terça-feira, 26 de abril de 2016

Cobrança por franquia de dados em internet fixa é ilegal, afirma PROTESTE

As principais operadoras de telefonia e internet do Brasi, a Vivo, NET e Oi, anunciaram recentemente que todos os seus planos de internet fixa serão oferecidos com um limite de dados. Desse modo, mesmo conexões por ADSL - aquelas em que a rede aproveita a linha de telefone do usuário - funcionarão por franquia, como nos planos de internet móvel.

Em outras palavras, as operadoras poderão cortar ou reduzir a velocidade da internet quando o usuário atingir o limite. Atualmente, os planos de internet fixa são regulados por velocidade, e não há volume máximo de dados. Um consumidor pode baixar filmes, músicas e assistir vídeos o quanto quiser, pagando apenas pela velocidade com que esses dados trafegam. Com um limite de consumo, a experiência do usuário é seriamente prejudicada.


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O site Olhar Digital levantou alguns dados alarmantes sobre esse estilo de cobrança. Utilizando o Netflix como exemplo, o site chegou a conclusão que, se você assistir a dois episódios da sua série favorita por dia, com cerca de 50 minutos cada um, e em alta resolução, ao fim do mês você terá gasto 180GB da sua franquia de dados fixa, sendo que o plano mais alto e caro da Vivo oferece apenas 130GB.
PROTESTE se pronuncia

Em entrevista ao site Olhar Digital, Marie Inês, coordenadora institucional da PROTESTE, Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, afirmou que este tipo de cobrança é ilegal. "Nós entendemos que a Anatel não pode se omitir e aceitar essa mudança, porque o consumidor é quem vai sair perdendo. Uma mudança como essa precisa passar por uma ampla discussão antes de ser aprovada. Isso é um retrocesso", revelou.

Vale lembrar que a PROTESTE tem uma ação civil pública ainda em andamento na Justiça contra a Oi, Vivo, Claro, NET e a Tim (que não cobra franquia de dados na rede fixa). O objetivo da associação é impedir que as empresas limitem o acesso do consumidor à internet por meio de uma franquia, tanto no celular quanto em conexões fixas.

Este tipo de cobrança é ilegal

De acordo com a coordenadora Maria Inês, o Marco Civil da Internet deixa claro que uma companhia de telecomunicações só pode impedir o acesso de um cliente à internet se este deixar de pagar a conta. Para ela, as operadoras estão aproveitando uma brecha na legislação - que proíbe explicitamente o modo de cobrança por franquia - para "obrigar" o consumidor a pagar mais caro por um plano com um limite maior, mesmo que a qualidade da conexão ainda deixe a desejar em termos de estabilidade e velocidade.

A nova estratégia das operadoras pode acabar resultando em um tiro no pé, uma vez que o consumidor ganha mais motivos para migrar para uma internet de fibra ótica. Para entender melhor como vai funcionar esse tipo de cobrança, basta acessar este link, principalmente se você é cliente Vivo.

Fonte: TECMUNDO


domingo, 24 de abril de 2016

Projeto (quase!) colaborativo de mestrado sobre diabetes e participação social

Em novembro de 2014, após uma conversa com a Presidente da CONITEC (1) durante o 2º Encontro de Blogueiros e Ativistas em Saúde, comecei a refletir sobre a necessidade de dados para a criação de políticas públicas em saúde, incluindo a implementação de programas para a atenção às pessoas com diabetes. 

A princípio atribui à indústria farmacêutica, aos institutos de pesquisa e às associações médicas a responsabilidade pela elaboração e busca desses dados (2). Mas considerando a diretriz constitucional do SUS de participação da comunidade na saúde (artigo 198, III, CF), comecei a questionar se nós usuários do SUS também não poderíamos contribuir para a coleta das informações necessárias ao aprimoramento das políticas necessárias à promoção, prevenção e recuperação da nossa saúde.

Fiz então uma breve análise dos processos judiciais dos meus clientes e percebi que a proporção da prevalência de diabetes tipo 1 e tipo 2 se invertia nos processos judiciais: o diabetes tipo 1 no Brasil corresponde a aproximadamente 10% dos casos, enquanto o tipo 2 atinge cerca de 90% dos portadores (3); nos processos dos meus clientes, 75% deles era do tipo 1, e 25% era do tipo 2. Uma pesquisa mais ampliada que confirmasse esses números poderia indicar a necessidade de inovações no tratamento de pessoas com diabetes tipo 1, pois são eles os que mais procuram a justiça para receber do SUS os medicamentos necessários à sua sobrevivência digna.

