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segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

Celular recém-comprado com bateria que acaba em duas horas - prazo para troca do produto defeituoso

Você comprou um aparelho celular smartphone e após usar percebeu que a bateria acabava em apenas duas horas. O produto é defeituoso? E qual o prazo de troca? E se no ato da compra a loja vendedora tenha informado que o prazo para reclamar de defeitos era de apenas 48 horas e já tenha passado uma semana? E se a nota fiscal apresenta um valor diferente do efetivamente pago pelo produto?


Como diria Jack, vamos por partes:


O produto é defeituoso?

Em média, a bateria de um aparelho celular conectado à internet (via wi-fi ou pacote de dados) pode durar entre 7 a 17 horas, ainda que com várias funcionalidades abertas (http://bigvirtual.com.br/os-smartphones-com-maior-duracao-da-bateria/). Assim, se em apenas duas horas o smartphone consome 100% da bateria do celular, o produto certamente é defeituoso. Em termos mais jurídicos, o produto apresenta um vício de qualidade por ser impróprio/inadequado ao uso a que se destina, que é garantir a comunicação móvel da pessoa por várias horas (Leia mais em: Defeitos de Produtos).

 
E qual o prazo de troca?

O Código de Defesa do Consumidor concede o prazo de 30 dias para reclamar de defeitos de produtos não duráveis (alimentos e perecíveis), e de 90 dias de produtos duráveis (não perecíveis), contados a partir da percepção do problema (artigo 26, § 3º, do CDC). Neste caso, sendo o celular um produto durável, o prazo para reclamar é de 90 dias a partir de quando o problema foi constatado. A reclamação pode ser feita tanto ao vendedor quanto ao fabricante, pois ambos são responsáveis pelo funcionamento adequado do produto que comercializam (artigos 3º e 18, do CDC).

 
E se no ato da compra a loja vendedora tenha informado que o prazo para reclamar de defeitos era de apenas 48 horas e já tenha passado uma semana?

Os prazos fixados no CDC podem ser reduzidos ou ampliados por acordo entre vendedor/fornecedor e consumidor, mas existem condições para que esse acordo seja válido: o prazo não pode ser inferior a sete, nem superior a cento e oitenta dias; e, tratando-se de contrato de adesão (aquele que vem pronto para o consumidor assinar, sem possibilidade de discussão de seus termos) a cláusula de prazo diferenciado deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor (artigo 18, § 2º, do CDC), permitindo a imediata e fácil compreensão de seu teor (artigo 54, § 4º, do CDC).

Neste caso, a partir do disposto no artigo 18, § 2º, do CDC, a redução do prazo para reclamações de 90 dias para 48 horas não tem validade jurídica, porque reduz o prazo legal a um prazo inferior a sete dias, ou seja, não respeita o limite mínimo fixado para a flexibilização dos prazos legais. O consumidor então está autorizado a desconsiderar esta informação e fazer a reclamação na loja onde comprou o produto até 90 dias após o aparecimento do defeito.

Após a reclamação, o fornecedor/vendedor tem um prazo de 30 dias para resolver o problema do produto e, caso não o resolva, o consumidor pode escolher entre três opções (artigo 18, § 1º, do CDC): 1. a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso (ou, não sendo possível a substituição por outro da mesma espécie, a substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço - artigo 18, § 4º, do CDC); 2. a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; 3. abatimento proporcional do preço, mantendo o consumidor consigo o produto defeituoso.


E se a nota fiscal apresenta um valor diferente do efetivamente pago pelo produto?

Não resolvido o problema, caso o consumidor opte pela devolução do produto mediante restituição do valor do produto, ainda que a nota fiscal contenha quantia diversa, o consumidor tem direito ao ressarcimento do valor efetivamente pago. Se o pagamento foi feito por cartão de débito, o valor debitado que aparece no extrato da conta bancária serve como prova do pagamento. Se o pagamento foi feito através de cartão de crédito, o valor descontado no extrato do cartão serve como prova do pagamento. Se o pagamento foi feito em dinheiro, será necessário uma testemunha que certifique que o valor pago foi superior ao que consta na nota fiscal. 

De qualquer forma, é o fornecedor/vendedor que deve provar que o pagamento não se deu no valor alegado pelo consumidor, e não o consumidor provar o quanto pagou (artigo 6º, VIII, do CDC). Mas é sempre bom ter um documento, ou uma testemunha, que apoie nossas afirmações.


 



Para saber mais sobre: 

Legislação: Código de Defesa do Consumidor

Produtos defeituosos segundo o CDC: Defeitos de produtos

Tempo de duração média das baterias de celulares: Smartphones com maior duração de baterias

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