sábado, 17 de novembro de 2007

SP fará testes de gravidez em pacientes do Contracep

A partir de hoje, a Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo convocará as mulheres que usaram o anticoncepcional injetável Contracep para fazerem o teste de gravidez. Ao todo, 32 mil pacientes passarão por consulta com um ginecologista e receberão orientações.
Três lotes do medicamento (080501-1, 080496-1 e 087359-1) foram interditados pela Vigilância Sanitária estadual na semana passada por problemas na dosagem de hormônios em sua fórmula. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) estendeu a proibição para todos os Estados e suspendeu os lotes restantes para análise. No País, cerca de 200 mil mulheres utilizaram o Contracep.
De acordo com análises feitas pelo Instituto Adolfo Lutz , o anticoncepcional tem problemas na composição química. O princípio ativo, nos três lotes interditados, não se dissolve totalmente no líquido. Com isso, a dose do medicamento necessária para a cobertura de três meses (período em que deveria fazer efeito) não é injetada no organismo da mulher.
As pacientes que usaram o anticoncepcional sob suspeita, distribuído pela Secretaria de Saúde, serão chamadas pelo serviço 156 da Prefeitura ou pela própria UBS dos bairros onde são cadastradas. "Neste momento, nossa intenção alertá-las sem alarmá-las", diz o secretário Municipal de Saúde Januário Montone.
Além da consulta e do teste de gravidez, as mulheres receberão apoio para o planejamento familiar e serão aconselhadas a trocar de medicamento.
O coordenador de Saúde da Mulher da secretaria, Júlio Mayer, explica que os testes de gravidez não são obrigatórios. No entanto, recomenda que sejam feitos. "Estamos recomendando o teste para que, depois de afastada a hipótese de gravidez, a paciente passe pela orientação sobre outros métodos e mude de anticoncepcional após o período de efeito do Contracep ", diz.
A fabricante do Contracep, EMS-Sigma Pharma, esclarece dúvidas de pacientes pelo telefone 0800-707-6684, de segunda a sexta-feira, das 9 às 17 horas.

Fonte: Estadão

quinta-feira, 18 de outubro de 2007

Leite contaminado leva cooperativa de produtores à condenação

A Cooperativa Central dos Produtores de Minas Gerais foi condenada a indenizar uma criança que sofreu intoxicação alimentar aos dois anos de idade após ingerir leite industrializado pela empresa dentro do prazo de validade. O TJDFT fixou os danos morais em R$ 5 mil. Além disso, a cooperativa terá de pagar R$ 26,54, a título de danos materiais, relativos aos gastos comprovados com medicamentos.
De acordo com os pais da criança, em 3 de dezembro de 2005, o menino foi alimentado duas vezes com o Leite Integral Longa Vida – UHT – Itambé, industrializado pela Cooperativa Central dos Produtores de Minas Gerais. Após ingerir o leite, a criança apresentou diarréia, vômito e choro incessantes. No Hospital Regional de Taguatinga foi constatada a intoxicação alimentar.
A Inspetoria de Vigilância Sanitária averiguou as condições de acondicionamento no supermercado onde o produto foi adquirido e a qualidade do leite consumido. Como resultado, não foi encontrada nenhuma irregularidade no supermercado, mas na análise do resto do produto consumido e de outras caixas do mesmo leite foi encontrada uma bactéria conhecida como Bacillus Cereu.
Laudo produzido pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal mostra que o leite estava impróprio para o consumo. Conforme os desembargadores, o dano à criança ocorreu por causa do consumo do produto impróprio fabricado pela cooperativa. Como ficaram comprovados o vício do produto, o dano e a relação de causalidade, a empresa deve ser responsabilizada, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