Comecei então a pensar em um projeto de pesquisa de mestrado sobre o assunto, abordando a terapêutica pública do diabetes relacionando-a aos processos judiciais de pedidos de medicamentos para tratamento da doença no Brasil. Mas logo percebi que meu interesse pelo controle social no SUS era tão grande quanto a minha vontade de buscar dados sobre o diabetes, o que exigia uma adaptação do projeto para incluir a participação da comunidade das pessoas com diabetes na elaboração das políticas públicas.

Para delimitar melhor o objeto da pesquisa, me inscrevi como aluna especial na disciplina de "Regionalização de Regulação das Redes de Atenção à Saúde" da Faculdade de Saúde Pública da USP, ministrada pela Profª. Marília Louvison. A partir do texto “Democracia, Poder Local e Inovação”, integrante do livro “Democracia e Inovação na Gestão Local de Saúde”, de Sônia Fleury, consegui fixar alguns parâmetros para o projeto, que já passou por inúmeras transformações desde a análise dos processos dos meus clientes em 2014.

Mas não consegui deixar de pensar que, sendo um projeto sobre diabetes e participação social, seria muito interessante se a comunidade de pessoas com diabetes pudesse também opinar (contribuindo de forma participativa) sobre os destinos a que pretendo levar essa pesquisa.

Desta forma, compartilho aqui (depois da imagem) a íntegra do texto produzido para a aula sobre democracia, poder local e inovação. Transcrevo aqui a parte final, que explica brevemente a ideia da pesquisa:

"Pensou-se inicialmente em coletar dados sobre os temas debatidos por associações de pacientes, blogueiros e ativistas (nas redes virtuais e nos territórios) nos últimos dez anos, e compará-los à evolução dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas de diabetes, para verificar se as demandas da comunidade diabética foram atendidas, ou seja, se a participação social direta resultou em alguma mudança em questão de implementação de política de saúde voltada a pessoas com diabetes. Mas é possível uma análise mais aproximada da democracia direta, a partir da ideia de poder local, coletando os dados relativamente a governos e participação social subnacionais, para comparar dois Estados (São Paulo e Piauí, por exemplo) ou duas cidades (São Paulo e Brasília, por exemplo) a partir das diferenças de seus protocolos regionais de tratamento do diabetes, relacionando-os aos temas debatidos por associações de pacientes, blogueiros e ativistas (nas redes virtuais e nos territórios) dessas regiões, tentando aferir a influência dos grupos sobre a política de saúde local para pessoas com diabetes, incluindo no debate a problematização trazido no início deste texto."

Ficarei muito feliz se a comunidade diabética, pessoas que convivem com portadores da doença (parentes e trabalhadores da saúde), e ainda outros pesquisadores, comentarem o post trazendo suas ideias sobre diabetes e participação social, para que possamos juntos buscar esses dados necessários ao aprimoramento dos cuidados das pessoas com diabetes pelo viés do SUS democrático e participativo. 

Referências:

(1) Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias ao SUS: http://conitec.gov.br/index.php/entenda-a-conitec-2

(2) Diabetes e inovações tecnológicas: políticas públicas dependem de números (?):http://deboraligieri.blogspot.com.br/2014/11/diabetes-e-inovacoes-tecnologicas.html

(3) Tipos de Diabetes (página da Sociedade Brasileira de Diabetes): http://www.diabetes.org.br/para-o-publico/diabetes/tipos-de-diabetes

(4) Livro “Democracia e Inovação na Gestão Local de Saúde”, de Sônia Fleury: http://peep.ebape.fgv.br/sites/peep.ebape.fgv.br/files/file/DEMOCRACIA%20E%20INOVACAO%20NA%20GESTAO%20LOCAL%20DA%20SAUDE.pdf





Cidadania, democracia direta e inovações em saúde

De que forma as inovações são implementadas no sistema público de saúde brasileiro, no contexto de uma democracia representativa e direta com acesso desigual dos diferentes atores sociais à participação nas políticas públicas de saúde, considerando as disputas inerentes ao sistema de produção capitalista, em que direitos se contrapõem a produtos de consumo, o privado se interpõe ao público, e a relação de forças entre trabalho e capital dependem da intervenção do Estado, que não exerce apenas o papel de regulador dessas relações, mas também é responsável pela promoção, prevenção e recuperação em saúde? Qual a relação estabelecida entre Estado, cidadãos e empresas privadas a nível regional, nacional e global na política de saúde que, muitas vezes reproduz as desigualdades da democracia brasileira? Estes são os problemas trazidos para análise por Sônia Fleury em “Democracia, Poder Local e Inovação”, primeiro capítulo do livro “Democracia e Inovação na Gestão Local de Saúde”. 

