segunda-feira, 8 de novembro de 2010

POR QUE A LEI DA ENTREGA COM HORA MARCADA AINDA NÃO PEGOU?

No Estado de São Paulo está em pleno vigor a chamada lei da entrega com hora marcada, lei estadual n° 13.747/09, que estabelece o dever dos fornecedores de especificar dia e horário para a entrega de produtos ou prestação de serviços.
É direito do consumidor paulista, logo ao efetuar a compra do produto ou do serviço, saber quais são suas opções de datas e horários de entrega ou de prestação dos serviços. Pode ele escolher entre três turnos de entrega: manhã, das 7 às 12 horas; tarde, das 12 às 18 horas; e noite, das 18 às 23 horas. Quando da finalização da compra, deverá o fornecedor emitir documento que identifique o estabelecimento contratado, especifique o produto ou serviço, discrimine a data e o turno da entrega ou prestação, bem como o endereço em que será realizada.
Passada a maciça divulgação inicial da lei, promovida pelos meios de comunicação, o que se percebe é que não está havendo o seu cumprimento, já que maus fornecedores estão enganando os consumidores, dizendo que a lei teve sua eficácia suspensa por força de liminar e não se aplica àquela loja ou àquele prestador, etc.. E, por falta de conhecimento, o consumidor acaba cedendo e deixando de exigir o seu direito.
O objetivo dessa lei é evitar que o consumidor fique o dia inteiro à disposição do fornecedor aguardando a entrega. E isso continua acontecendo.
O grande problema é a falta de informação dos consumidores, já que a lei não previu a necessidade de afixação de placas informativas . Devia ter estabelecido a obrigatoriedade dos estabelecimentos informarem aos consumidores o conteúdo da lei. Nesses casos a simples ausência da placa, no momento da fiscalização, ensejaria a punição administrativa.
O consumidor também, diante da disparidade entre a informação veiculada na placa e aquela dita pelo vendedor, exigiria de forma mais firme seu direito.
Diferentemente do que aconteceu com a lei prevendo a gratuidade do estacionamento nos shoppings em São Paulo, cuja eficácia está suspensa por força de liminar, a lei da entrega está em pleno vigor, e seu cumprimento pode ser exigido dos fornecedores que comercializam produtos e serviços no mercado de consumo.
Cabe aos consumidores exigir o cumprimento desse direito e, se isso não acontecer, reclamar ao PROCON, que é o órgão que tem o poder de impor multas administrativas. Enquanto o consumidor deixar para lá, tudo continuará como está, ou seja, o consumidor continuará tendo que esperar o dia inteiro pela entrega do produto ou pela prestação do serviço.

Arthur Rollo, Advogado Especialista em direito do consumidor.

Fonte: Editora Consulex

domingo, 7 de novembro de 2010

Descumprimento de Proposta Contratual - Plano de Saúde

Você fez contato com uma administradora de plano de saúde por telefone, e recebeu uma proposta oral com as condições de contratação: certo valor para o plano especial, direito a parto após um mês de vigência do plano, e carência zero para os demais atendimentos e serviços médicos. Depois de vários dias esperando o recebimento do contrato e das carteiras de associado, que chegaram com bastante atraso e postergaram o início da vigência do plano e o prazo final da carência para parto, você percebeu que lá constava como produto o plano básico, que não dá direito aos hospitais que motivaram sua escolha, contrariando o que lhe foi prometido no contato inicial. O que fazer?

A proposta feita por telefone no primeiro contato faz parte do contrato firmado entre as partes, conforme determina o artigo 30, do CDC, e o artigo 427, do Código Civil. Toda informação ou publicidade com relação a serviços oferecidos, passada por telefone, televisão, propaganda em revistas e jornais, ou por qualquer outro meio de comunicação, obriga a empresa que veiculou a propaganda ou a informação, e integra o contrato que vier a ser celebrado. Assim, se prometeram que você teria direito ao plano especial, com os hospitais mencionados na ocasião do oferecimento da proposta, e carência de apenas um mês para atendimento de parto, é obrigação do plano de saúde e da operadora cumprir esta promessa.
Entre em contato com a operadora do plano de saúde e com a administradora - já que ambas são responsáveis pelo cumprimento do contrato (artigo 18, do CDC), e exija a mudança para o Plano Especial, requerendo o registro de número de protocolo para este pedido. 
Se não obtiver resultado, envie uma notificação extrajudicial `a operadora e `a administradora do plano de saúde, exigindo o cumprimento das obrigações da empresa fornecedora, com retificação do plano contratado, ou seja, a mudança do plano básico para o plano especial, com direito a atendimento nos hospitais prometidos no primeiro telefonema, e com emissão de novas carteiras de associados, com o lançamento de valor a pagar conforme este plano, a partir do mês subsequente; também exija a retificação da data de vigência do plano e o direito a serviço e cobertura para parto e demais atendimentos inerentes `a gestação dentro do prazo que lhe foi prometido inicialmente. Forneça um prazo para isto (conforme sua conveniência - pode ser 48 horas ou uma semana).
Se esta notificação também não resultar, procure um advogado para entrar com uma ação contra o plano de saúde, ou vá a um Juizado Especial Cível. E defenda sempre seus Direitos!