Fonte: TJDFT

quinta-feira, 16 de agosto de 2007

Mattel faz novo recall de determinados brinquedos com ímãs em todo o mundo

São Paulo, 14 de agosto de 2007 - A Mattel Inc. anunciou hoje o recall de 21.8 milhões de unidades de determinados produtos com ímãs em todo o mundo, incluindo o Brasil. Esta ação é resultado de exaustivos esforços que a Mattel e outras empresas do setor dedicaram junto a órgãos internacionais, nos últimos 15 meses, para elevar padrões de segurança relacionados a produtos que possuam pequenos ímãs.
Entre 2002 e 2007 foram comercializadas cerca de 850 mil unidades dos produtos que fazem parte deste recall. Desse total, a maioria já está nas mãos dos consumidores. Os pontos de vendas estão sendo notificados para que suspendam a comercialização e que retornem esses produtos à Mattel imediatamente. No País, a companhia está informando e à disposição do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), dos Procons em cada estado e do Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial) para garantir a efetividade da ação. Os itens comercializados no País que são afetados por esse recall são todos os produtos da linha Polly com ímãs aparentes, a pá do conjunto Barbie e Tanner e um sortimento de figuras magnéticas do Batman. Para garantir que o maior número de consumidores seja informado sobre o recall, a Mattel do Brasil publicará anúncios nos principais veículos das capitais brasileiras, além de veicular a informação em rádio e TVs, com abrangência nacional. "Neste momento, nosso maior compromisso é com a segurança dos pequenos consumidores e, por isso, não vamos medir esforços para garantir a eficácia desta ação no menor tempo possível", afirma Alejandro Rivas, gerente geral da Mattel do Brasil. A empresa solicita a colaboração de consumidores, varejistas e parceiros para que informem o maior número de pessoas possível, a fim de recolher e substituir rapidamente os itens afetados. Para atender com agilidade os consumidores em todo o Brasil, a Mattel coloca à disposição o telefone 0800 77 01207 e o e-mail recall.brasil@mattel.com. A ligação é gratuita e o serviço está disponível de segunda a sexta-feira das 9h às 21h, e aos sábados das 9h às 15h.

Fonte: Mattel

domingo, 5 de agosto de 2007

Ilegalidade da cobrança pela emissão do boleto de financiamento de automóvel

Você fez o financiamento de um carro através de contrato bancário e, quando recebeu o carnê de pagamento, percebeu que é cobrada uma tarifa mensal de emissão do boleto. Questinada a financiadora, esta lhe informou que a tarifa estava prevista em contrato (em letras bem miúdas) e que continuaria sendo cobrada.

Segundo o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, os contratos que regulam as relações de consumo (como o contrato de financiamento firmado entre você e o banco) não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo. Também o artigo 51, inciso IV, do CDC, afirma serem nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. Portanto, a cláusula que estabelece a cobrança da tarifa de emissão do boleto bancário é nula, uma vez que coloca você em desvantagem em relação ao banco, causando o desequilíbrio contratual. A cobrança de tal taxa é abusiva, porque deve ser suportada pela instituição financeira, por ser uma obrigação dela, prestadora de serviços, consequente de sua atividade econômica, não se tratando de serviço prestado em prol do mutuário-consumidor.
A instituição financeira, ao fornecer ao financiado os meios necessários para que este cumpra a sua obrigação - que é o pagamento - também lhe está fornecendo o suporte material para o registro da quitação da dívida, como é do seu dever. O devedor-financiado, conforme o artigo 319 do Código Civil brasileiro, tem direito à "quitação regular". Portanto é obrigação da instituição financeira a expedição de carnê de pagamento, cujo custo não pode ser transferido ao financiado, uma vez que o direito `a quitação da dívida não está sujeito a nenhuma outra condição que não seja a do pagamento puro e simples do débito. E, ainda que haja previsão da cobrança da tarifa em contrato, se em letras pequenas, é nula por incompatibilidade com a boa-fé, porque contraria não só o direito do consumidor `a informação clara e adequada sobre o serviço (artigo 6, III, do CDC), mas também a obrigação do fornecedor de redigir o contrato em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3°, do CDC). Portanto, você estará desobrigado de pagar a tarifa, porque as letras pequenas impossibilitaram o seu conhecimento prévio da cobrança.
Assim, exija da financiadora a suspensão da cobrança da tarifa de emissão do boleto bancário e, caso esta se recuse a fazê-lo, procure um advogado para providenciar também o ressarcimento da tarifa paga anteriormente.
E defenda sempre seus direitos!

