desabastecimento da UDTP, e de demais Departamentos Regionais de Saúde (DRS's) da Secretaria Estadual de Saúde no interior do Estado, ao Conselho Estadual de Saúde de São Paulo, e pedir o apoio dos Conselheiros na cobrança de providências do Secretário do Estado da Saúde, David Uip, para restabelecimento do fornecimento dos medicamentos e insumos imprescindíveis à nossa sobrevivência digna.

Para quem não sabe exatamente o que escrever aos Conselheiros, sugerimos as seguintes mensagens:


Ao Conselho Municipal de Saúde de SP - email: cmssp@prefeitura.sp.gov.br


Assunto: Desabastecimento de medicamentos e insumos de diabetes - solicitação de ajuda do CMS

Mensagem:

Prezadas amigas e prezados amigos do Conselho Municipal de Saúde de São Paulo.


Há ___ anos sou portador(a) de diabetes tipo ___ e há ____ anos estou cadastrada no Programa de Automonitoramento Glicêmico (AMG) do Município de São Paulo, através do qual recebo (descrever os insumos recebidos entre fitas, lancetas, insulinas NPH e Regular, seringas, e lixo para materiais pérfuro-cortantes), e ainda retiro os medicamentos (descrever nome dos medicamentos) na farmácia da UBS do bairro de _______. Todavia, desde o mês de _____ (incluir mês e ano), não recebo (citar insumos e medicamentos faltantes), o que vem prejudicando o meu controle glicêmico e a continuidade do meu tratamento de saúde, além de insegurança quanto às consequências e riscos desse descontrole, com efeitos no desenvolvimento do meu (trabalho, estudo ou ambos) e da minha vida pessoal. Conversando com outros usuários do SUS da cidade de São Paulo, e lendo notícias sobre o assunto, percebi que esta não é uma situação isolada na minha UBS, mas um problema alastrado por toda a cidade de São Paulo.

Por este motivo, gostaria de solicitar o apoio dos integrantes deste Conselho na solução do problema, incluindo o desabastecimento de medicamentos da assistência farmacêutica e de insumos do programa AMG para tratamento de diabetes na pauta da próxima reunião do pleno, e de demais comissões pertinentes, para que se discutam medidas para exigir do Secretário Municipal de Saúde de São Paulo explicações sobre os motivos desse desabastecimento tão prolongado, e ainda cobrar uma solução imediata para o restabelecimento do fornecimento dos insumos e medicamentos imprescindíveis à saúde e à vida das pessoas com diabetes.

Desde já, agradeço o apoio deste Conselho na defesa do direito à saúde das pessoas com diabetes, e também em defesa do SUS!




Ao Conselho Estadual de Saúde de SP - email: ces@saude.sp.gov.br

Assunto: Desabastecimento de medicamentos e insumos de diabetes - solicitação de ajuda do CES

Mensagem:

Prezadas amigas e prezados amigos do Conselho Estadual de Saúde de São Paulo.

Há ___ anos sou portador(a) de diabetes tipo ___ e há ____ anos recebo (descrever os insumos e medicamentos recebidos) na(o) (Unidade Dispensadora Tenente Pena ou Departamento Regional de Saúde de ___) da Secretaria do Estado da Saúde de São Paulo, por decisão em processo (judicial ou administrativo) de dispensação excepcional de insumos e medicamentos. Todavia, desde o mês de _____ (incluir mês e ano), não recebo (citar insumos e medicamentos faltantes), o que vem prejudicando o meu controle glicêmico e a continuidade do meu tratamento de saúde, além de insegurança quanto às consequências e riscos desse descontrole, com efeitos no desenvolvimento do meu (trabalho, estudo ou ambos) e da minha vida pessoal. Conversando com outros usuários que retiram seus insumos e medicamentos para tratamento de diabetes na mesma unidade, e lendo notícias sobre o assunto, percebi que esta é uma situação generalizada, que vem afetando muitos outros portadores de diabetes.

