segunda-feira, 8 de novembro de 2010

POR QUE A LEI DA ENTREGA COM HORA MARCADA AINDA NÃO PEGOU?

No Estado de São Paulo está em pleno vigor a chamada lei da entrega com hora marcada, lei estadual n° 13.747/09, que estabelece o dever dos fornecedores de especificar dia e horário para a entrega de produtos ou prestação de serviços.
É direito do consumidor paulista, logo ao efetuar a compra do produto ou do serviço, saber quais são suas opções de datas e horários de entrega ou de prestação dos serviços. Pode ele escolher entre três turnos de entrega: manhã, das 7 às 12 horas; tarde, das 12 às 18 horas; e noite, das 18 às 23 horas. Quando da finalização da compra, deverá o fornecedor emitir documento que identifique o estabelecimento contratado, especifique o produto ou serviço, discrimine a data e o turno da entrega ou prestação, bem como o endereço em que será realizada.
Passada a maciça divulgação inicial da lei, promovida pelos meios de comunicação, o que se percebe é que não está havendo o seu cumprimento, já que maus fornecedores estão enganando os consumidores, dizendo que a lei teve sua eficácia suspensa por força de liminar e não se aplica àquela loja ou àquele prestador, etc.. E, por falta de conhecimento, o consumidor acaba cedendo e deixando de exigir o seu direito.
O objetivo dessa lei é evitar que o consumidor fique o dia inteiro à disposição do fornecedor aguardando a entrega. E isso continua acontecendo.
O grande problema é a falta de informação dos consumidores, já que a lei não previu a necessidade de afixação de placas informativas . Devia ter estabelecido a obrigatoriedade dos estabelecimentos informarem aos consumidores o conteúdo da lei. Nesses casos a simples ausência da placa, no momento da fiscalização, ensejaria a punição administrativa.
O consumidor também, diante da disparidade entre a informação veiculada na placa e aquela dita pelo vendedor, exigiria de forma mais firme seu direito.
Diferentemente do que aconteceu com a lei prevendo a gratuidade do estacionamento nos shoppings em São Paulo, cuja eficácia está suspensa por força de liminar, a lei da entrega está em pleno vigor, e seu cumprimento pode ser exigido dos fornecedores que comercializam produtos e serviços no mercado de consumo.
Cabe aos consumidores exigir o cumprimento desse direito e, se isso não acontecer, reclamar ao PROCON, que é o órgão que tem o poder de impor multas administrativas. Enquanto o consumidor deixar para lá, tudo continuará como está, ou seja, o consumidor continuará tendo que esperar o dia inteiro pela entrega do produto ou pela prestação do serviço.

Arthur Rollo, Advogado Especialista em direito do consumidor.

Fonte: Editora Consulex

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