Procon - SP divulga lista dos assuntos mais reclamados no 1º semestre

No primeiro semestre de 2007 a Fundação Procon-SP recebeu 15.994 reclamações. O assunto mais reclamado foi telefonia fixa, seguido por aparelhos de telefone, respectivamente, 21,6% e 10,9% do total de reclamações.
O levantamento é feito com base em todas as reclamações abertas no órgão, independente de sua condição (em andamento, atendida, não atendida ou encerrada).
RANKING DE RECLAMAÇÕES
Posição
Assunto
Reclamações
Área
Telefonia fixa
3.437
Serviços
Aparelho de telefone
1.758
Produtos
Cartão de Crédito/Loja
1.674
Assuntos Financeiros
Banco
1.004
Assuntos Financeiros
Telefonia celular
735
Serviços
Móveis
517
Produtos
Veículos
453
Produtos
Computadores e acessórios
415
Produtos
Financeiras
363
Assuntos Financeiros
10º
Planos de Saúde
328
Saúde

Fonte: Procon SP

segunda-feira, 2 de julho de 2007

Descredenciamento de serviços médico-hospitalares como descumprimento de compromisso contratual.

Voce precisou de um atendimento médico de urgência e, quando procurou um hospital credenciado junto ao seu plano privado de saúde, foi informado que a unidade hospitalar não fazia mais parte da rede credenciada de seu plano médico, sendo obrigado a pagar pelos serviços médicos então prestados.

A Lei dos Planos de Saúde (Lei n. 9656/98), em seu artigo 17, define a inclusão dos serviços médico-hospitalares credenciados como compromisso para com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos. Entretanto, é facultada a substituição de entidade hospitalar, desde que por outra equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, salvo nos casos de fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais, conforme § 1o.
Portanto, se a operadora do seu plano de saúde não comunicou o descredenciamento da unidade hospitalar, tampouco indicou a substituta equivalente, descumpriu o compromisso assumido com você quando da assinatura do contrato. Ainda que você tenha recebido um informativo generalizado, com indicações de várias unidades descrendenciadas e novos credenciamentos, houve descumprimento da Lei, uma vez que ela exige a substituição por unidade equivalente, devendo ser indicadas devidamente a substituída e a substituta, respeitando o direito `a informação clara e precisa do consumidor (artigo 6o, III, do CDC).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 30, afirma que toda informação ou publicidade, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular e integra o contrato. Isto significa que, se a operadora seduziu você oferecendo uma ampla rede credenciada de serviços, motivadora de sua escolha por aquele plano, deve manter a qualidade da rede de serviços oferecidos, sob pena de incorrer em propaganda enganosa e prática abusiva por exigir do consumidor vantagem excessiva, pela modificação substancial e unilateral do contrato por parte do fornecedor, coibidas pelos artigos 37 e 39, V, do CDC.
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Destarte, a operadora do plano de saúde tem responsabilidade objetiva (sem apuração de culpa) pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações prestadas de forma insuficiente, de acordo com o artigo 14 do CDC.
Constituindo-se o descredenciamento arbitrário de serviços médico-hospitalares pelas operadoras de planos de saúde numa prática abusiva, têm os consumidores o direito de procurar o Poder Judiciário objetivando uma indenização pecuniária em face dos constrangimentos morais sofridos e/ou danos materiais havidos, principalmente nos casos em que o atendimento de urgência ou emergência lhe foi negado.
Exija o ressarcimento dos gastos dispendidos com o atendimento médico pela operadora do plano de saúde. Sendo recusado, peça uma declaração por escrito da recusa, ou envie uma notificação extrajudicial discriminando os valores a serem ressarcidos, no prazo que você desejar. Passado o prazo e não ressarcidas as despesas, entre com uma ação de indenização pelos danos sofridos.
E defenda sempre seus direitos!

segunda-feira, 25 de junho de 2007

Responsabilidade da Empresa de Telefonia Celular

Sua conta de telefone celular veio com um valor muito superior ao que costuma apresentar. A empresa liga para você e diz que seu celular foi clonado mas, que mesmo assim, você deve pagar a conta.

