segunda-feira, 2 de julho de 2007

Descredenciamento de serviços médico-hospitalares como descumprimento de compromisso contratual.

Voce precisou de um atendimento médico de urgência e, quando procurou um hospital credenciado junto ao seu plano privado de saúde, foi informado que a unidade hospitalar não fazia mais parte da rede credenciada de seu plano médico, sendo obrigado a pagar pelos serviços médicos então prestados.

A Lei dos Planos de Saúde (Lei n. 9656/98), em seu artigo 17, define a inclusão dos serviços médico-hospitalares credenciados como compromisso para com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos. Entretanto, é facultada a substituição de entidade hospitalar, desde que por outra equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, salvo nos casos de fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais, conforme § 1o.
Portanto, se a operadora do seu plano de saúde não comunicou o descredenciamento da unidade hospitalar, tampouco indicou a substituta equivalente, descumpriu o compromisso assumido com você quando da assinatura do contrato. Ainda que você tenha recebido um informativo generalizado, com indicações de várias unidades descrendenciadas e novos credenciamentos, houve descumprimento da Lei, uma vez que ela exige a substituição por unidade equivalente, devendo ser indicadas devidamente a substituída e a substituta, respeitando o direito `a informação clara e precisa do consumidor (artigo 6o, III, do CDC).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 30, afirma que toda informação ou publicidade, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular e integra o contrato. Isto significa que, se a operadora seduziu você oferecendo uma ampla rede credenciada de serviços, motivadora de sua escolha por aquele plano, deve manter a qualidade da rede de serviços oferecidos, sob pena de incorrer em propaganda enganosa e prática abusiva por exigir do consumidor vantagem excessiva, pela modificação substancial e unilateral do contrato por parte do fornecedor, coibidas pelos artigos 37 e 39, V, do CDC.
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Destarte, a operadora do plano de saúde tem responsabilidade objetiva (sem apuração de culpa) pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações prestadas de forma insuficiente, de acordo com o artigo 14 do CDC.
Constituindo-se o descredenciamento arbitrário de serviços médico-hospitalares pelas operadoras de planos de saúde numa prática abusiva, têm os consumidores o direito de procurar o Poder Judiciário objetivando uma indenização pecuniária em face dos constrangimentos morais sofridos e/ou danos materiais havidos, principalmente nos casos em que o atendimento de urgência ou emergência lhe foi negado.
Exija o ressarcimento dos gastos dispendidos com o atendimento médico pela operadora do plano de saúde. Sendo recusado, peça uma declaração por escrito da recusa, ou envie uma notificação extrajudicial discriminando os valores a serem ressarcidos, no prazo que você desejar. Passado o prazo e não ressarcidas as despesas, entre com uma ação de indenização pelos danos sofridos.
E defenda sempre seus direitos!