Por este motivo, gostaria de solicitar o apoio dos integrantes deste Conselho na solução do problema, incluindo o desabastecimento crônico e constante de medicamentos e de insumos para tratamento de diabetes na (UDTP ou DRS) na pauta da próxima reunião do pleno, e de demais comissões pertinentes, para que se discutam medidas para exigir do Secretário do Estado de Saúde de São Paulo explicações sobre os motivos desse desabastecimento tão prolongado, e ainda cobrar uma solução imediata para o restabelecimento do fornecimento dos insumos e medicamentos imprescindíveis à saúde e à vida das pessoas com diabetes.

Desde já, agradeço o apoio deste Conselho na defesa do direito à saúde das pessoas com diabetes, e também em defesa do SUS!



Imagem: Carlos A. Rotea Jr.


Se todos nós que estamos sem nossos insumos e medicamentos nos mobilizarmos e enviarmos mensagens aos Conselhos de Saúde, mostraremos que a situação é grave e atinge muitas pessoas. E através da representação dos Conselheiros, teremos nosso direito à saúde defendido com a cobrança de providências das gestões municipal e estadual de saúde de São Paulo para regularização da assistência farmacêutica do SUS a todas as pessoas com diabetes, no Município e no Estado. 

E ainda estaremos participando da gestão democrática da saúde, através do exercício do controle social, e contribuindo para o funcionamento do sistema público de saúde.

quarta-feira, 1 de março de 2017

Eleição do Conselho Gestor da UBS Santa Cecília para o biênio 2017-2018

Convocações para o pleito
Ficam convocados todos os usuários e trabalhadores da UBS Dr. Humberto Pascalli, assim como de todos os serviços abrangidos pela UBS (URSI-Sé, AMA Especialidades Santa Cecília, CER III Sé), que estejam interessados na defesa e melhoria do SUS e dos serviços de saúde, para participarem do pleito do Conselho Gestor da UBS Dr. Humberto Pascalli, biênio 2017-2019.

Pré-requisitos para as candidaturas do segmento dos usuários:
1 - ser maior de idade;
2 - ser usuário da Dr. Humberto Pascalli ou dos serviços abrangidos pela UBS (URSI-Sé, Ama especialidades Santa Cecília, CER III Sé);
3 - residir na área de abrangência do serviço de saúde que utiliza na UBS: UBS Dr. Humberto Pascalli, URSI-Sé, Ama especialidades Santa Cecília, CER III Sé;
4 - ter disponibilidade para participar das reuniões do Conselho Gestor, bem como de eventos pertinentes ao desempenho da função de Conselheiro(a).

Pré-requisitos para as candidaturas do segmento dos trabalhadores:
1 - ser trabalhador da Unidade Básica de Saúde Dr. Humberto Pascalli, URSI-Sé, Ama especialidades Santa Cecília ou CER III Sé e ter disponibilidade para participar das reuniões do Conselho Gestor, bem como de eventos pertinentes ao desempenho da função de Conselheiro(a).
Parágrafo único: excepcionalmente, por uma questão de quorum, poderão candidatar-se a Conselheiros os membros da Comissão Eleitoral.

Inscrições para o segmento dos usuários:
1 - As candidaturas serão individualizadas, e realizadas mediante a apresentação dos seguintes documentos: RG ou RNE, cartão do SUS, cartão ou documento que comprove a condição de usuário cadastrado no serviço frequentado, comprovante de residência.
2 - Serão realizadas no saguão da odontologia, bloco B, térreo, de 13/02 a 03/03/2017, de das 10h às 12h, ou das 15h às 18 horas.
3 - A ficha de inscrição deverá ser preenchida no local, e conter os seguintes dados: nome completo, RG ou RNE, cartão do SUS, cartão de identificação que comprove a condição de usuário nos serviços de saúde abrangidos pela UBS, endereço, telefone, e-mail.