As empresas de telefonia celular são prestadoras de serviços nos moldes do artigo 2o e parágrafo 3o do Cödigo de Defesa do Consumidor. Assim, têm responsabilidade objetiva - independente de culpa delas - por eventuais defeitos na prestação do serviço, que levem ao prejuízo do consumidor, conforme artigo 14 e parágrafos do CDC. No presente caso, seja por clonagem (quando um terceiro usa o número do consumidor para fazer ligações) seja por erro na aferição de serviço (quando a empresa comete ao cliente telefonemas que este não fez), a prestadora deverá arcar com o pagamento, relativo aos números desconhecidos pelo cliente, da conta.
A clonagem do telefone celular demonstra a vulnerabilidade destes serviços e seus riscos não podem ser transferidos aos consumidores. Se a empresa não quiser retirar a cobrança das ligações não efetuadas por você, EXIJA que ela o faça, com base na média de valores das contas mensais e na responsabilidade da prestadora, advinda do citado artigo 14, pelos defeitos na prestação do serviço. Se a troca do número for inevitável, a empresa deverá assumir os gastos com o novo aparelho, os eventuais prejuízos demonstrados pelo consumidor com a troca compulsória do número ou com ligações não realizadas pelo mesmo, entre outras despesas. Se ainda sim a empresa se recusar a resolver seu problema - este perdurando ou não - notifique-a, no prazo de 30 dias contados de data em que o defeito foi verificado, para que ela retire a cobrança. Se, mesmo assim, a prestadora continuar a cobrança, acione-a judicialmente pelo Juizado Especial Cível, requerendo a retirada da cobrança e a indenização pelos danos sofridos, bem como o impedimento da empresa lançar seu nome no cadastro de serviços de proteção ao crédito. Fique atento também a ligações vindas de pessoas e números desconhecidos: jamais forneça dados como número do RG ou do CPF, tampouco aperte teclas para fazer testes. O uso de aparelhos celulares em aeroportos também facilita a clonagem, já que estes são os ambientes de sua maior ocorrência.
E fique sempre atento aos seus direitos!

Débora Aligieri
advogada

quarta-feira, 20 de junho de 2007

A Responsabilidade do Transportador Aéreo pelo Fato do Serviço - perda de bagagem.

Você embarcou no avião de certa empresa de transporte aéreo para empreender viagem e, chegando ao seu destino, foi informado que sua mala fora extraviada. Além de perdê-la definitavemente (com seus objetos de valor pessoal e material), a empresa oferece uma indenização, nos moldes da Convenção de Varsóvia, de acordo com o peso da mala (embora na sua contabilidade o valor do prejuízo seja maior), condicionada `a outorga de quitação geral (declaração pela qual você perde o direito de pedir indenização adicional).
Nos contratos de transporte aéreo existe claramente relação de consumo, pois se tem de um lado um consumidor, a prestação de serviço mediante remuneração e no outro extremo o fornecedor empresa aérea (artigos 2o e 3o e parágrafos, do Código de Defesa do Consumidor). Embora o CDC, em seu artigo 7o, não exclua outros direitos decorrentes de tratados ou convenções internacionais que o Brasil tenha assinado, eles serão aplicados somente se não contrariarem os princípios da Constituição Federal e do próprio CDC, para o fim de trazer BENEFICIO AO CONSUMIDOR. Portanto, a Convenção e/ou o Tratado assinado subordinam-se `a Constituição Federal, lei com função social, superior hierarquicamente `as demais no nosso país. Havendo contradição entre tratado/convenção e o CDC, este prevalecerá, porque a Constituição Federal (artigo 5o, inciso XXXII, e artigo 170, inciso V) GARANTE a promoção da defesa do consumidor pelo ESTADO. No presente caso, relação de consumo típica, o CDC prevalece sobre a Convenção de Varsóvia - que determina a indenização pelo peso da mala. Uma vez feito o chek-in, a empresa aérea torna-se responsável pela sua bagagem, devendo indenizá-lo pelo extravio ou dano. Essa responsabilidade é objetiva (INDEPENDENTE DE CULPA), de acordo com o artigo 14 do CDC, NAO PODENDO SER TARIFADA OU LIMITADA. A limitação ao dever de indenizar transfere o risco do negócio do fornecedor - suficientemente bem remunerado para lidar com serviços defeituosos ou viciados - ao consumidor. Além disso, o artigo 6o do CDC garante, no inciso IV a proteção do consumidor contra práticas ou cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de serviços, e no inciso VI a efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais, como direitos básicos do consumidor. Assim, a limitação da indenização pelo peso da mala coloca o consumidor em desvantagem exagerada, porque restringe direitos e obrigações fundamentais, ameaçando o equilíbrio contratual, e porque é excessivamente oneroso para o consumidor (artigo 51 e parágrafo, CDC). Portanto, se você fizer a conta, discriminando os objetos do interior da bagagem com os respectivos valores em moeda nacional, e perceber que ela é muito superior ao valor da indenização oferecida, você pode: a) aceitar o valor oferecido, e NAO ASSINAR A QUITAÇAO GERAL (que lhe retira o direito de pedir valor adicional de indenização), pleiteando o restante judicialmente; OU b) pleitear toda a quantia judicialmente, de acordo com a sua conta, caso a empresa condicione o pagamento da indenização `a quitação geral; E c) junto com uma dessas opções, você também pode pedir judicialmente indenização por dano moral, pelo desconforto causado pelo extravio de sua bagagem (principalmente se você ficou sem as suas roupas na viagem). Cuidados: 1) antes do embarque, faça declaração de bens na Polícia Federal e guarde o comprovante, pois isso facilitará a comprovação do conteúdo de sua bagagem (mas, se não tiver comprovante algum, também não há problema, porque nas relações de consumo o fornecedor deve PROVAR que o consumidor não diz a verdade, e não o contrário - inversão do ônus da prova, artigo 6o, VIII, do CDC); 2) recebida a notícia de extravio, faça a reclamação de perda da bagagem (PIR) e guarde-a consigo, pois ela também servirá como prova; e 3) ainda que a empresa se recuse a pagar a indenização, guarde a carta proposta, pois ela será prova de confissão da empresa.
E defenda sempre seus direitos.