domingo, 11 de julho de 2010

Cancele internet lenta sem multa (apenas para NET, Oi/Brasil Telecom e Telefônica)


Você está insatisfeito com a qualidade da sua banda larga? Pois saiba que pode cancelar o serviço sem pagar multa, mesmo que esteja vigente o período de fidelização, caso o serviço seja prestado pela Net (Vírtua), Oi/Brasil Telecom (Velox) ou Telefônica (Speedy). Isso porque, além de obrigar as empresas de telefonia fixa a informar ostensivamente na publicidade de banda larga que a velocidade ofertada não corresponde à efetivamente prestada, a liminar obtida pelo Idec na ação civil pública contra as teles e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) garante ao consumidor o direito de rescindir o contrato sem ônus diante da lentidão do serviço de internet. 
"O objetivo da medida é evitar que o consumidor seja lesado pela obrigação de continuar com um serviço que não corresponde ao que foi ofertado ou que não é prestado de forma adequada", explica Maíra Feltrin Alves, advogada do Idec.
Para que o consumidor possa fazer valer esse direito, o Idec disponibiliza um modelo de carta para enviar à operadora de telefonia pedindo a rescisão do contrato. 
É importante que o consumidor tenha um comprovante da solicitação feita à empresa. Por isso, se enviar a carta pelo correio, faça com aviso de recebimento (AR); se entregar pessoalmente, leve uma cópia para a empresa protocolar.
Fonte: Idec

sexta-feira, 11 de junho de 2010

Cobrança pela emissão do boleto de aluguel: o que o Código de Defesa do Consumidor tem a ver com isso?

Absolutamente nada! 
Essa é uma dúvida comum entre leigos, e até mesmo entre pessoas que trabalham com Direito, quando se fala em ilegalidade de cobrança por emissão de boleto bancário. Falei sobre este assunto em 2007 na coluna Ilegalidade da cobrança pela emissão do boleto de financiamento de automóvel. Recebi muitas perguntas acerca da devolução do dinheiro em dobro e da fundamentação da ilegalidade da cobrança pelo CDC, mas em relação `a cobrança de aluguel, cuja natureza jurídica é estritamente civil. Traduzindo: aluguel não tem nada a ver com consumo, e o CDC não se aplica `as relações entre locador e locatário.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 1o, afirma que suas regras são aplicáveis `as relações de consumo estabelecidas entre consumidor e fornecedor de produtos e serviços, definidos, respectivamente, nos artigos 2o e 3o. 
Consumidor "é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", ou seja, é aquela pessoa, ou mesmo uma empresa, que compra para si determinado produto (um objeto que você compra - xampu, por exemplo), ou usa determinado serviço (trabalho que você paga para alguém, que não é seu funcionário, fazer - lavanderia, por exemplo). Fornecedor é a pessoa ou empresa que "desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços", isto é, aquele que antigamente chamavam simplesmente de vendedor.
Apesar do locatário pagar ao locador pela posse do imóvel, o dono não presta serviço ao locatário, tampouco fornece o bem imóvel. O locatário desfruta apenas do direito de uso sobre o imóvel, cedido pelo proprietário através da locação. Portanto, o CDC não se aplica aos contratos de locação.
Além disso, os contratos de aluguel tem lei própria, a Lei de Locação,que descreve as regras para resolver possíveis conflitos entre locador e locatário.
Em algumas ocasiões, contudo, a cobrança pela emissão do boleto de aluguel pode também ser ilegal: se o contrato não prever expressamente que a taxa será paga pelo locatário, e se, prevendo o pagamento por boleto, não especificar que ficará a cargo do locatário o pagamento da taxa de sua emissão. Isto porque somente a lei e o contrato obrigam as partes. Como pagamento de taxa por emissão de boleto não está previsto especificamente na lei de locação, se não estiver no contrato não poderá obrigar o locatário, porque emissão de boleto não é um encargo de locação (artigo 23, da Lei de Locação), mas responsabilidade do locador para garantir o recebimento do aluguel. 
Se você verificar que, mesmo não havendo previsão em seu contrato de aluguel, você está pagando a taxa de emissão de boleto, peça devolução do que lhe foi cobrado a mais, com juros e correção monetária. Mas, enquanto locatário, você não tem direito `a devolução em dobro, porque este é um direito dos consumidores nas relações de consumo.
Se estiver previsto no contrato o pagamento desta taxa de emissão, a cobrança não foi ilegal, e você não poderá exigir devolução. O que poderá tentar fazer é pedir que essa taxa não seja mais cobrada na renovação do contrato de aluguel.
Enfim, defendam sempre seus direitos, sejam quais forem eles.