Inscrições para o segmento dos trabalhadores:
1 - As candidaturas serão individualizadas, e realizadas mediante a apresentação dos seguintes documentos: RG ou RNE, crachá ou documento que comprove vínculo de trabalho com os serviços de saúde abrangidos pela UBS.
2 - Serão realizadas no saguão da odontologia, bloco B, térreo, de 13/02 a 03/03/2017, de das 10h às 12h, ou das 15h às 18 horas.
3 - A ficha de inscrição deverá ser preenchida no local, e conter os seguintes dados: nome completo, RG ou RNE, identificação funcional com o RE e cargo exercido nos serviços de saúde abrangidos pela UBS, endereço, telefone, e-mail.
Parágrafo único: Após o período de inscrição a Comissão Eleitoral analisará todas as fichas dos inscritos para validar as candidaturas, no prazo de 03 dias úteis (06 a 08/03/2017). Em caso de irregularidade, o Presidente da Comissão Eleitoral comunicará ao candidato os motivos de sua exclusão. Os demais seguem inscritos para eleição.

Eleições
1 - As eleições serão realizadas na UBS Dr. Humberto Pascalli para ambos os segmentos no dia 17/03/17, por meio de votação secreta, nas dependências desta UBS, situada na Rua Vitorino Carmilo, nº 599, térreo, Santa Cecília, São Paulo/SP, das 09h00 às 17h00.
2 - O pleito eleitoral terá duas urnas, sendo uma para eleição do segmento dos usuários e outra para a eleição do segmento dos trabalhadores.
3 - No horário marcado para o término das eleições, os responsáveis pelo pleito eleitoral lacrarão a urna e lavrarão a ata.
4 - Segmento dos usuários: serão considerados vencedores titulares os 04 (quatro) candidatos que obtiverem o maior número de votos válidos, e a suplência seguirá o mesmo modelo, sendo assegurada uma vaga para usuários da URSI-Sé, Ama especialidades Santa Cecília, CER III Sé, salvo se não houver candidatos usuários desses serviços.
5 - Segmento dos trabalhadores: serão considerados vencedores titulares os 02 (dois) candidatos que obtiverem o maior número de votos válidos, e a suplência seguirá o mesmo modelo.


Composição do Conselho

O Conselho Gestor da UBS Dr. Humberto Pascalli é composto pelos serviços abrangidos pela UBS (Unidade Básica de Saúde Humberto Pascalli, URSI Sé, AMA Especialidades Santa Cecília, CER III Sé) motivo pelo qual é assegurado que todos esses serviços tenham representatividade no Conselho Gestor, quer como usuário, trabalhador, ou gestor.

Sendo a composição tripartite, com 50% de representação de usuários, 25% de representantes dos trabalhadores da unidade e 25% de representantes de gestores da unidade, o Conselho Gestor será integrado por 08 membros titulares e o mesmo número de suplentes, conforme a seguinte distribuição: 04 titulares do segmento dos usuários, 02 titulares do segmento trabalhador e 02 titulares do segmento gestor.

Parágrafo único: com relação ao segmento dos gestores, obrigatoriamente uma vaga efetiva do Conselho Gestor será destinada ao gerente da unidade que deverá indicar os demais representantes desse segmento, ou seja, não há votação para essa categoria.


Apuração
1 - A apuração será feita pelos responsáveis pela seção eleitoral, logo após o encerramento das votações e da respectiva ata, no mesmo local da votação.
2 - A Comissão Eleitoral designará uma testemunha que acompanhará a contagem dos votos de ambos os segmentos e terá o dever de relatar qualquer manifestação de corrupção ou manipulação dos votos.
3 - Após o término da votação com validação de todos os votos, a Comissão Eleitoral e a gerência da UBS Dr. Humberto Pascalli oficializarão o resultado do pleito eleitoral, formalizarão a posse do quadro do Conselho Gestor da UBS Dr. Humberto Pascalli para o biênio 2017-2018, e encaminharão ofício para a Coordenadoria Regional de Saúde Centro/Supervisão Técnica de Saúde Sé a ser publicação no Diário Oficial do Município de São Paulo.
4 - A posse será realizada em 27 de março, às 13h30, na sala 212.