Débora Aligieri
advogada

domingo, 27 de maio de 2007

Prática Abusiva + Publicidade Enganosa na Telefonia Celular.

Você contratou um serviço de telefonia celular, com valor mensal fixo, sob a promessa de que o aumento seria anual. Entretanto, a empresa de telefonia celular aumentou o preço do plano, em período inferior a 1 ano da assinatura do seu contrato, sem aviso prévio e anterior `a cobrança efetiva.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6o, inciso IV, garante como um direito básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. É comum entre prestadoras de serviços de telefonia celular, ávidas por angariar cada vez mais clientes, a veiculação de propagandas sem a devida explicação sobre a utilização e cobrança pelos serviços oferecidos. Neste caso, você foi atraído pela promessa de manutenção do preço por 1 ano, a partir do dia em que você assinou o contrato. Ocorre que, nas disposições gerais, do mesmo contrato, em letras miúdas - contrariando o art. 54, parágrafo 3o, do CDC, segundo o qual aqueles deverão ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a compreensão pelo consumidor - estava disposto que o reajuste de preço seria anual, mas a partir do lançamento comercial do plano. Ainda que previsto contratualmente, a propaganda o confundiu e ninguém da loja esclareceu-lhe esta dúvida, antes do aumento do plano. Ainda pelo artigo 46 e 47 do CDC, tais contratos não obrigarão o consumidor se não lhe for dada oportunidade de conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se for redigido de forma a dificultar a compreensão de seu conteúdo e de seu alcance, sendo as cláusulas contratuais interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Portanto, a propaganda é enganosa por omissão, ainda que apenas falada pelo vendedor, e o valor do plano deverá ficar congelado até se completar 1 ano da assinatura do contrato, da forma como lhe foi prometido. Por outro lado, se a operadora de telefonia celular aumentou o preço do serviço sem o seu conhecimento e anuência prévia, cometeu prática abusiva, de acordo com o artigo 39 do CDC, porque exigiu do consumidor vantagem manifestamente excessiva (inciso V), e executou serviço sem elaboração de orçamento e autorização do consumidor (inciso VI). Ainda que permitido o reajuste pela ANATEL, o certo seria avisá-lo na conta anterior, com letras garrafais, o aumento do plano, para que você pudesse decidir se continuaria ou não o contrato. Ligue para a operadora e EXIJA: 1) a manutenção do preço de contrato, até se completar um ano de assinatura, pois quando lhe ofereceram o plano lhe deram (ou deixaram de dar) esta explicação (ainda que haja uma cláusula - esta abusiva - afirmando o seu conhecimento do contrato); 2) peça a devolução dos valores cobrados a mais sem o seu conhecimento prévio, em dobro (direito conferido ao consumidor pelo artigo 42, parágrafo único, do CDC), que poderá ser concedido como crédito em sua próxima conta ou em dinheiro; e 3) peça o número do protocolo da sua solicitação, pois, se você não for atendido, este número lhe servirá para a proposição de uma ação judicial. Fique atento também ao contrato para não cair em nenhuma "pegadinha". Se tiver alguma dúvida, peça ao gerente da loja que lhe esclareça, pois é mais que seu direito, é seu dever ter ciência do contrato que assina.
E defenda sempre seus direitos.


