Em 24/04/2014, o Projeto de Lei nº 5.120/01 (de relatoria do Deputado Mauro Benevides do PMDB/CE, e de autoria do Deputado Alex Canziani, na época do PSDB/PR, atualmente filiado ao PTB/PR), que dispõe sobre as atividades das Agências de Turismo, foi remetido à sanção da presidenta Dilma Rousseff. Se aprovada, a nova lei refletirá negativamente em um dos fundamentos principais do Código de Defesa do Consumidor, que é a responsabilidade de todos os envolvidos no fornecimento de produtos e serviços ao consumidor (responsabilidade solidária).
A Fundação Procon-SP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo, sempre se posicionou contrariamente a qualquer determinação legal que retirasse ou reduzisse, de alguma forma, a responsabilidade das agências de turismo, no todo ou em parte, diante dos problemas vivenciados pelos consumidores, em decorrência da contratação de serviços por meio dessas empresas – exatamente como ocorrerá, nos termos do Projeto de Lei 5120/2001.
No sentido de que se evite esse claro retrocesso à proteção e defesa do consumidor turista, entre nós, a Fundação Procon-SP enviou carta à Presidenta, pedindo expressamente o veto aos artigos 13, 14, 15 e 16 daquele Projeto de Lei. Para que o consumidor compreenda melhor alguns dos efeitos que esse Projeto, se aprovado, poderá acarretar, destacamos os seguintes pontos:
- O Projeto de Lei atribui ao CDC caráter meramente acessório e subsidiário, fragilizando assim a proteção e defesa do consumidor, ou seja, tudo o que for conflitante com a nova lei, não será aplicado (prevalecerá o disposto na nova regra).
- Exclusão de responsabilidade da agência de viagens em diversas situações, tais como em serviços prestados por terceiros, atos ou fatos que dependem de legislação específica e em caso de “força maior”. Alguns exemplos:
"Art. 13. A Agência de Viagens que intermediar a contratação de serviços turísticos organizados e prestados por terceiros, inclusive os oferecidos por operadoras turísticas, não responde pela sua prestação ou execução, salvo nos casos de culpa."
"Art. 14. Ressalvados os casos de comprovada força maior, razão técnica ou expressa responsabilidade legal de outras entidades, a Agência de Viagens e Turismo promotora e organizadora de serviços turísticos será a responsável pela prestação efetiva dos mencionados serviços, por sua liquidação junto aos prestadores dos serviços e pelo reembolso devido aos consumidores por serviços não prestados na forma e extensão contratadas, assegurado o correspondente direito de regresso contra seus contratados."
"Art. 15. As Agências de Viagens e Turismo não respondem diretamente por atos e fatos decorrentes da participação de prestadores de serviços específicos cujas atividades estejam sujeitas a legislação especial ou tratados internacionais de que o Brasil seja signatário, ou dependam de autorização, permissão ou concessão (...)”.
- Fica estabelecida a uma permissão para que a agência de turismo atue como mandatária do consumidor, agindo em seu nome para buscar a resolução de problemas com o serviço de terceiros (art. 16) - imaginem o risco!
Clicando AQUI você tem acesso à íntegra do Projeto de Lei 5120/01.
Fica aqui, portanto, nosso pedido aos consumidores de todo o país para que se manifestem e que acessem nossa página no Facebook (facebook.com/proconsp), pedindo o veto aos artigos que forem contrários a proteção e defesa do consumidor, com base nos claros prejuízos que ele poderá representar a todos os consumidores brasileiros.
Participe! Manifeste-se!
Fonte: Fundação Procon-SP
A Fundação Procon-SP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo, sempre se posicionou contrariamente a qualquer determinação legal que retirasse ou reduzisse, de alguma forma, a responsabilidade das agências de turismo, no todo ou em parte, diante dos problemas vivenciados pelos consumidores, em decorrência da contratação de serviços por meio dessas empresas – exatamente como ocorrerá, nos termos do Projeto de Lei 5120/2001.
No sentido de que se evite esse claro retrocesso à proteção e defesa do consumidor turista, entre nós, a Fundação Procon-SP enviou carta à Presidenta, pedindo expressamente o veto aos artigos 13, 14, 15 e 16 daquele Projeto de Lei. Para que o consumidor compreenda melhor alguns dos efeitos que esse Projeto, se aprovado, poderá acarretar, destacamos os seguintes pontos:
- O Projeto de Lei atribui ao CDC caráter meramente acessório e subsidiário, fragilizando assim a proteção e defesa do consumidor, ou seja, tudo o que for conflitante com a nova lei, não será aplicado (prevalecerá o disposto na nova regra).
- Exclusão de responsabilidade da agência de viagens em diversas situações, tais como em serviços prestados por terceiros, atos ou fatos que dependem de legislação específica e em caso de “força maior”. Alguns exemplos:
"Art. 13. A Agência de Viagens que intermediar a contratação de serviços turísticos organizados e prestados por terceiros, inclusive os oferecidos por operadoras turísticas, não responde pela sua prestação ou execução, salvo nos casos de culpa."
"Art. 14. Ressalvados os casos de comprovada força maior, razão técnica ou expressa responsabilidade legal de outras entidades, a Agência de Viagens e Turismo promotora e organizadora de serviços turísticos será a responsável pela prestação efetiva dos mencionados serviços, por sua liquidação junto aos prestadores dos serviços e pelo reembolso devido aos consumidores por serviços não prestados na forma e extensão contratadas, assegurado o correspondente direito de regresso contra seus contratados."
"Art. 15. As Agências de Viagens e Turismo não respondem diretamente por atos e fatos decorrentes da participação de prestadores de serviços específicos cujas atividades estejam sujeitas a legislação especial ou tratados internacionais de que o Brasil seja signatário, ou dependam de autorização, permissão ou concessão (...)”.
- Fica estabelecida a uma permissão para que a agência de turismo atue como mandatária do consumidor, agindo em seu nome para buscar a resolução de problemas com o serviço de terceiros (art. 16) - imaginem o risco!
Clicando AQUI você tem acesso à íntegra do Projeto de Lei 5120/01.
Fica aqui, portanto, nosso pedido aos consumidores de todo o país para que se manifestem e que acessem nossa página no Facebook (facebook.com/proconsp), pedindo o veto aos artigos que forem contrários a proteção e defesa do consumidor, com base nos claros prejuízos que ele poderá representar a todos os consumidores brasileiros.
Participe! Manifeste-se!
Fonte: Fundação Procon-SP
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