A publicação é fruto de uma pesquisa realizada entre 1996 e 2006, dividida em duas etapas: a primeira, nomeada de “Municipalização da Saúde e Poder Local no Brasil”, estudou a diversificação do perfil dos gestores municipais e a consequente inovação no desenho institucional e na dinâmica de funcionamento da gestão, em suas dimensões social (relação Estado-sociedade), gerencial (eficiência e produtividade) e assistencial (programas de atenção local); e a segunda, nomeada de “Municipalização da Saúde: inovação na gestão e democracia local no Brasil”, após análise comparativa de dados entre 1996 e 2006, verificou que houve uma redução das discrepâncias entre os setores social, gerencial e assistencial, acarretada pela redução de inovações no setor gerencial e avanço na inovação assistencial (considerando os investimentos na atenção básica e todas as transformações político-econômicas dessa década), identificando a gestão como um ponto crítico da descentralização da política de saúde.

Além dos resultados da análise em questão, o estudo se afigura ainda mais interessante quando se considera a autora do projeto, que foi militante da reforma sanitária e consultora da Assembleia Nacional Constituinte para redação do capítulo de Seguridade Social da Constituição Federal. Ou seja, a pesquisa sobre a inovação e deslocamento de poder na sociedade brasileira a partir do arcabouço jurídico-normativo sobre saúde da Constituição Federal foi realizada por quem esteve intimamente ligada a essas transformações do sistema de saúde no Brasil.

Na abordagem da relação entre democracia, poder local e inovação, Sônia Fleury parte dos fundamentos teóricos sobre democracia, passando pelos conceitos de governança e governabilidade, até chegar nas hipóteses pesquisadas, que relacionam o poder local e descentralização à inovação em saúde, estabelecendo ainda modelos de difusão das inovações.

As teorias filosófico-jurídico-econômicas são, na primeira parte do capítulo, o referencial da análise sobre a construção da democracia e da cidadania no Brasil, a partir do histórico nacional de desenvolvimento do capitalismo e das transformações que provocou nas relações baseadas no associativismo, no clientelismo e no corporativismo, com a descentralização do poder a partir dos movimentos municipalista e de reforma sanitária durante a transição político-democrática, e expansão da cidadania, que exigiu maior intervenção e atuação do Estado na garantia de acesso aos direitos sociais (em que se inclui o direito à saúde). Embora haja teorias sobre a construção da cidadania no Brasil que identifiquem uma inversão da ordem natural dos direitos como uma ameaça à governabilidade, Sônia Fleury aponta como ameaça real o paradoxo entre a cidadania formal e a extrema desigualdade de acesso à distribuição de riquezas e aos bens públicos no Brasil, como reflexo de uma dissociação entre o desenvolvimento capitalista e a democracia, que no estágio atual apresenta demandas de diversificadas origens e de maior participação e controle social sobre os atos administrativos, para conferir legitimidade ao exercício do poder representativo.

A inclusão de novos atores sociais locais veio acompanhada da ampliação de demandas, exigindo o estabelecimento de um novo desenho institucional face à incapacidade do Estado de atendê-las, o que ameaçaria a governabilidade, então traduzida como capacidade de manter coalizões políticas objetivando a estabilidade econômica atrelada à nova ordem mundial de reformas estruturais do Estado, privatizações e ajuste fiscal. Há um deslocamento da discussão da área política para a área técnico-administrativa, em que a preocupação com a governabilidade cede lugar à ideia de governança, centrada nos processos e mecanismos de gestão. As práticas patrimonialistas no Brasil na década de 90, ditadas por diretrizes de órgãos econômicos internacionais, impedem a expansão da cidadania, mantém as desigualdades, desvalorizam os serviços e os trabalhadores públicos, e despolitizam o debate, criando um ambiente desfavorável às políticas públicas asseguradoras dos direitos sociais conquistados com a democracia. Todavia, o dinamismo das transformações sociais ocorridas com a inclusão dos novos atores sociais no cenário político impõe a tomada de medidas para a consolidação da democracia, provocando a reorganização da economia nacional frente a mundial, considerando a integração social no projeto de desenvolvimento, através de redes de políticas públicas envolvendo a descentralização do processo decisório, permitindo o exercício de um poder plural e diversificado.

Embora os resultados da descentralização não sejam claros quanto ao fortalecimento da democracia e aumento da eficiência dos serviços públicos (justificativas também utilizadas para processos centralizadores), é possível relacioná-la ao desenvolvimento local quando confere ao governo subnacional autonomia, entendida como a capacidade de formular políticas e executá-las no âmbito local, e ainda influenciar a agenda nacional. Portanto, os benefícios da descentralização, em termos de promoção do welfare state e de limitação da concentração de poder, depende do contexto cultural, institucional e legal do país. No Brasil, apesar das dificuldades de implementação impostas pela política fiscal centralizadora, em algumas regiões a descentralização da gestão promoveu a ampliação da participação social, através da articulação dos atores sociais locais em uma rede de cooperação, criando um ambiente propício às inovações, que não se restringem à seara dos serviços públicos, mas se espraiam para as relações sociais. Assim, o fortalecimento da democracia não é originária da descentralização isoladamente, mas da complementar modificação da relação governo central-local-sociedade, com ampliação da cidadania.