Débora Aligieri.
advogada

segunda-feira, 14 de maio de 2007

Responsabilidade do Construtor

Responsabilidade do Construtor

Você contratou a empresa "X" para a realização de uma empreitada global (empreitada global = construção + mão de obra + materiais). O prazo para o fim do serviço já se exauriu e você pagou o preço integral, mas a empresa não terminou de construir sua casa, deixando pendentes várias falhas na construção.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3o, define como fornecedor toda pessoa física ou jurídica que desempenha determinadas atividades, dentre as quais a construção, ou que presta serviços - atividades fornecidas no mercado de consumo mediante remuneração. Portanto, as construtoras são fornecedoras e prestadoras de serviços, nos termos do CDC, e a relação jurídica existente entre a empresa contratada para construir a casa e você, contratante, é uma relação de consumo típica.

A responsabilidade - obrigação de executar o serviço - do construtor nasce no momento em que apresenta a proposta (contrato e propaganda) ao futuro contratante. Firmado o contrato, devem as partes cumprir suas obrigações: você, consumidor, deve pagar o preço ajustado; o construtor deve cumprir sua promessa, construindo a casa da forma como foi combinada no contrato e anunciada na propaganda.

Ele também deverá construir uma casa sólida, em razão dos materiais e do solo, pelo que a construção não poderá acarretar riscos à segurança do consumidor.

Aparecendo falhas na construção (defeitos da obra, como vazamentos, desagregamento de concreto, desprendimento de telhas, etc.) ou diversidades do combinado no contrato e das fotos do anúncio, o construtor será responsabilizado - culpado - por estas falhas ou diversidades, salvo se provar que o consumidor deu-lhes causa (artigos 12 e 14 e parágrafos do CDC). O caso será ainda mais grave quando estes defeitos localizarem-se nas estruturas da casa, afetando sua solidez e a segurança do consumidor.

Converse com a empresa para que ela providencie o conserto dessas falhas ou diversidades. Se o construtor não se pronunciar no prazo médio de 10 dias, faça uma notificação extrajudicial (que não poderá ultrapassar 30 dias da constatação da falha, ou seja, até 20 dias após o silêncio do construtor) apontando os defeitos da obra e as providências a serem tomadas para consertá-los, no prazo que VOCÊ desejar e sem qualquer acréscimo no preço total do serviço. Esta notificação garantirá o seu direito de acionar a empresa judicialmente.

Se ainda assim o construtor não arrumar as falhas/diversidades nem terminar de construir sua casa, procure um advogado para propor uma ação contra a empresa e obrigá-la a terminar a obra, ou, se você preferir, para que ela pague para outra construtora terminar o serviço que ela não fez, ou, ainda, para que faça um abatimento do preço, devolvendo parte do pagamento que você fez, atualizado monetariamente.

Além disso, denuncie a construtora ao Procon, para que outras pessoas não sofram os prejuízos que você sofreu.

Você também pode tomar alguns cuidados antes da contratação: verifique com alguma pessoa que teve a casa construída pela empresa "X" se houve algum problema antes, durante ou depois do fim da obra, e se ela foi feita no tempo prometido em contrato; consulte também o cadastro de reclamações no sítio do Procon (www.procon.sp.gov.br). Estas medidas são importantes para evitar problemas posteriores à contratação, pois eles são muito comuns.

E defenda sempre seus direitos!


Débora Aligieri
advogada

terça-feira, 8 de maio de 2007

Publicidade enganosa por omissão.

Uma loja veiculou propaganda comercial dizendo que, na compra de tal
produto ou num certo valor, o consumidor participaria de uma promoção
ou concorreria a um prêmio. Você fez a referida e compra e, na hora de
participar da promoção, recebe um contrato pelo qual é obrigado a
autorizar a veiculação de seu nome, imagens e sons de voz na
divulgação do concurso.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a oferta e apresentação de
produtos e serviços devem conter informações corretas, claras,
precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre seus dados, sendo
proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. É enganosa a mensagem
de caráter publicitário que passa uma informação ou comunicação falsa
(inteira ou parcialmente), ou que de qualquer outra forma induza em
erro o consumidor a respeito de quaisquer dados sobre produtos e
serviços, inclusive por omissão de informações.

