quinta-feira, 29 de janeiro de 2009

Portabilidade de carências dos planos de saúde

A partir de 14 de abril de 2009, entrarão em vigor as regras sobre portabilidade de carências dos planos de saúde. A exemplo do que ocorreu com a telefonia celular, setor em que é permitida a troca de operadora com a manutenção do número do telefone, também os consumidores que possuem determinado plano de saúde e desejam mudar poderão fazê-lo sem cumprir novo período de carência - tempo de pagamento das mensalidades exigido para a cobertura de procedimentos mais complicados (artigo 2º, III, da Resolução Normativa nº 186, da ANS, e artigo 12, V, da Lei n.º 9.656/89). Porém, há algumas condições para que o consumidor tenha direito `a portabilidade, constantes da Resolução Normativa n. 186, da Agência Nacional de Saúde Suplementar. São elas:
1) o consumidor deve estar em dia com a mensalidade;
2) o consumidor deve ter o plano atual há pelo menos 2 anos. Será de 3 anos o tempo exigido se o consumidor tiver cumprido a cobertura parcial temporária (suspensão da cobertura de procedimentos de alta complexidade e relacionada à doenças ou lesão preexistente - artigo 2º, II, da Resolução nº 68/2001) ou nos casos de doenças e lesões pré-existentes (problemas de saúde crônicos anteriores `a contratação do plano). Depois que o consumidor já mudou de plano sem cumprir o prazo de carência e quiser mudar de novo, o prazo de permanência passa a ser de 2 anos para todos os casos, inclusive cobertura parcial temporária e doenças e lesões pré-existentes;
3) o pedido de mudança de plano sem o cumprimento de carências deve ser feito no período entre o mês de aniversário do contrato (anos contados a partir da data da assinatura) e o mês seguinte;
4) o plano deve ser individual ou familiar (portanto não vale para planos empresariais);
5) o plano deve ter sido contratado a partir de janeiro de 1999, ou, se contratado anteriormente, deve estar adaptado à Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde). Assim, a portabilidade de carências não vale se o plano atual for anterior a janeiro de 1999 e não estiver adaptado;
6) o plano atual deve ser compatível com o plano para o qual se deseja mudar. Se o consumidor quiser mudar de um plano mais sofisticado para um mais simples de outra operadora, poderá fazê-lo sem cumprir carências, mas o contrário (de um mais simples para outro mais sofisticado) não é permitido.
Essas regras não se aplicam aos planos de destino (para o qual se deseja mudar) que estejam cancelados ou com comercialização suspensa. Também não poderá ser oferecida a portabilidade por operadoras em processo de transferência de administração para outra operadora ou em situação de encerramento de suas contas (falência).
Na hipótese de plano familiar, se apenas um ou alguns membros da família quiserem mudar de operadora, o plano atual continuará valendo para aqueles que desejam permanecer com ele, operando-se a mudança de plano somente daqueles que fizeram o pedido.
Fique atento: não há taxa para a mudança de plano com portabilidade das carências, e não há limite de idade para que o consumidor tenha direito a ela. Se o pedido for feito corretamente e estiver acompanhado dos documentos necessários (ANS - Portabilidade de Carências), a operadora deve aceitar o consumidor como segurado. Se dentro de 20 dias não houver resposta, o novo plano será considerado aceito (artigo 9º, § único, da Resolução Normativa nº 186, da ANS). Caso o consumidor não seja aceito, vale a pena fazer uma denúncia no PROCON, já que as operadoras que descumprirem as regras poderão ser multadas em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) - pouco perto do que recebem, mas serve para incomodar.
Fique atento `as regras, e defenda sempre seus Direitos!