Relacionando as reflexões trazidas pelo texto de Sônia Fleury, com críticas à democracia representativa por sua fragilidade na inclusão dos interesses dos diferentes atores sociais na pauta nacional de saúde, e que ao mesmo tempo credita à democracia direta (ainda que não utilize o termo), através da participação social, maiores chances de promoção da cidadania enquanto inclusão de interesses diversificados nas decisões sobre políticas públicas, é possível repensar a abordagem do projeto de pesquisa sobre os eventuais resultados da militância (dos grupos reunidos em associativismo em torno do tratamento de pessoas com diabetes no Brasil) na política nacional de atenção ao diabetes. 

Pensou-se inicialmente em coletar dados sobre os temas debatidos por associações de pacientes, blogueiros e ativistas (nas redes virtuais e nos territórios) nos últimos dez anos, e compará-los à evolução dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas de diabetes, para verificar se as demandas da comunidade diabética foram atendidas, ou seja, se a participação social direta resultou em alguma mudança em questão de implementação de política de saúde voltada a pessoas com diabetes. Mas é possível uma análise mais aproximada da democracia direta, a partir da ideia de poder local, coletando os dados relativamente a governos e participação social subnacionais, para comparar dois Estados (São Paulo e Piauí, por exemplo) ou duas cidades (São Paulo e Brasília, por exemplo) a partir das diferenças de seus protocolos regionais de tratamento do diabetes, relacionando-os aos temas debatidos por associações de pacientes, blogueiros e ativistas (nas redes virtuais e nos territórios) dessas regiões, tentando aferir a influência dos grupos sobre a política de saúde local para pessoas com diabetes, incluindo no debate a problematização trazido no início deste texto.

Débora Aligieri

quarta-feira, 6 de abril de 2016

Dia 7 de abril: em defesa do SUS e da democracia, ou como segurar uma faixa em defesa do SUS

Em 07 de abril é comemorado no mundo inteiro o Dia Mundial da Saúde, data em que ocorrem diversos eventos e manifestações em defesa da saúde enquanto valor indissociável da ideia de dignidade humana.

Em 2015 estive em uma dessas manifestações, marcada por fortes críticas à privatização da saúde pública, em razão da abertura à exploração pelo capital estrangeiro, após aprovação da Medida Provisória 656/2014, que modificou os artigos 23 e 53-A da Lei do SUS (Lei nº 1080/90). Participei de uma passeata na cidade de São Paulo que saiu da sede da Secretaria Estadual de Saúde de São Paulo e desceu a Rua da Consolação, passando pela Secretaria Municipal de Saúde, até chegar na Praça da República.

Durante todo o trajeto, ajudei a segurar uma das faixas integrantes das manifestações em defesa do SUS público, universal, integral, igualitário, com participação social e gratuito. Parece ser uma tarefa simples carregar um tecido com palavras escritas, mas não é. Além de não ser apenas um pano desenhado - mas uma bandeira ética em defesa da justiça social que representa o nosso sistema de saúde - são necessárias várias medidas e várias pessoas para que as palavras não sejam ocultadas no percurso.

Quando me passaram a faixa, segurei-a sem muitos problemas, com a ajuda de duas colegas, por ser um tecido grande. Mas logo depois que levantamos nossas palavras, percebi que precisávamos coordenar nossos passos, pois se uma se adiantava à outras duas a legibilidade ficava prejudicada. Após algum tempo segurando a faixa, comecei a sentir cansaço nos braços. Assim, fizemos um revezamento com outros colegas para segurar a faixa que, quando se cansavam, nos repassavam novamente a tarefa de manter as palavras altivas, e assim sucessivamente, até chegarmos no ponto final da passeata.

Encerrado o evento, percebi que a nossa caminhada refletia, por analogia, os caminhos do SUS. 

O sistema público de saúde acompanhou a abertura política brasileira, e desde a criação a partir da Constituição Federal de 1988 vem percorrendo sua trajetória em busca da efetividade do direito à saúde como próprio de todos os brasileiros.

Assim como a grande faixa que segurávamos, o nosso sistema de saúde - que abrange desde serviços básicos até atendimentos de alta complexidade - exige a coordenação dos setores e dos atores sociais envolvidos para que o SUS funcione bem. As 3 pessoas que seguravam a faixa poderiam representar os 3 setores da saúde - sociedade, Estado e Capital, ou as 3 categorias de pessoas envolvidas com os serviços do SUS - usuários, trabalhadores e gestores. 