No caso citado, o fornecedor utilizou o ardil da promoção para atrair
o consumidor `as compras em sua loja. Na propaganda, não havia
qualquer informação a respeito da exigência de autorização para
veiculação de seu nome, imagens e sons de voz como requisito para
concorrer ao prêmio. Portanto, esta publicidade é enganosa por
omissão, e caracteriza prática comercial abusiva. Além
disso, demonstra grande má-fé do fornecedor, tencionando ludibriar o
consumidor e obrigá-lo a fazer algo que talvez não queira.

Você não deve aceitar esta obrigação - se não quiser - se ela não
fazia parte da propaganda, e deve exigir do fornecedor a sua
participação na promoção, ainda que sem a permissão da utilização de
seu nome, imagens e sons de voz na divulgação do concurso.

Ainda que não houvesse propaganda, mas a participação
no concurso lhe fosse oferecida, juntamente com o contrato e a
obrigação, no momento da compra, você poderia recusar-se a conceder a
autorização. O CDC garante, como um dos direitos básicos do
consumidor, a
proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como
contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de
produtos e serviços.
Se você quiser aproveitar a promoção, sem autorizar a veiculação de seu nome,
imagens e sons de voz, faça uma observação `a caneta, dizendo que você
não concorda com aquela cláusula. E exija do fornecedor a sua participação.

Se, numa terceira hipótese, você assinou o instrumento contratual e só
depois viu a obrigação contida naquela cláusula, não se desespere. Os
contratos firmados sob a égide do Direito do Consumidor podem ser
revistos a qualquer tempo, ainda mais quando possuem cláusulas
abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

Além disso, os contratos que regulam as relações de consumo não
obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar
conhecimento prévio de seu conteúdo - não bastando a declaração de
ciência do consumidor como prova, ou se os instrumentos forem
redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Lembre-se também que nem sempre uma promoção significa que você
necessariamente GANHARA um prêmio, mas que PODERA ganhá-lo.

E defenda sempre seus Direitos!

Débora Aligieri, advogada.

domingo, 29 de abril de 2007

Defeitos de Serviços.

Você levou a sua jaqueta para lavar numa lavanderia famosa, e ela
voltou descosturada e descolorida.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços
responde pelos defeitos de qualidade que os tornem impróprios ao
consumo (quando não correpondem ao que razoavelmente deles se espera)
ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da
disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem
publicitária.
Neste caso, o serviço é defeituoso pela impropriedade e pela
diminuição de valor. Quando não correspondeu ao que se esperava de uma
lavagem (o retorno da roupa limpa e nas mesmas condições - quanto à
cor e à costura - em que foi entregue), o serviço tornou-se impróprio.
E quando a lavagem danificou a jaqueta, retirando-lhe a cor e a
costura, diminuiu não só o valor do serviço, como também o valor do
produto (jaqueta).
O consumidor pode optar, à sua livre escolha:1 - pela reexecução do
serviço (sem custo
adicional e quando cabível), ainda que por outra empresa, às custas
daquela que prestou o serviço defeituoso; 2 - pela devolução imediata
da quantia paga, monetariamente atualizada; 3 - ou pelo abatimento
proporcional do preço. Além disso, o consumidor pode pedir o
ressarcimento por eventuais perdas e danos.
O prazo para reclamar uma das três opções é de: 30 dias, no caso de
serviços não duráveis (que têm início e fim determinados, como no caso
da lavagem); e 90 dias, no caso de serviços duráveis (que se prolongam
com o tempo, prestados com freqüência), contados a partir do dia da
prestação defeituosa. Para reclamar perdas e danos, o prazo é de 5
anos.
No caso da jaqueta, a reexecução da lavagem não é cabível, porque não
consertará os danos causados. Portanto, o consumidor deve pedir a
devolução da quantia paga pelo serviço, bem como o ressarcimento pelos
estragos.
Lavanderias grandes, geralmente, possuem uma seguradora que se
encarrega disso. Se o consumidor DEIXAR, a empresa poderá reter a
jaqueta para avaliação dos danos e conseqüente ressarcimento. Se o
consumidor quiser permanecer com a jaqueta, e a lavanderia se recusar
a ressarcí-lo, ele deve acionar a empresa pelo Procon, ou
judicialmente, pelo Juizado Especial Cível de Pequenas Causas.
Se a lavanderia alegar falsamente que você conhecia o risco do
serviço, não aceite a desculpa. A única forma do prestador provar o
seu conhecimento acerca de eventuais riscos é apresentando um termo de
aviso assinado por você.
Alguns cuidados podem ser tomados antes e durante a contratação: EXIJA
cópia das ordens de serviço e dos recibos de pagamento, pois é direito
do consumidor recebê-los. Exija um orçamento (que popderá ser cobrado,
com o conhecimento do consumidor desta cobrança) com detalhes do
serviço e da forma de sua prestação (nformações sobre o valor da mão
de obra, condições de pagamento e data de início e término dos
serviços), que valerá por dez dias contados do recebimento pelo
consumidor, salvo se outro prazo for combinado. Uma vez aprovado,
obriga os contraentes e somente poderá ser alterado mediante livre
negociação entre as partes.
E defenda sempre seus direitos!

