quinta-feira, 21 de setembro de 2017

As leis de saúde e de tratamento do diabetes no Brasil

Leis para defender o direito à saúde *

Saúde, na definição dada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), é o completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doenças e outros agravos. É, portanto, a condição plena (física e mental) do ser humano desenvolver suas atividades pessoais e sociais, de forma que consiga viver dignamente.

No Brasil, a saúde constitui-se concomitantemente em direito do cidadão e em dever do Estado (União, Estados e Municípios de forma concorrente - todos juntos ou qualquer um deles individualmente deve garantir o atendimento/tratamento de saúde de que necessita a pessoa) por determinação do artigo 196 e seguintes, da Constituição Federal.

Sendo o direito à saúde um dever do Estado, este tem por obrigação prover aos cidadãos os meios para o seu pleno exercício, garantindo o acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, mediante políticas sociais e econômicas, bem como deve prestar assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (Lei nº 8.080/90, art. 6º, I, “d”).

O acesso a referidas ações, serviços e assistência farmacêutica, deve ser garantido de forma universal e igualitária (para todas as pessoas sem distinção de condição socioeconômica), porque todos são considerados iguais perante a lei (artigo 5º, caput, da Constituição Federal), e porque a Lei do SUS assim determina em seu artigo 2º e seu § 1º.

A assistência farmacêutica pública é promovida por meio de protocolos clínicos, nome genérico dado às leis e provimentos que estabelecem o rol de medicamentos e tratamentos que deverão ser dispensados para cada condição clínica de saúde. O protocolo do SUS prevê os medicamentos e tratamentos obrigatórios em todos os Estados do Brasil, mas cada Estado e Município também pode estabelecer os protocolos clínicos próprios. Isto significa que o protocolo do SUS prevê o mínimo obrigatório para todos os cidadãos que ostentem determinada condição de saúde no Brasil.

No âmbito nacional, os medicamentos e insumos para tratamento de diabetes são elencados na Portaria nº 2.583, de 10 de outubro de 2007 (protocolo do SUS de diabetes). Integram este rol a glibenclamida, a metformina, a glicazida, as insulinas NPH e Regular, seringas, tiras reagentes e lancetas para punção capilar, sendo que os 3 últimos itens são dispensados apenas para insulino-dependentes (artigo 2º da Portaria nº 2.583/2007).

Mas o que acontece nos casos em que referidos medicamentos, a despeito da tomada das demais medidas necessárias ao controle glicêmico, não cumprem o papel de garantir o tratamento adequado da doença, conforme garante o artigo 175, § único, IV, da Constituição Federal?

No artigo da próxima edição da revista conversaremos sobre formas de acesso a tratamentos e medicamentos não previstos no protocolo nacional do SUS em diabetes.

* Artigo publicado na edição nº 01 da Revista Momento Diabetes


2 comentários:

Unknown disse...

Parabéns Débora pela iniciativa e pelo fomento às informações no sentido de empoderar os cidadãos no que tange seus direitos enquanto usuários do Sistema Unico de Saúde.

Débora Aligieri disse...

Ususários do SUS com mais conhecimento e autonomia na vida não defendem apenas seus direitos, defendem o direito à saúde de todos e o nosso sistema público de saúde. Grande abraço, e obrigada pela leitura do blog e pelo comentário!