Se não há diálogo entre esses setores e atores, se um avança sobre os passos dos outros, a saúde pública se torna inacessível enquanto direito social. É comum sentirmos cansaço e desânimo depois de um longo período de caminhada em defesa da saúde pública, mas a presença dos companheiros nos ajuda a recobrar as forças para, ainda que de forma não concomitante, seguirmos juntos enquanto sociedade que valoriza e defende suas conquistas democráticas, entre elas o SUS. Para que as palavras da Constituição Federal que asseguram a saúde como direito de todo cidadão brasileiro e obrigação do Estado sejam mais que altivas, sejam efetivas e materializadas na prática.



Em 07 de abril costuma-se debater o tema escolhido pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como foco das ações em saúde necessárias à solução de questões com impacto na vida da população mundial. Neste ano de 2016, o tema escolhido pela OMS foi o combate ao diabetes (veja página da organização sobre o assunto - em espanhol - neste link: http://www.who.int/campaigns/world-health-day/2016/es/).

Mas no Brasil, em razão dos recentes ataques à democracia e ao sistema público de saúde - indissociáveis entre si, já que a saúde universal e com participação social tem por pressuposto o respeito ao Estado Democrático de Direitos - o Conselho Nacional de Saúde propôs o 7 de abril de 2016 como o Dia Nacional em Defesa do SUS e da Democracia (leia mais sobre o assunto neste link: http://www.fenafar.org.br/index.php/2016-01-26-09-32-20/saude/766-cns-prepara-dia-de-mobilizacao-em-defesa-do-sus-e-da-democracia).




A celebração que privilegia a realidade local (lembrando que em 2015, enquanto o debate do Novembro Azul do Diabetes no mundo se focava na alimentação saudável com limitação do consumo de produtos com agrotóxicos, no Brasil a Sociedade Brasileira de Diabetes elegeu como tema a qualidade de vida), não representa menosprezo à situação das pessoas com diabetes, mas tem por base as condições políticas necessárias ao combate da doença.

Fui diagnosticada com diabetes em 1986, antes da criação do SUS em 1988, e sei o quanto é difícil o acesso aos serviços necessários ao cuidado da saúde da pessoa com diabetes sem um sistema de saúde público e universal, sem direito a assistência farmacêutica, sem possibilidade de influência sobre as políticas de atenção às pessoas com diabetes, sem os serviços que representam o atendimento integral (como exames laboratoriais, consultas médicas e orientações sobre formas de autocuidado) da saúde da pessoa com diabetes. 

Por isso considero a adaptação muito feliz, porque sem democracia não haverá combate eficaz ao diabetes, nem medidas para tanto que seja acessíveis a todas as pessoas no Brasil.



Os representantes do mercado da saúde, favorecidos pelo financiamento privado das campanhas eleitorais que comprometem a atuação dos representantes eleitos com os interesses de empresas privadas, vem avançando em passos largos sobre o SUS. Além da entrada do capital estrangeiro no país, há outras ameaças (leia afirmação de Ligia Bahia nesse sentido: http://www.redebrasilatual.com.br/politica/2016/04/sus-depende-da-democracia-reafirmam-especialistas-em-evento-realizado-pela-fiocruz-1716.html). 

Para evitar o descompasso entre a saúde enquanto direito social e a penetração cada vez maior das empresas privadas na saúde pública é necessário o fim dos subsídios públicos e da renúncia fiscal concedida aos planos privados de saúde, a instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar convênios médicos, não haver cortes e contingenciamento ao orçamento da saúde, entre outros pontos (http://www.spbancarios.com.br/Noticias.aspx?id=14475#sthash.QT0yLTyK.dpuf).

Assim, nas comemorações do Dia Mundial da Saúde de 2016 no Brasil, vários eventos estão programados para levantar a faixa da cidadania em defesa do SUS e da democracia, entre eles um ato na Faculdade de Saúde Pública da USP no dia 06/04, às 18h00 (http://www.cut.org.br/imprimir/news/b6312f83cbc928533ea4c4a0c9a9d9f4/), uma caminhada no centro da cidade de São Paulo a partir das 10h00 em 07 de abril (http://www.spbancarios.com.br/Noticias.aspx?id=14475) e um abraço simbólico ao edifício sede do Ministério da Saúde, em Brasília, às 12h, também no dia 07 (https://www.facebook.com/ConselhoNacionalSaude/?fref=tshttp://conselho.saude.gov.br/ultimas_noticias/2016/03mar24_7abril_defesa_democracia.html).