Débora Aligieri
advogada

quinta-feira, 26 de abril de 2007

Defeitos de produtos

Você comprou uma garrafa de vinho e quando abriu, percebeu que ele estava azedo; você comprou uma caixa de bombons e percebeu que uma embalagem de bombom estava fechada e vazia.

O Código de Defesa do Consumidor define como produtos defeituosos aqueles cuja qualidade ou quantidade os tornam impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária. Traduzindo para português mais claro, são aqueles em que a embalagem, ou a propaganda, diz uma coisa e o produto apresenta outra.
 
No caso do vinho que estava azedo, ele tornou-se impróprio ao consumo em função de sua deterioração, já que produto estragado pode acarretar danos à saúde do consumidor. Quanto à embalagem de bombom vazia, a ausência do produto causou uma diferença entre a indicação do peso mostrado na caixa e no papel do chocolate. 
 
Nos dois casos - e em todos em que o produto apresente defeitos conforme define o CDC, o consumidor pode reclamar tanto para o fornecedor direto (loja ou vendedor) quanto para o fabricante e/ou distribuidor do produto, no prazo de 30 dias - no caso de produtos não duráveis (perecíveis, por exemplo, alimentos), e de 90 dias no caso de produtos duráveis (não perecíveis, por exemplo, um computador), contados a partir da data da compra. Você pode pedir, alternativamente e à sua escolha: a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de consumo ou, não sendo possível, a substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou c) o abatimento proporcional do preço.

É importante, na hora da compra, EXIGIR a nota fiscal, tíquete do caixa ou o cupom do ponto de venda, e conservá-lo em seu poder até o efetivo consumo/uso do produto. Esse documento é importante caso você tenha problemas com os produtos adquiridos, e, geralmente, também são exigidos pelo vendedor na hora da troca (eles alegam que precisam confirmar se o produto foi realmente comprado naquela loja ou rede de lojas, bem como verificar a data e o preço de venda). Já os fabricantes ou distribuidores não podem negar a procedência de seu próprio produto, e realizam a troca sem maiores problemas, ainda que você não tenha mais o comprovante da compra.

Alguns cuidados também podem ser observados na hora de comprar. Verifique SEMPRE o prazo de validade do produto. Fique atento também às condições de higiene do local. No caso do vinho, observe o líquido. Notando a presença de sujidades ou de algum objeto estranho no interior da embalagem, não compre nem abra. Informe o fato ao gerente da loja. Caso o vasilhame ou o líquido sejam escuros, examine-os contra a luz.Verifique se o lacre não está rompido ou mesmo ausente. Leve em conta todos esses cuidados para produtos que estejam em promoção nos estabelecimentos. Os produtos importados devem respeitar o CDC e, portanto, ter sua rotulagem traduzida para o português.

Fique atento também na hora da troca, pois alguns fabricantes apresentam desculpas esfarrapadas para não fazê-la. No caso do bombom, podem dizer que a embalagem veio vazia porque o conteúdo (peso) da caixa já estava completo. Não aceite facilmente: some os pesos dos bombons (todas as embalagens devem ter o peso, ou deve constar na caixa) e verifique se o total do peso corresponde ao indicado. Se não corresponder, EXIJA a reposição do bombom que faltou.

E fique sempre atento aos seus direitos.