Só existe SUS na democracia!

sábado, 19 de março de 2016

O Poder Judiciário e a Justiça em análise

Ainda que a luta em defesa do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito resulte em algo positivo (amadurecimento da democracia brasileira?) nesse caso da lava-jato, que é um caso com repercussão nacional, os pequenos desmandos judiciais, o domínio da lei feita e interpretada e manipulada pelos grupos em posição favorável - homens, brancos e proprietários - vai continuar acontecendo diuturnamente sem uma grande comoção nacional.

Tenho escrito na seção "Direito e Justiça: antônimos ou sinônimos (http://deboraligieri.blogspot.com.br/search/label/Direito%20e%20Justiça%3A%20antônimos%20ou%20sinônimos%3F) o relato de uma situação dessas, e há algumas semanas pensei em desistir de ser uma operadora do Direito justamente por perceber que as minhas escolhas são pré-fabricadas e bastante limitadas na construção da justiça social.

Mas o que acontece agora talvez me dê vontade de continuar. Não porque "creio" no Direito, porque não creio mais. Mas porque talvez não tenha opção senão defender a possibilidade, ainda que mínima, de lutar por um país melhor, dentro ou fora (e em boa parte dos casos dentro e fora) das regras do Poder Judiciário - que não se confundem com as leis.

Talvez a grande vantagem de tudo que vem acontecendo agora no Brasil seja a possibilidade de analisarmos com mais atenção a atuação do Poder Judiciário em todas as suas instâncias - desde a exigência desumana de produtividade dos Juízes pelo CNJ, que não verifica se a produção de sentenças em escala industrial de fato resolve os conflitos sociais colocados em julgamento, até a omissão de Juízes em relação a providências necessárias para que as ordens judiciais não se façam letra morta fora do processo (como muitas vezes ocorre com as determinações de fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde). Para que o controle social exija mais transparência dos operadores e do sistema judiciário, para que o Poder Judiciário faça da democracia sua política interna.

Como disse no primeiro texto de "Direito e Justiça: antônimos ou sinônimos?", em que denunciava a prolação de uma sentença de forma contrária à sistemática constitucional do direito à saúde integral, universal e igualitário, o ser humano é elemento indissociável da idéia de Justiça, pois o Direito existe para garantir o bem-estar do ser humano. A concretização das previsões legais e constitucionais depende da forma como o Direito é "manipulado" por aqueles que trabalham com as leis e com a Constituição Federal. É a partir desse referencial - o elemento humano - que poderemos definir se Direito e Justiça são antônimos ou sinônimos.

Que o momento atual sirva para exercermos de fato o controle social sobre o Poder Judiciário, e para que o respeito à dignidade humana de todos os cidadãos - independentemente de sua posição ideológica - se faça mais presente no Direito, para que assim possa ser identificado com a ideia de Justiça.




segunda-feira, 7 de março de 2016

ANS amplia fiscalização de planos de saúde para oferecer mais transparência aos usuários

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou recentemente quatro resoluções e uma instrução normativa que tratam de novos procedimentos a serem aplicados no âmbito da saúde no Brasil, com o objetivo de ampliar a fiscalização para apurar infrações cometidas por parte das operadoras de planos e a transparência aos beneficiários. Trata-se das Resoluções nºs 388/2015, 389/2015, 395/2016 e 396/2016 e da Instrução Normativa nº 62/2016. 


Fiscalização 

Em vigor desde 15 de fevereiro, a Resolução Normativa nº 388/2015 trata sobre procedimentos adotados na estruturação e realização de fiscalizações em todas as operadoras de planos de saúde, com a finalidade de apurar infrações aos dispositivos legais ou infralegais disciplinadores do mercado de saúde suplementar. As irregularidades poderão resultar em aplicação de sanção administrativa, subsidiariamente às disposições da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. A norma estabelece ainda que os autos do procedimento administrativo poderão ser acompanhados pelo interessado, com vistas do conteúdo na própria repartição, e, se preferir, o interessado poderá obter cópias. 


Transparência 

A ANS também expediu a Resolução Normativa nº 389 para dispor sobre a transparência das informações pelas operadoras de planos privados de saúde. Agora, todos os convênios devem disponibilizar, em seu site, uma área exclusiva com todas as informações obrigatórias individualizadas do beneficiário, titular ou dependente, respeitando as regras de sigilo, privacidade e confidencialidade dos dados, além de uma área específica para as empresas contratantes de planos coletivos, sendo que todo o conteúdo deve estar disponível para ser impresso pelo interessado ou ser expedido pela operadora em material impresso, caso seja solicitado pelo segurado, e o prazo para cumprimento desta solicitação será de 30 dias. 

As informações que são exclusivas aos beneficiários, titular ou dependente, ficarão no Portal de Informações do Beneficiário da Saúde Suplementar (PIN-SS), em uma área restrita, que só poderá ser visualizada após efetuar o cadastro e inserir senha de acesso. 

Já as empresas passarão a ter acesso a informações antecipadas, por meio de extratos pormenorizados contendo os itens para o cálculo do reajuste a ser aplicado pelas operadoras nos contratos coletivos empresariais e por adesão. Após o reajuste, os beneficiários poderão solicitar formalmente o extrato detalhado para a operadora, a qual terá dez dias para fornecê-lo. 


Atendimento 

A Resolução Normativa nº 395, que entrará em vigor em 15 de maio, trata das novas regras a serem observadas pelas Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde nas solicitações de procedimentos e/ou serviços de cobertura assistencial apresentados pelos beneficiários, em qualquer modalidade de contratação, efetivada por qualquer um dos canais disponibilizados para o atendimento. 

Conforme o art. 2º desta RN, os beneficiários terão garantia ao atendimento adequado à sua demanda, assegurando- -lhes todas as condições contratadas; tratamento preferencial aos casos de urgência e emergência; respeito ao regramento referente ao sigilo profissional e à privacidade; e informação adequada, clara e precisa quanto aos serviços contratados, especialmente quanto às condições e aplicação de mecanismos de regulação, sem prejuízo das normas gerais aplicáveis aos serviços de atendimento ao consumidor. 

O atendimento telefônico nas operadoras de grande porte deve ser ininterrupto, e, independentemente do porte, todas as operadoras deverão arquivar por 90 dias (de forma impressa ou virtual) os dados do atendimento ao beneficiário, com identificação do número de protocolo do atendimento, para assegurar a gravação desse registro. Quando não for possível fornecer resposta imediata à solicitação de procedimento e/ou serviço de cobertura assistencial apresentada, a operadora terá cinco dias úteis para fazê-lo, do contrário, elas deverão prestar as devidas informações e orientações imediatamente, assim como as solicitações de procedimentos e/ou serviços de urgência e emergência que devem ser autorizadas de imediato. A operadora que deixar de observar as regras sobre atendimento estabelecidas nesta norma será multada em 30 mil reais pelos órgãos fiscalizadores. 


Penalidades 

No dia 25 de janeiro de 2016, a ANS expediu uma nova Resolução Normativa, de nº 396, alterando a RN nº 124/2006, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde. De acordo com o novo texto, as infra- ções dos dispositivos e regulamentos da Lei nº 9.656/1998, bem como dos contratos firmados entre operadoras e beneficiários, sujeitam os infratores à inabilitação temporária para o exercício de cargo em qualquer operadora de planos de assistência à saúde; ou inabilitação permanente para exercício de cargos de direção ou em conselhos de qualquer operadora, bem como em entidades de previdência privada, sociedades seguradoras, corretoras de seguros e instituições financeiras. 

Estas penalidades são aplicáveis, isolada ou cumulativamente, às operadoras e aos seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados, conforme a gravidade, as consequências do caso e o porte econômico das operadoras. 

De acordo com o art. 5º, a sanção de advertência será aplicada nos casos previstos na norma e desde que não tenha havido lesão irreversível ao bem jurídico tutelado pela norma infringida; e quando o infrator praticar voluntariamente providências suficientes para reparar os efeitos danosos da infração, mesmo que não configure Reparação Voluntária e Eficaz (RVE). Já a multa poderá ser aplicada, entre outras situações, quando a prática infrativa importar em risco ou consequência danosa à saúde do beneficiário. 


Reclamações 

E por fim, a Diretoria responsável pelo Desenvolvimento Setorial (Dides) expediu a Instrução Normativa nº 62, para regulamentar o tratamento dispensado às reclamações, solicitações de providências ou demandas. A IN prevê que, para apurar indícios de infração, a denúncia à ANS deverá ser enviada por escrito; com a identificação do denunciante e do denunciado (nome, telefone e endereço para recebimento de correspondências – físico e eletrônico); o número do CPF ou CNPJ; nome e número de registro na ANS da operadora de planos privados de assistência à saúde; cópia do contrato a que se refere a demanda, acompanhada dos aditivos, caso existam; além da identificação das cláusulas contratuais em desacordo com a legislação da saúde suplementar vigente; e a declaração do demandante de que não houve acordo entre as partes quanto à definição do reajuste ao término do período de negociação, nos casos de aplicação das disposições da RN nº 364/2014.

Fonte: Associação dos Advogados de São Paulo - AASP



segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

O SUS é uma caridade para pobres, ou um direito dos cidadãos brasileiros?


Para ler o capítulo anterior, clique aqui.

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Fornecida a bomba de insulina e respectivos insumos pela Secretaria do Estado da Saúde, o processo judicial teve prosseguimento. A despeito da manifestação do Ministério Público favorável à concessão definitiva do tratamento com a bomba, o Juiz deu uma sentença negativa, com fundamento no bairro onde residiam Érica e sua advogada, e na instituição privada de ensino superior onde estudava a paciente.

Partindo da concepção generalizada de que os residentes daqueles bairros são pessoas abastadas, e que estudantes de universidades privadas possuem estabilidade financeira - isto é, pensando que a paciente tinha recursos para custear a bomba, e que por isso não poderia receber o tratamento pelo SUS - além de negar o pedido, o Juiz aplicou uma multa a Érica, afirmando que ela teria usado o processo para conseguir objetivo ilegal (má-fé), e cancelou o fornecimento mensal de insumos. Mesmo ganhando a liminar do Tribunal de Justiça, pela sentença Érica não receberia mais os insumos da bomba.

A sentença baseou-se em ilações sem exame da causa e da pessoa em sua subjetividade. Não havia má-fé, porque certamente Érica não se submeteria ao que vinha se submetendo (recusa de fornecimento completo dos materiais e horas de espera na fila de dispensação de medicamentos) se não precisasse de fato que o Estado lhe fornecesse os insumos.

Os bairros mencionados, embora abriguem em regra pessoas com boas condições financeiras, não refletiam as condições pessoais da paciente e de sua defensora, pois Érica residia em república estudantil, e a advogada trabalhava em sua residência, não em um luxuoso escritório como fantasiava o Juiz. Portanto, eram situações bem distantes da nobreza imaginada pelo julgador. Além disso, a Constituição Federal é a mesma para todos os bairros de qualquer Estado do Brasil.

Quanto ao fato da paciente estudar em universidade privada, apenas comprovava que Érica já arcava com gastos importantes, o que dificultava ainda mais a manutenção do seu tratamento de saúde. Pretenderia o juiz impor-lhe a escolha entre a formação profissional (estudo) e a saúde, sendo que ambos são obrigações constitucionais do Estado?

Certamente que, se obrigada, Érica escolheria cuidar de sua saúde, mas, abandonando sua formação acadêmica (que também não conseguiu obter do Estado gratuitamente em função do número insuficiente de vagas nas universidades públicas), acabaria por diminuir suas chances de manutenção do tratamento de saúde, e ficaria sem estudo e sem saúde.

Ainda que a paciente gozasse de condição econômico-financeira confortável, isso não impediria o recebimento de medicamentos de diabetes pelo SUS, já que o sistema é universal, ou seja, deve atender a todos os cidadãos indistintamente (artigo 7º, inciso I, da Lei nº 8.080/1990, e artigos 1º, inciso I, e 3º, da Lei Estadual Paulista nº 10.782/2001).

Se a lei do SUS dispõe a universalidade do sistema, o Poder Judiciário não pode limitar os direitos nela previstos, salvo em caso de omissão da própria lei, o que não acontece no caso. O SUS foi criado e idealizado com base na universalidade e integralidade, o que significa atendimento não somente à população carente, mas a todo e qualquer cidadão. Portanto, o entendimento da sentença contrariava disposições legais, com pretensão de legislar, atividade que não compete ao Poder Judiciário.

Contestada a decisão através de recurso para análise do próprio Juiz que a proferiu, este limitou-se a indicar que Érica deveria recorrer ao Tribunal de Justiça, mantendo a negativa da ação e a suspensão do fornecimento dos medicamentos de que a paciente dependia para sobreviver. 


Calçadas inundadas pela chuva no bairro de "classe social diferenciada"


Reflexões desse post:

- pessoais.

A lei processual brasileira considera litigante de má-fé aquele que apresenta pedido ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, altera a verdade dos fatos, usa do processo para conseguir objetivo ilegal, opõe resistência injustificada ao andamento do processo, procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provoca incidentes manifestamente infundados, e/ou interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório. Nenhum desses atos praticou a paciente no processo. Por outro lado, o Estado de São Paulo, que para protelar o fornecimento dos medicamentos procedeu de modo temerário no cumprimento da liminar e provocou incidente manifestamente infundado, tentando entregar apenas a bomba infusora quando restava claro que a ordem se referia ao equipamento e demais materiais para a sua utilização, nenhuma punição recebeu do Juiz.


- enunciado 212 do livro "A sociedade do espetáculo", de Guy Debord (página 160).

"A ideologia é a base do pensamento duma sociedade de classes, no curso conflitual da história. Os fatos ideológicos não foram nunca simples quimeras, mas a consciência deformada das realidades, e, enquanto tais, fatores reais exercendo, por sua vez, uma real ação deformada; na medida em que a materialização da ideologia na forma do espetáculo, que arrasta consigo o êxito concreto da produção econômica autonomizada, se confunde com a realidade social, essa ideologia que pode talhar todo o real segundo o seu modelo".